Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
EMBARGADO: Terezinha Cruz acedo Esmeraldo SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0130132-86.2012.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de TERESINHA CRUZ MACEDO ESMERALDO (ID nº 37513502), no qual o embargante buscou o reconhecimento do excesso de execução, conforme planilha de ID nº 37513506. Intimada a parte executada (ID nº 37513523), esta apresentou impugnação aos embargos à execução (ID nº 37513524), oportunidade na qual defendeu a execução correta do valor apresentado nos autos principais. Em virtude da divergência entre os valores apresentados, foi determinada a remessa dos autos para o Setor da Contadoria (ID nº 37513499). A contadoria apresentou os cálculos no ID nº 37513514, 37513498, 37513500 e 37513515. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados (ID nº 37513510), ambas deixaram o prazo decorrer sem nada apresentar ou requerer (ID nº 37513516). Renovada a oportunidade de as partes se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria (ID nº 53388276), novamente o prazo transcorreu in albis (ID nº 56726945). Proferido novo despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria e os parâmetros utilizados (ID nº70649195). O embargante manifestou concordância com os valores apresentados (ID nº 71825687), enquanto a embargada nada apresentou ou requereu (ID nº 78351181). É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os cálculos feitos pela Contadoria Forense gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nesse sentido vale citar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto." (Ag Ins. 07255208520198070000, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Esdras Neves, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJ: 19/3/2020) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. CONTADORIA DO JUÍZO. PERCEPÇÕES QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. O prestígio aos cálculos do Contador Judicial, quando existem divergências nos números apresentados pelo exequente e pelo executado, é questão pacífica, haja vista a inexistência de interesse na lide, por parte daquele, cuja prova em contrário inexiste nos autos. 2. Remessa oficial improvida." (REO 143862-7, DJ 30.12.98, p.30). (Grifou-se)
Diante do exposto, como se percebe pela discrepância do valor encontrado pela Seção de Contadoria com aquele objeto dos cálculos da parte autora que instruíram o pedido de execução, fica demonstrado o alegado excesso de execução, contudo, não é possível admitir o valor apresentado nas planilhas apresentadas pela parte embargada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o valor apresentado pela Seção de Contadoria nos IDs nºs s 37513514, 37513498, 37513500 e 37513515. Ato contínuo, DOU POR EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada, ora exequente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (arts. 83 e 85, § 2º, ambos do CPC), estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento face a gratuidade de judiciária deferida à parte exequente (art. 98, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, à SEJUD para arquivar os presentar os presentes autos e anexar a presente decisão e a planilha homologada no feito principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário