Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001034-26.2019.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE:PEDRO COSTA NETO RECLAMADOS: UNICESS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA E OUTROS AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Vistos etc..., Analisando os autos, verifiquei que duas das partes reclamadas não foram encontradas para fins de citação. A parte autora no id de nº 54720341, informa um novo endereço da parte executada LUCIANA DE MORAIS NOGUEIRA PINHO requerendo a redistribuição do feito para a 21ª Unidade. Vale ressaltar que a competência desse Juizado foi determinada em razão do tipo de ação e do endereço do reclamado UNICESS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA pertencer a nossa Jurisdição, porém referida parte nunca foi encontrada.. Assim, observando o novo endereço da parte reclamada LUCIANA DE MORAIS NOGUEIRA PINHO, verifica-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária, vez que o endereço da parte ré pertencer a 21ª Unidade (REGRA GERAL). A Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma das hipóteses do artigo supra mencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu(PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO), estando o endereço fora desta jurisdição. Segue abaixo jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO. RETORNO à TURMA PARA APLICAÇÃO DO INCIDENTE. RECONHECIDA POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 4º, I, DA LEI N. 9.099/95. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº 71006928311, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 19/09/2018). Assim, reconheço a incompetência deste 16º Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do presente feito, e, tendo em vista o avançado estágio processual, bem como o disposto no 64, § 4º, do CPC, segundo o qual "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente", determino, para os devidos fins, a remessa dos autos ao juízo competente, 21ª Unidade de Juizado Especial Cível de Fortaleza. P.R.I Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de agosto de 2023. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito