Procedimento Comum CívelRepetição de indébitoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIOProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/07/2019
Valor da Causa
R$ 825,08
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 07:52
Arquivado Definitivamente
11/12/2024, 06:12
Juntada de certidão
11/12/2024, 06:12
Transitado em Julgado em 10/12/2024
11/12/2024, 06:12
Juntada de Certidão
11/12/2024, 06:12
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 112750183
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0003087-30.2019.8.06.0171 Parte Promovente: JOSEFA ERIDAN DE SENA Parte Promovida: Enel e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito. Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo. Eis o que considero oportuno relatar. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre anotar que o Leanding Case RE 593824/SC tratou da constitucionalidade, ou não, da inclusão dos valores pagos a título de "demanda contratada" (demanda de potência) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica, no qual foi fixada a seguinte tese: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.". A discussão se as tarifas TUST/TUSD integram a base de cálculo do ICMS, porém, foi enfrentada pelo STJ (REsp 1.699.851-TO), segundo o qual passo à análise do mérito. As siglas TUST e TUSD correspondem a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, respectivamente1. O setor de energia nacional funciona a partir de três atividades básicas: geração; transmissão; e distribuição de eletricidade. A etapa de geração é o momento em que a energia é produzida. Uma vez produzida, essa energia precisa chegar até seu destino. Por isso, a próxima etapa é a de transmissão. Por fim, na fase de distribuição acontece a comercialização de energia. As distribuidoras, que são empresas diferentes em cada estado/região do país, possuem uma estrutura que recebe as altas tensões de eletricidade, transforma em baixa tensão e distribui para o consumidor final nas cidades com o auxílio de fios e postes. Enquanto a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) é cobrada dos usuários dos sistemas de transmissão, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), é cobrada para o fornecimento do serviço de energia elétrica. Segundo a Lei nº 9.074/95, diz-se que existem dois tipos de consumidores: • Consumidores cativos: são os consumidores comuns, dentre os quais as residências e os empreendimentos de pequeno e médio portes. • Consumidores livres: são aqueles que consomem carga igual ou maior que10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica (artigo 15 da Lei n° 9.074/95).A TUSD é uma tarifa paga apenas pelos consumidores livres. O consumidor que adquire energia para sua residência ou comércio paga uma só tarifa na qual estão embutidos todos os valores necessários para a chegada da energia em sua casa/estabelecimento. A TUST é cobrada dos usuários dos sistemas de transmissão justamente para disponibilizar e manter todo o sistema ativo e funcionando corretamente.2 Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar. Senão, vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS. Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes. Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexiste decisão liminar conferida em favor da parte promovente. Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 332, inciso II, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na inicial. Por seu turno, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC). Deixo de fixar honorários sucumbenciais, posto que não houve a triangulação da relação processual. Determino à secretaria que realize a movimentação de levantamento da suspensão. Não se aplica a remessa necessária, conforme art. 496, §4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Expedientes necessários. 1Fonte: Dizer o Direito, informativo Comentado, STJ - 804 2Fonte: Dizer o Direito, informativo Comentado, STJ - 804 Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 112750183
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0003087-30.2019.8.06.0171 Parte Promovente: JOSEFA ERIDAN DE SENA Parte Promovida: Enel e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito. Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo. Eis o que considero oportuno relatar. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre anotar que o Leanding Case RE 593824/SC tratou da constitucionalidade, ou não, da inclusão dos valores pagos a título de "demanda contratada" (demanda de potência) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica, no qual foi fixada a seguinte tese: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.". A discussão se as tarifas TUST/TUSD integram a base de cálculo do ICMS, porém, foi enfrentada pelo STJ (REsp 1.699.851-TO), segundo o qual passo à análise do mérito. As siglas TUST e TUSD correspondem a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, respectivamente1. O setor de energia nacional funciona a partir de três atividades básicas: geração; transmissão; e distribuição de eletricidade. A etapa de geração é o momento em que a energia é produzida. Uma vez produzida, essa energia precisa chegar até seu destino. Por isso, a próxima etapa é a de transmissão. Por fim, na fase de distribuição acontece a comercialização de energia. As distribuidoras, que são empresas diferentes em cada estado/região do país, possuem uma estrutura que recebe as altas tensões de eletricidade, transforma em baixa tensão e distribui para o consumidor final nas cidades com o auxílio de fios e postes. Enquanto a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) é cobrada dos usuários dos sistemas de transmissão, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), é cobrada para o fornecimento do serviço de energia elétrica. Segundo a Lei nº 9.074/95, diz-se que existem dois tipos de consumidores: • Consumidores cativos: são os consumidores comuns, dentre os quais as residências e os empreendimentos de pequeno e médio portes. • Consumidores livres: são aqueles que consomem carga igual ou maior que10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica (artigo 15 da Lei n° 9.074/95).A TUSD é uma tarifa paga apenas pelos consumidores livres. O consumidor que adquire energia para sua residência ou comércio paga uma só tarifa na qual estão embutidos todos os valores necessários para a chegada da energia em sua casa/estabelecimento. A TUST é cobrada dos usuários dos sistemas de transmissão justamente para disponibilizar e manter todo o sistema ativo e funcionando corretamente.2 Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar. Senão, vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS. Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes. Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexiste decisão liminar conferida em favor da parte promovente. Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 332, inciso II, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na inicial. Por seu turno, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC). Deixo de fixar honorários sucumbenciais, posto que não houve a triangulação da relação processual. Determino à secretaria que realize a movimentação de levantamento da suspensão. Não se aplica a remessa necessária, conforme art. 496, §4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Expedientes necessários. 1Fonte: Dizer o Direito, informativo Comentado, STJ - 804 2Fonte: Dizer o Direito, informativo Comentado, STJ - 804 Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112750183
13/11/2024, 13:38
Julgado improcedente o pedido
13/11/2024, 08:44
Conclusos para decisão
16/01/2024, 15:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
04/10/2023, 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 04:51
Decorrido prazo de Enel em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 00:45
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•13/11/2024, 13:38
SENTENÇA
•13/11/2024, 08:44
14/11/2024, 00:00
14/11/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 112750183
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0003087-30.2019.8.06.0171 Parte Promovente: JOSEFA ERIDAN DE SENA Parte Promovida: Enel e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito. Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo. Eis o que considero oportuno relatar. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre anotar que o Leanding Case RE 593824/SC tratou da constitucionalidade, ou não, da inclusão dos valores pagos a título de "demanda contratada" (demanda de potência) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica, no qual foi fixada a seguinte tese: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.". A discussão se as tarifas TUST/TUSD integram a base de cálculo do ICMS, porém, foi enfrentada pelo STJ (REsp 1.699.851-TO), segundo o qual passo à análise do mérito. As siglas TUST e TUSD correspondem a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, respectivamente1. O setor de energia nacional funciona a partir de três atividades básicas: geração; transmissão; e distribuição de eletricidade. A etapa de geração é o momento em que a energia é produzida. Uma vez produzida, essa energia precisa chegar até seu destino. Por isso, a próxima etapa é a de transmissão. Por fim, na fase de distribuição acontece a comercialização de energia. As distribuidoras, que são empresas diferentes em cada estado/região do país, possuem uma estrutura que recebe as altas tensões de eletricidade, transforma em baixa tensão e distribui para o consumidor final nas cidades com o auxílio de fios e postes. Enquanto a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) é cobrada dos usuários dos sistemas de transmissão, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), é cobrada para o fornecimento do serviço de energia elétrica. Segundo a Lei nº 9.074/95, diz-se que existem dois tipos de consumidores: • Consumidores cativos: são os consumidores comuns, dentre os quais as residências e os empreendimentos de pequeno e médio portes. • Consumidores livres: são aqueles que consomem carga igual ou maior que10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica (artigo 15 da Lei n° 9.074/95).A TUSD é uma tarifa paga apenas pelos consumidores livres. O consumidor que adquire energia para sua residência ou comércio paga uma só tarifa na qual estão embutidos todos os valores necessários para a chegada da energia em sua casa/estabelecimento. A TUST é cobrada dos usuários dos sistemas de transmissão justamente para disponibilizar e manter todo o sistema ativo e funcionando corretamente.2 Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar. Senão, vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS. Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes. Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexiste decisão liminar conferida em favor da parte promovente. Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 332, inciso II, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na inicial. Por seu turno, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC). Deixo de fixar honorários sucumbenciais, posto que não houve a triangulação da relação processual. Determino à secretaria que realize a movimentação de levantamento da suspensão. Não se aplica a remessa necessária, conforme art. 496, §4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Expedientes necessários. 1Fonte: Dizer o Direito, informativo Comentado, STJ - 804 2Fonte: Dizer o Direito, informativo Comentado, STJ - 804 Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 112750183
