ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA PORTARIA Nº 328/2026 Processo nº 3002519-47.2024.8.06.0151 - Agravo de Instrumento Agravante:
L. D. N.
L. Agravado: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por
L. D. N.
L. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 3008652-02.2026.8.06.0001) ajuizada em desfavor INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, que indeferiu a tutela de evidência requerida, determinou a realização de consulta ao NAT-CE sobre o caso, além de outras providências (ID nº 34001715, p. 12/22).
Em suas razões (ID nº 34001706), a recorrente alega, em suma, que: i) necessita realizar cirurgias plásticas reparadoras complementares à cirurgia bariátrica anterior, as quais foram indeferidas por parte do ISSEC, apesar da comprovada necessidade médica; ii) há prova documental suficiente demonstrando a necessidade dos procedimentos, bem como tese fixada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.069/STJ), o que autoriza o deferimento da tutela de evidência liminar (art. 311, II, do CPC); iii) as cirurgias plásticas possuem caráter reparador ou funcional, decorrentes do tratamento da obesidade mórbida; iv) não há necessidade de realização de junta médica ou de perícia judicial; v) a ausência de regulamentação de determinado procedimento no rol da ANS não é fator impeditivo à concessão; vi) a negativa ocasiona-lhe danos físicos e psíquicos, ofendendo o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos consumeristas.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para deferir os procedimentos cirúrgicos contidos no laudo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e, no mérito, o provimento do recurso. Em anexo, documentação (ID nº 34001715/34001716).
É o breve relatório. Passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço do presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo de sua posterior reavaliação. Sobre os requisitos necessários à concessão de tutela de evidência, assim dispõe o CPC, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (destaca-se) Nesse panorama, cabe à parte recorrente demonstrar claramente a existência de tais requisitos; já à relatoria, sem adentrar no âmago da controvérsia, verificar se efetivamente estão configurados.
Em juízo de sumária cognição não se evidenciam os pressupostos autorizadores da tutela requerida. Isso porque, embora a agravante sustente o cabimento da tutela de evidência sob a ótica prevista no art. 311, inciso II do CPC, tal modalidade exige sólida demonstração documental do alegado. Compulsando os autos, vejo que no relatório médico (ID nº 190588112 dos autos de origem) consta que a agravante foi submetida a cirurgia bariátrica em 2007, com perda ponderal de 60 (sessenta) kg, tendo desenvolvido complicações clínicas (códigos CID 10: E66.0, E66.2, E66.8 e E66.9; Z42.1 e 98.7).
O documento descreve a necessidade de realização dos seguintes procedimentos: TUSS 30101972- Dermolipectomia abdominal x01; TUSS 30101271 - Dermolipectomia para correção de abdomen em avental x 01; TUSS 31009050 - Correção cirúrgica de diástase de músculo reto abdominal x01; TUSS 30101271 - Flancoplastia bilateral x 01; TUSS 30101190 - Tratamento cirúrgico de lipodistrofia grau 2 braquial, crural, trocanteriana x 06; TUSS 30101980 - Dermolipectomia dos membros inferiores - coxoplastia pós-bariátrica x02; TUSS 30101972 - Dermolipectomia dos membros superiores - braquioplastia pós-bariátrica x 02; TUSS 30602262 - Mamoplastia feminina com implante mamário pós-bariátrica x 01; TUSS 31301096 - Hipertrofia dos pequenos lábios - Tratamento cirúrgico x 01; TUSS 30201061 - Ritidoplastia x 01; TUSS 30201056 - Lifintg cervico-facial x 01; TUSS 30201060 - Lifting frontal x 01; TUSS 30201055 - Blefaroplastia superior e inferior x 02; TUSS 30201045 - Lifting labial - Queiloplastia x 01; TUSS 30201083 - Tratamento de lipodistrofia cervicofacial grau
2 - Lipoaspiração de face ou região submentoniana. Constam, ainda, a descrição dos materiais especiais necessários correspondentes (OPME's). Ocorre que, conforme assinalado pelo magistrado a quo, não há, por ora, elementos técnicos aptos a demonstrar se os procedimentos requeridos possuem caráter cientificamente reparador ou se são meramente estéticos; tampouco é possível aferir a gravidade funcional e a adequação da combinação de atos cirúrgicos requeridos, à luz da situação específica da autora.
