Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030524-73.2010.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: PRONTO ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0030524-73.2010.8.06.0167, manejada pela municipalidade em face PRONTO ENGENHARIA LTDA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, o que fez com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (abandono de causa). Não conformado, o Município exequente interpôs Apelação Cível de (ID 7641613), em que alega, em suma, a ausência de notificação pessoal acerca das diligências necessárias para a continuidade do feito e a ausência de requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula nº 240 do STJ. Ao final, requer o provimento apelo, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, com a consequente determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Sem razões de contrariedade, os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. É o relatório adotado. Passo à decisão. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da insurgência consiste em averiguar a validade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a configuração de abandono de causa pela parte exequente (art. 485, III, do CPC). Do cotejo do caderno virtualizado infere-se que a exação fazendária foi proposta em 25-05-2010 pelo Município de Sobral contra a empresa Pronto Engenharia Ltda, tencionando obter o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, oriundos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza do ano de 2009, no valor de R$ 1.105,18 (um mil, cento e cinco reais e dezoito centavos), conforme ID 7641479 e 7641481. Em 27-08-2010 houve a juntada do aviso de recebimento do mandado de citação do executado para pagar a dívida (ID 7641488), contudo, houve a decorrência de prazo sem manifestação deste (ID 7641489). Empós, o Magistrado de Origem determinou a expedição do mandado de penhora, e em 22-11-2013, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder com a penhora determinada, em face de ter sido feito o parcelamento da dívida (ID 7641548 e 7641549). Em razão disso, foi proferido despacho no dia 31-01-2014, sendo o Fisco Municipal novamente intimado para se manifestar a respeito do parcelamento da dívida (ID 7641550), oportunidade em que requereu a suspensão da execução (ID 7641551), o qual foi deferido. Posteriormente, em 07-02-2014, o Município exequente peticionou requerendo o prosseguimento da ação executória, ante o não cumprimento do acordo/termo de parcelamento (ID 7641558), sendo tal pedido também deferido pelo Juízo a quo (ID 7641560), em 26-02-2014, que ordenou o bloqueio no Sistema Bacen-Jud. Determinada nova ordem de bloqueio (20-11-2014), a fim de complementar o valor apresentado pelo Fisco Municipal (ID 7641578), foi determinado o lavramento do termo de penhora, apenas em 17-01-2018 (ID 7641586). Empós, intimada a parte executada para apresentar embargos a execução, o AR foi devolvido, em 21-02-2018, informando que a parte mudou-se (ID 7641591). Diante disso, foi determinada a intimação da Fazenda Municipal, pessoalmente, para se manifestar acerca da não localização da parte executada no endereço declinado na inicial (ID 7641598), este deixou decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer (ID 7641599). Novamente intimado, dessa vez para informar se persistia o interesse no prosseguimento do feito executório, sob pena de importar desinteresse na causa (art. 485, III, § 1º, CPC) - ID 7641602, o ente municipal exequente deixou transcorrer o prazo legal (ID 7641606). Por fim, em 28-01-2021, foi promanada sentença pelo Juízo a quo (ID 7641607) extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por entender configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Nessa perspectiva, entendo que andou bem o Magistrado sentenciante quanto a extinção do processo, sem resolução de mérito por abandono de causa. Se não, vejamos. O art. 485, III, § 1º, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito, caso a parte, mesmo após intimada pessoalmente, não dê andamento ao feito e não supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Destaquei) Por outro lado, o art. 183, caput e inciso I, do mesmo diploma emergente, estabelece que a intimação pessoal da Fazenda Pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Na mesma linha, estatuem os arts. 5º e 9º da Lei Federal nº. 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. No caso, restou incontroverso que houve intimação pessoal eletrônica prévia do Município de Sobral, transcorrendo o prazo sem nada requerer ou apresentar, restando configurada, portanto, a hipótese de abandono de causa. Ademais, é inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº. 240 do Tribunal da Cidadania, uma vez que não houve sequer a instauração da relação processual com a citação e oposição de embargos à execução. Com efeito, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1.120.097/SP, DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos). Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos julgados assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFORME ART. 485, III, DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em averiguar a validade da sentença a quo, que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, ante a configuração de abandono de causa pela parte autora. 2. Advertida de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, ainda assim se manteve inerte. Com isso, o magistrado declarou a extinção da execução. 3. Nota-se que a sentença considerou, sim, o requisito da intimação pessoal, sendo ilegítima a argumentação do Município de Sobral, pois a extinção sem o julgamento do mérito é consequência legal após reiteradas oportunidades em que o autor foi instado a dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte. 4. Ressalta-se ainda que o entendimento pacífico dos tribunais superiores é de que a comunicação eletrônica da Fazenda Pública é considerada como intimação pessoal, conforme dispõe a Lei n° 11.419/2006. