Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Caucaia
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatário
- D. D. A. C. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE CAUCAIA - CEJUSC/CAUCAIA Rua Quinze de Outubro, s/n, Novo Pabussú, Caucaia - CE, CEP. 61.600-272, Email: [email protected], Fone: (85) 3108-1313
SENTENÇA
ÓRGÃO JULGADOR: CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Caucaia PROCESSO: 3003412-37.2026.8.06.0064 ASSUNTO: [Partilha] CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) REQUERENTE: RECLAMANTE: D. D. A.
C. D. N.
REQUERIDO: RECLAMADO: E.
C. D. N. Trata-se de procedimento pré-processual, realizado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSC de Caucaia, em que as partes compareceram em audiência e firmaram acordo. Consta no termo de audiência ID 200637605 que os interessados ratificaram a impossibilidade de restabelecimento da convivência conjugal. Consta, ainda, no termo de audiência que os interessados acordaram sobre o divórcio, inclusive declarando que tiveram filho na constância do casamento, ainda menor e que não constituíram bens a partilhar.
As partes renunciaram aos alimentos reciprocamente. Também firmaram acordo sobre guarda, direito de visita e pensão alimentícia para a filha menor. A mulher manifestou o desejo de voltar a usar seu nome de solteira. . Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, na ID 202255837, deu parecer favorável à homologação do acordo. Em relação aos termos do acordo, verifico que as partes provaram prévio casamento, conforme certidão ID .
Vieram-me os autos conclusos. Os termos do acordo estão dentro dos parâmetros legais, autorizando a homologação. Postas estas considerações e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento na nova redação do § 6º, do art. 226, da CF/1988, julgo procedente o pedido, para o só efeito de decretar o divórcio do casal E.
C. D. N., CPF 031.***.***-81 e D. D. A.
C. D. N., CPF 041.***.***-70, ambos devidamente qualificados nestes autos, pelo que fica dissolvido o casamento havido entre estes. HOMOLOGO, por sentença, o acordo pré-processual realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, da Comarca de Caucaia, celebrado conforme ID 200637605, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência JULGO EXTINTO o presente processo, na moldura do , "b", do Código de Processo Civil de 2015.
