Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. E. M. J.
- Advogado
- PEDRO AUGUSTO BARROSO DE ARAUJO (OAB 27513/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002019-97.2025.8.06.0101 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: K. D. S. M., M.
L. D. S. M., A. K.
L. S. S.REU: J. E. M. J.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. Inexiste questão de direito controvertidos. O réu apresentou os rendimentos da mãe dos alimentandos que já o havia feito com indicação do valor líquido na inicial, enquanto aduziu perda do emprego e rendimentos limitados a atividade enquanto motorista de aplicativo - também aludiu a novo arranjo familiar, cuja companheira estaria exercendo a mesma atividade.
O réu não fez prova da demissão aludida, nem do parcelamento do veículo - documentos que deviam acompanhar a contestação. A alimentanda E. S. D. J. conta com despesas acrescidas, quanto à educação. Em relação a KAUHÊ DOS SANTOS MOURA, posto maior de idade matriculado em curso noturno, cumpre ao próprio comprovar a impossibilidade de conciliar trabalho ou exercício de outra atividade aos seus estudos.
Fixo como pontos controvertidos: a) A real capacidade financeira do réu, mormente pela tese de que rompido o vínculo de trabalho - e a viabilidade de sua atividade autônoma ser conciliada com outras atividades; b) A persistência das necessidades acrescidas da menor; c) A necessidade de KAUHE. É ônus do réu dissuadir os indícios de sua capacidade financeira [pelos sinais externos de riqueza], enquanto toca ao autor KAUHE indicar o aproveitamento de seu estudo e indicar dificuldade/inviabilidade de conciliar o curso noturno com alguma atividade.
A persistência da despesa da menor com estudo resta presumida, posto a continuidade. Às partes para que indiquem provas, no prazo comum de 5 dias. Na sequência, colha-se cota ministerial. Enfim, conclusos. Int. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