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº. 0049194-57.2013.8.06.0167, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 18/04/2022; Data de publicação: 18/04/2022) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratam os autos de recurso de apelação interposto, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Sabe-se que caso o processo permaneça paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competiam, o feito será extinto sem resolução de mérito, desde que realizada a respectiva intimação pessoal para tanto, conforme previsto no art. 485, III, do CPC/2015. III. Consoante estabelece o art. 183, § 1º, do CPC, compreende-se por intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada por carga, remessa dos autos ou por meio eletrônico. Nessa linha, outro não é o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º, c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). IV. Outrossim, inaplicável ao caso a súmula 240 do STJ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da mencionada Súmula. V. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0007107-28.2009.8.06.0167, Relator: Des. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022) (grifos nossos) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA, NOS MOLDES DO ART. 485, §1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se acertada a sentença de mérito que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, do CPC, ante o suposto abandono de causa pela Fazenda Pública exequente, que, mesmo após advertida pessoalmente de que a falta de promoção nos autos acarretaria em arquivamento, deixou o prazo transcorrer in albis. 02. Compulsando os autos, tem-se que o magistrado de piso proferiu despacho determinando a intimação do exequente para fornecer o endereço atualizado do executado, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que advertida de que a inércia ocasionaria o arquivamento dos autos. A Fazenda Pública credora deixou o prazo concedido transcorrer in albis, motivo pelo qual foi proferida a sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. 03. A sentença merece ser mantida por ser adequada ao caso e por ter preenchido os requisitos legais exigidos pelo dispositivo mencionado, considerando que a parte autora foi intimada para impulsionar o processo e não o fez no prazo cedido. 04. Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508). Constata-se, nesse contexto, que, apesar de não ser válida a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada, o procurador municipal possui a prerrogativa de representar o Ente público em Juízo, nos termos do art. 75, III, CPC, sendo sua intimação por meio de leitura no sistema processual eletrônico considerada pessoal, conforme dispõe o art. 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/06, bem como o art. 183, §1º, do Diploma Adjetivo Civil. Precedentes. 05. Noutro giro, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça mostra-se inaplicável no caso, porquanto se trata a hipótese de execução fiscal não embargada. Precedentes. 06. Por fim, impende referir que não se aplica ao presente caso o art. 40 da LEF (nº 6.830/80), uma vez que o processo foi extinto por inércia do exequente, não porque houve transcurso do prazo prescricional. 07. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0051402-15.2020.8.06.0055, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 14/12/2021) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA, NOS MOLDES DO ART. 485, §1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A despeito dos argumentos recursais, tem-se que foram realizadas as diligências necessárias para se verificar o abandono de causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que foi efetivada a intimação pessoal do procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 02. Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508). De acordo com a tese da Corte Superior, a intimação do procurador da Fazenda efetuada exclusivamente por meio da imprensa oficial ou carta registrada não é válida. 03. Não é demais acrescentar que o procurador municipal possui a prerrogativa de representar o Ente público em Juízo, nos termos do artigo 75, inciso III do Código de Processo Civil, sendo sua intimação por meio de leitura no sistema PROJUDI considerada pessoal, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/06, bem como o artigo 183, §1º, do Diploma Adjetivo Civil. 04. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, AC n. 0007601-72.2018.8.06.0167, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2021, DJe: 22/06/2021) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA ELETRÔNICA. ABANDONO DA CAUSA. EXAURIMENTO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Sobral, em cujos autos pretende o ente se ver ressarcido da quantia de R$ 571,12 (quinhentos e setenta e um reais e doze centavos), relativa a dívida de IPTU. 2. Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria do Município ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 3.(...). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, AC n. 0107130-69.2015.8.06.0167, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 20/10/2021) (grifos nossos) EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. 2. Consoante o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, caso o processo permaneça paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competiam, o feito será extinto sem resolução de mérito, desde que realizada a respectiva intimação pessoal para tanto. 3. Entende-se por intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada por carga, remessa dos autos ou por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º do CPC. Não é outro o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). 4. Inaplicável a súmula 240 do STJ, uma vez que não houve formação da relação processual. Logo, não há que se falar na possibilidade de abandono da causa somente a requerimento do exequido. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0104419-91.2015.8.06.0167, Relator: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 20/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 20/09/2021) (grifos nossos) Nesse panorama, e considerando que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento monocrático do apelo é providência imperativa, na forma da competência delegada do art. 932, do CPC c/c a Súmula nº. 568, do STJ.
Trata-se de regramento que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, o que faço com esteio no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, a fim de manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora