Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- M. N. S. E.
- Advogado
- MARX NAIRO SOARES EVANGELISTA (OAB 19102/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Maracanau-CE - E-mail: maracanau. [email protected]; telefone: (85) 3371-8648 (2)
SENTENÇA
Número do Processo: 3003239-48.2026.8.06.0117 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] Parte Requerente: A. S. S. M. e outros (2) Parte Requerida: CARLOS RONIELLE PONTES DE MENEZES
Vistos em inspeção. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA/EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por A. S. S. M. e VICTÓRIA SOUSA MENEZES, representadas pela genitora ESTEFANIA OLIVEIRA SOUSA, em face CARLOS RONIELLE PONTES DE MENEZES, todos já qualificados. Consta na exordial que as autoras ajuizaram ação com pedido de alimentos devidos por força de sentença judicial proferida nos autos do processo nº 0008708-15.2015.8.06.0117, objetivando o prosseguimento da presente execução por expropriação cumulada com pedido de prisão civil.
É o breve relato.
Decido. Ab initio, faz-se necessário tratar acerca da competência para apreciação da presente demanda. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 148, estabelece as hipóteses de competência da Vara da Infância e Juventude, limitando sua atuação ao processamento e julgamento de causas relacionadas a direitos e interesses de crianças e adolescentes. Vejamos: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no ;