Da mesma forma, os autos ressentem-se de provas acerca da efetiva necessidade dos OPME's requeridos. Em se tratando de procedimentos de maior complexidade, a intervenção judicial demanda cautela, recomendando uma apreciação mais aprofundada do contexto fático-probatório, a ser oportunizada mediante instrução regular no juízo de origem, inclusive mediante consulta ao NAT-CE para emissão de Nota Técnica que responda às indagações formuladas na decisão agravada.
Ademais, o próprio precedente vinculante invocado pela agravante (Tema 1.069/STJ) reconhece a possível controvérsia sobre a natureza dos procedimentos, razão pela qual se impõe uma avaliação mais detalhada. Confira-se: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (destaca-se) À vista desse cenário, evidencia-se controvérsia incompatível com a probabilidade qualificada exigida para a concessão da tutela de urgência, impondo-se o indeferimento do pedido liminar. Perfilhando esse entendimento, colaciono precedente desta Corte de Justiça: Ementa: Processo Civil.
Constitucional. Direito à saúde. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Paciente submetida à gastroplastia (cirurgia bariátrica). Necessidade de cirurgia eletiva reparadora. Tutela de evidência deferida. Dúvida justificada e razoável sobre o caráter eminentemente estéticos dos procedimentos requeridos. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada.
I. Caso em exame
1. Em evidência, Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu em parte a tutela de evidência requerida pela autora, ora agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Juízo a quo agiu corretamente ao deferir, em parte, o pedido de tutela de evidência requestado, determinando ao ISSEC que realize, de forma antecipada, "os procedimentos cirúrgicos dedermolipectomia abdominal, reconstrução de mama com prótese, correção de lipodistrofias (lipoaspiração reconstrutora), bem como forneça os materiais/insumos necessários ao restabelecimento da saúde da paciente".
III. Razões de Decidir
3. Sobre o regramento da tutela de evidência, destaca-se que o Código de Processo Civil autoriza o julgador a decidir liminarmente no caso da hipótese do inciso II do art. 311, ou seja, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
4. E é certo que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069, firmou o seguinte entendimento: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
5. E, após análise ao teor dos autos e aos argumentos ventilados pelo requerido, ora agravante, entendo que foi apresentada a mencionada dúvida justificada e razoável quanto ao caráter eminentemente estético dos procedimentos indicados à paciente, sendo lícito, portanto, à operadora de plano de saúde, nos termos do entendimento proferido pelo STJ, utilizar-se do procedimento da junta médica para dirimir a divergência técnico assistencial.
6. Imprescindível realçar que a presente fase processual se ampara em cognição sumária, na qual a avaliação acerca da presença das circunstâncias autorizadoras da medida requestada deve ser a mais rigorosa possível, pois, em caso de deferimento da tutela pleiteada, serão satisfeitos, por antecipação, os interesses de um dos polos da causa, o que só pode ser admitido se houver segurança nos argumentos e provas colacionados aos autos.
7. Destarte, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de evidência requestada, de modo que deve ser reformada a decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição.
IV. Dispositivo e Tese
8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada. (Agravo de Instrumento - 3007778-54.2025.8.06.0000, Rel. Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Juíza Convocada - Portaria 1550/2024 -, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/07/2025) (destaca-se) Cito, ainda, as seguintes decisões interlocutórias proferidas em feitos análogos: Agravo de Instrumento - 3002040-51.2026.8.06.0000, Rel.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 30/01/2026; Agravo de Instrumento - 3003899-05.2026.8.06.0000, Rel. Desembargadora Lisete de Souza Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 18/02/2026; Agravo de Instrumento - 3003209-73.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara Direito Público, j. 10/02/2026; Agravo de Instrumento - 3023978-39.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, j. 26/01/2026.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de evidência. DÊ-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA PORTARIA Nº 328/2026 Relatora