Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELINELDO DA SILVA OLIVEIRA e outros
REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV. PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0000089-12.2013.8.06.0200 Vistos em conclusão.
Trata-se de um Embargos de Declaração oposto pela parte promovida em Id. 71481791, contra a sentença proferida por este juízo em Id. 70175366, sob o argumento de que a referida sentença incorreu em erro material ao declarar nulo o contrato nº 000000000000491, posto que a numeração correta do contrato ora discutido é 000049172755. Diante disto, a embargante requereu a correção da sentença para o fim de constar a numeração correta do contrato. Em Contrarrazões aos Embargos em Id. 73225658, a promovente defendeu a intempestividade dos Embargos e a inexistência dos requisitos para sua interposição, visto que o intuito do feito era tornar nulo o contrato que ocasionou a inscrição indevida do nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito, conforme consta no documento de Id. 28879815, o qual foi transcrito corretamente na sentença ora discutida. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere a alegação de intempestividade dos Embargos, verifica-se que o prazo de interposição do referido instrumento jurídico é de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão expressa nos artigos 1.023 e 219 do Código de Processo Civil. No presente caso, constata-se que foi publicada a intimação das partes acerca da sentença de Id. 70175366 no dia 25/10/2023, sendo assim, o início da contagem do prazo foi no dia 26/10/2023, nos termos do art. 224, do CPC, encerrando-se no dia 01/11/2023. Deste modo, fica comprovada a tempestividade do Embargos de Declaração de Id. 71481791. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os referidos Embargos. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil e dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95, os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material nas decisões judiciais obscuras, contraditórias, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Assim, quanto ao erro material alegado, entendo que não assiste razão ao embargante, pois, no presente caso, verifica-se que a sentença vergastada (Id. 70175366) transcreveu corretamente o número do contrato que ocasionou a inscrição indevida do nome do promovente no cadastro de proteção ao crédito, conforme consta em documento emitido no SERASA Experian de Id. 28879815 Deste modo, constata-se que a parte embargante visa, como única finalidade dos embargos, a protelação do cumprimento da sentença, sendo os Embargos meramente protelatórios. Neste sentido, destaca-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REANÁLISE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Matéria enfrentada no julgamento do recurso. 3. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar multa arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto por dicção do art. 1.026, §2º do CPC/2015. 5. Embargos conhecidos, mas improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0128777-94.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 22/09/2023, data da publicação: 22/09/2023)
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO AOS ACLATÓRIOS em razão de não se vislumbrar erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença de Id. 70175366, mantendo incólume todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Solonópole/CE, 16 de janeiro de 2024 Natália Moura Furtado Juíza substituta
19/01/2024, 00:00