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0003087-30.2019.8.06.0171 Parte Promovente: JOSEFA ERIDAN DE SENA Parte Promovida: Enel e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito. Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo. Eis o que considero oportuno relatar. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre anotar que o Leanding Case RE 593824/SC tratou da constitucionalidade, ou não, da inclusão dos valores pagos a título de "demanda contratada" (demanda de potência) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica, no qual foi fixada a seguinte tese: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.". A discussão se as tarifas TUST/TUSD integram a base de cálculo do ICMS, porém, foi enfrentada pelo STJ (REsp 1.699.851-TO), segundo o qual passo à análise do mérito. As siglas TUST e TUSD correspondem a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, respectivamente1. O setor de energia nacional funciona a partir de três atividades básicas: geração; transmissão; e distribuição de eletricidade. A etapa de geração é o momento em que a energia é produzida. Uma vez produzida, essa energia precisa chegar até seu destino. Por isso, a próxima etapa é a de transmissão. Por fim, na fase de distribuição acontece a comercialização de energia. As distribuidoras, que são empresas diferentes em cada estado/região do país, possuem uma estrutura que recebe as altas tensões de eletricidade, transforma em baixa tensão e distribui para o consumidor final nas cidades com o auxílio de fios e postes. Enquanto a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) é cobrada dos usuários dos sistemas de transmissão, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), é cobrada para o fornecimento do serviço de energia elétrica. Segundo a Lei nº 9.074/95, diz-se que existem dois tipos de consumidores: • Consumidores cativos: são os consumidores comuns, dentre os quais as residências e os empreendimentos de pequeno e médio portes. • Consumidores livres: são aqueles que consomem carga igual ou maior que10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica (artigo 15 da Lei n° 9.074/95).A TUSD é uma tarifa paga apenas pelos consumidores livres. O consumidor que adquire energia para sua residência ou comércio paga uma só tarifa na qual estão embutidos todos os valores necessários para a chegada da energia em sua casa/estabelecimento. A TUST é cobrada dos usuários dos sistemas de transmissão justamente para disponibilizar e manter todo o sistema ativo e funcionando corretamente.2 Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar. Senão, vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS. Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes. Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexiste decisão liminar conferida em favor da parte promovente. Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 332, inciso II, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na inicial. Por seu turno, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC). Deixo de fixar honorários sucumbenciais, posto que não houve a triangulação da relação processual. Determino à secretaria que realize a movimentação de levantamento da suspensão. Não se aplica a remessa necessária, conforme art. 496, §4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Expedientes necessários. 1Fonte: Dizer o Direito, informativo Comentado, STJ - 804 2Fonte: Dizer o Direito, informativo Comentado, STJ - 804 Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112750183
13/11/2024, 13:38
Julgado improcedente o pedido
13/11/2024, 08:44
Conclusos para decisão
16/01/2024, 15:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
04/10/2023, 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 04:51
Decorrido prazo de Enel em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 00:45
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67587130
31/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
30/08/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA ERIDAN DE SENA
REU: ENEL, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da decisão de id 48421564, assim como da tramitação dos autos no sistema PJe. TAUá/CE, 29 de agosto de 2023. KAREN VIVIAN DE SOUZA SLAWINSKI Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0003087-30.2019.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67587130
30/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/08/2023, 06:56
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 06:56
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 06:56
Ato ordinatório praticado
29/08/2023, 06:48
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
03/12/2022, 22:19
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados
24/02/2022, 01:17
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados
29/11/2021, 23:06
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
11/11/2021, 12:51
Mov. [26] - Conclusão
14/01/2021, 10:27
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: Portaria do TJCE n. 1724/2020, de 18 de dezembro de 2020.
14/01/2021, 10:27
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria do TJCE n. 1724/2020, de 18 de dezembro de 2020.
14/01/2021, 10:27
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
23/12/2020, 04:09
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
11/11/2020, 22:53
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados
09/11/2020, 23:17
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados
31/10/2020, 00:42
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados
19/09/2020, 01:10
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados
08/04/2020, 04:39
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0110/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2211 Página: 591
29/08/2019, 12:08
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/08/2019, 08:10
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 001/2019, emanada da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes acerca da decisão de fls 54, bem como de que os autos físicos tornaram-se digitais e poderá ser acessado através do portal esaj.
23/08/2019, 10:53
Mov. [14] - Conversão para Processo Digital
23/08/2019, 10:39
Mov. [13] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/08/2019, 16:37
Mov. [11] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tauá
16/08/2019, 16:35
Mov. [12] - Recebimento
16/08/2019, 16:35
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 01/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
07/08/2019, 22:32
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Tadeu Trindade de Avila
02/08/2019, 12:42
Mov. [8] - Certidão emitida
02/08/2019, 12:37
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/08/2019, 08:39
Mov. [5] - Recebimento
01/08/2019, 08:37
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tauá
01/08/2019, 08:37
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Tadeu Trindade de Avila
25/07/2019, 17:27
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tauá