Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0597946-70.2000.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA VALDEVINO DE LIMA ROCHA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por FABIANO ALDO ALVES LIMA e MARIA VALDEVINO DE LIMA ROCHA, objetivando o cumprimento da obrigação imposta na sentença exarada em id. 63044623, posteriormente reformada pelo acórdão de id. 63044035, qual seja, a devolução dos valores correspondentes a desconto previdenciário indevidamente efetuado e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O pedido de cumprimento de sentença teve início por petição de id. 62502200, com memória de cálculo em id. 62502199. O Estado do Ceará, intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença protocolado pela parte exequente, manteve-se inerte, consoante certidão de id. 62502186. Custas pagas em id. 63044695. Decisão de id. 62502217, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes, ante a inércia do ente público, sendo estes, no valor de R$ 8.040,72 (oito mil e quarenta reais e setenta e dois centavos), em favor de Maria Valdevino de Lima Rocha, e R$ 804,07 (oitocentos e quatro reais e sete centavos), em favor do Advogado Fabiano Aldo Alves de Lima. Documentos de identificação e bancários dos exequentes, id's. 63044029/63044030/63044031. Planilha de cálculo atualizada pelos exequentes, id's. 62502195. Decisão de id. 63044025, determinou a expedição das ordens de pagamentos, contudo, as guias de pagamentos não foram expedidas. Verificando-se divergência ao cadastrar os valores contidos na planilha já mencionada, id's. 63044032/62502191, considerando as divergências suscitadas, este juízo determinou a suspensão da expedição das ordens de pagamento, id. 67487614. O ente publico, em resposta à certidão de id. 62502191, pugnou pelos cálculos já homologados na decisão de id. 62502217; já os exequentes, pugnaram pelos valores encontrados após lançamento no sistema SAPRE, coluna 2ª, da certidão, id. 62502191. As ordens de pagamento deverão ser expedidas nos valores homologados, o que não impede o ente público de efetuar o pagamento dos valores atualizados até à data do efetivo pagamento. Considerando que os exequentes apresentaram os documentos necessários para a confecção das ordens de pagamentos, id's. 63044029/63044030/63044031, determino à SEJUD que expeça duas Requisições de Pequeno Valor - RPV, sendo uma em favor de MARIA VALDEVINO DE LIMA ROCHA, no valor de R$ 8.779,83 (oito mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos). Outrossim, quanto aos honorários advocatícios, expeça uma segunda requisição, em favor do Advogado FABIANO ALDO ALVES LIMA, no valor de R$ 877,98 (oitocentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos). Fortaleza, 22 de março de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz