Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058025-84.2021.8.06.0112.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMBARGADA: CARLA GISELE DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Ementa. direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Inovação recursal. Argumento de que a decisão se mostra extra petita e contraditória. Inocorrência. Pedido acolhido na apelação com base na interpretação do conjunto da postulação. Acórdão coeso e fundamentado. Tentativa de rediscussão da matéria. Impossibilidade na via eleita. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, modificando a sentença para acolher o pedido de verbas rescisórias. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a) a decisão recorrida se mostra extra petita na parte que acolheu pedido que, no entender do embargante, não foi formulado pela parte autora; b) o acórdão foi omisso em questão que deveria ter se pronunciado de ofício, a saber, suposta violação ao princípio da dialeticidade; e c) houve contradição entre a decisão e "as jurisprudências em CASOS IDÊNTICOS" deste tribunal. III. Razões de decidir. 3. Inicialmente, verifica-se que o argumento do embargante acerca da violação ao princípio da dialeticidade se afigura como inovação recursal, tendo em vista que tal matéria não foi alegada nas contrarrazões de apelação. Não conhecimento. 4. Analisando o voto, observa-se que a questão das verbas rescisórias restou fartamente enfrentada, inexistindo qualquer equívoco na fundamentação a ser sanado. Constatou-se, no caso, a formulação do pedido de tais verbas pela autora por ocasião da inicial, tendo em vista a narrativa de que "recebera seu vencimento mensal regularmente, sem o recebimento de décimo terceiro e férias", bem como levando em conta que o requerimento faz expressa referência aos valores contidos em planilha anexa, na qual constam as verbas em comento, que, inclusive, compuseram o valor da causa. 5. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) 6. Esclareça-se que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a sua fundamentação e o seu desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. Não tem cabimento o manejo de embargos declaratórios com fundamento em uma suposta contradição externa, compreendida entre a decisão e "as jurisprudências em CASOS IDÊNTICOS" deste tribunal, não sendo essa a contrariedade a que a norma de regência se refere. IV. Dispositivo. 7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente dos embargos de declaração para, nessa extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Juazeiro do Norte em face do acórdão de ID 7665334, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, que, acolhendo à unanimidade o voto deste Relator, deu parcial provimento ao apelo interposto por Carla Gisele da Silva, ora embargada. Em seu arrazoado (ID 8323320), sustenta o ente municipal o cabimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar decisão que contém erro material ("extra petita"), além de omissão e contradição. Segundo o embargante, a petição inicial não formulou pedido de pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional, o fazendo somente em sede de recurso apelatório, o que representa violação ao princípio da estabilização da demanda e, por conseguinte, do contraditório e ampla defesa, "uma vez que o ente apelante não pode, inclusive, contestar tal requerimento". Assim, entende o recorrente que o acórdão embargado, ao condená-lo ao pagamento das verbas rescisórias - férias, terço constitucional e gratificação natalina - extrapolou os limites objetivos da lide. Acrescenta que há contradição entre a decisão e "as jurisprudências em CASOS IDÊNTICOS" deste tribunal. Defende, ademais, que o acórdão foi omisso em questão que deveria ter se pronunciado de ofício, a saber, a ausência de dialeticidade, aduzindo que, por ocasião da apelação, a autora "repetiu o mesmo desenho da petição inicial, sem combater os fundamentos determinantes do julgado recorrido", o que deveria ter resultado no não conhecimento do apelo. Nesses termos, o embargante requer que seja dado provimento aos presentes embargos, com efeitos modificativos, a fim de corrigir os vícios apontados e, ao cabo, julgar totalmente improcedente o pleito autoral. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 11455256. É o relatório. VOTO De partida, realizando-se o indispensável juízo de admissibilidade, observa-se que os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos somente em parte. Explica-se. Argumenta o embargante que a decisão incorreu em omissão sobre questão que deveria ter se pronunciado de ofício, a saber, violação ao princípio da dialeticidade por parte da autora quando da interposição do recurso de apelação. Ocorre que tal alegação caracteriza inovação recursal, tendo em vista que não foi arguida pelo município nas contrarrazões de apelação, o que impede a apreciação dos presentes aclaratórios neste ponto, dada a preclusão consumativa, a qual incide ainda quando se trata de matéria de ordem pública. Nessa direção, cita-se o seguinte o seguinte precedente da Excelsa Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STF - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Observe-se, de igual modo, o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DEDUÇÃO DE TEMA NÃO SUSCITADO ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Não servem, pois, à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. 2. O intuito do embargante foi o de trazer a este órgão colegiado tese relacionada à impossibilidade de o Ente Público prover, de imediato, todas as obrigações que lhe são impostas, ligada ao princípio da reserva do possível, extraído do art. 167 da Constituição Federal. 3. Todavia, do compulsar da Contestação apresentada pelo ente, dos Memoriais e de suas Contrarrazões Recursais, extrai-se que o demandado se limitou a discutir a inexistência de responsabilidade civil, ausência de comprovação de falha do serviço, ou de demonstração de negligência, imprudência ou imperícia dos agentes, além da quantificação de eventual arbitramento de indenização a título de danos morais. 4. Sucede-se que a alegação de temas que não foram suscitados na origem, tampouco em sede de Contrarrazões, sendo trazido tão somente em sede Embargos de Declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0120241-02.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). De passagem, vale dizer que, na parte final da apelação, a recorrente requereu a procedência total do pedido, inclusive com a condenação das verbas rescisórias, de modo que, em razão do efeito devolutivo do apelo, cabe ao Juízo ad quem o exame em profundidade de todas as questões controvertidas. Assim, conhece-se apenas em parte dos embargos de declaração. No ponto cognoscível, conforme relatado, o recorrente sustenta que a decisão embargada se mostra extra petita na parte que acolheu pedido que, a seu ver, não foi deduzido pela parte autora (verbas rescisórias), bem como que há contradição entre a decisão e "as jurisprudências em CASOS IDÊNTICOS" deste tribunal. De início, esclareça-se que os aclaratórios constituem espécie recursal de cabimento restrito e de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, somente desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. Reexaminando o voto, observa-se que a questão das verbas rescisórias restou fartamente enfrentada, inexistindo qualquer equívoco na fundamentação a ser sanado. Na verdade, nada há a acrescentar ou corrigir acerca da necessária interpretação da petição inicial como "conjunto da postulação", conforme determina o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja dicção é oportuno reproduzir: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. In casu, verificou-se a formulação de pedido de verbas rescisórias pela demandante por ocasião da inicial, tendo em vista os seguintes elementos: "a) a narrativa de que "recebia seu vencimento mensal regularmente, sem o recebimento de décimo terceiro e férias"; b) a peticionante, ao requerer "o reflexo sobre o décimo terceiro e férias" faz expressa referência aos valores contidos em planilha anexa; c) a memória de cálculos acostada aos autos (planilha) representam a soma dos pedidos deduzidos (piso nacional da categoria e verbas rescisórias), tanto assim que este montante foi utilizado pela peticionante para atribuir o valor à causa (ID 6949343)". Colhe-se do seguinte excerto do voto recorrido os motivos pelos quais o órgão colegiado se convenceu do cabimento das verbas rescisórias (ID 7665334): "(...) No que se refere ao contrato temporário entabulado pelas partes, a recorrente afirmou, em sua inicial, que nunca lhes foram pagas as verbas remuneratórias relativas a férias e décimo terceiro salário. Ao sentenciar, entendeu o douto magistrado de origem que, apesar de ter "evidenciado o desvirtuamento da contratação", não houve pedido autônomo de verbas rescisórias, mas a formulação de pedido acessório dirigido apenas ao "reflexo do eventual piso salarial sobre respectivas verbas" (ID 6949369). Da atenta análise da exordial e de seus anexos, seguindo a hodierna interpretação dos pedidos ali deduzidos, a conclusão a que se chega diverge daquela que assentou o magistrado singular na sentença vergastada. É que, a teor do § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil de 2015, o pedido inicial deve ser extraído do "conjunto da postulação" e não apenas do seu desfecho. (...) (...) Concluindo pela existência de pedido inicial acerca das verbas rescisórias, resta perquirir se este deve ou não ser acolhido. Acerca do assunto, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1066677, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou a tese nº 551, com o seguinte teor (grifou-se): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (...) Nesse cenário a apelante teria, em tese, o direito que pleiteia, desde que provasse as sucessivas e reiteradas contratações. Do cotejo probatório, colhem-se os seguintes períodos laborais: de maio a junho/2018, de agosto a dezembro/2018, o mês de janeiro/2019, de março a junho/2019, de agosto a dezembro/2019 e de fevereiro a dezembro/2020 (ID 6949346). Sobre a licitude das avenças, o Munícipio de Juazeiro do Norte aduz, por ocasião da contestação, que "o Estatuto dos Servidores Municipais de Juazeiro do Norte (Lei Complementar nº 12/2006), ainda que autorize a contratação por tempo determinado não lhes defere qualquer direito, limitando-se à regência do vínculo jurídico-administrativo e ao contrato" (ID 6949355 - fl. 28). Reproduz-se o artigo da referida Lei Complementar, colacionado na contestação: "Art. 183 - A contratação de pessoal por tempo determinado da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, restringir-se-á a atender os casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal e do art. 18, inciso IX da Lei Orgânica Municipal. § 1º. - O prazo máximo de contratação temporária de que trata este artigo será por tempo determinado de 24 (vinte e quatro) meses, findo o qual, não poderá haver prorrogação em nenhuma hipótese. § 2º. - O contrato de que cogita este artigo tem natureza de direito administrativo e o contratado não é considerado servidor público." (grifou-se) (ID 6949355). Ocorre que, in casu, o que se depreende do cotejo probatório é a promoção de reiteradas e injustificadas contratações, sempre para o exercício da mesma função, qual seja, professor, sem a precisa demonstração do preenchimento dos requisitos da "transitoriedade" e do "excepcional interesse público", nos moldes preconizados no art. 37, IX, da Constituição da República. É cediço que a regra para o ingresso no serviço público é a aprovação em concurso público, de maneira que cumpre ao Poder Público comprovar a incidência cumulativa das prefaladas ressalvas constitucionais, o que não se viu na espécie. Dessarte, há de ser acolhido o pedido de verbas rescisórias pleiteadas - décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias - em virtude da patente ilegalidade das contratações temporárias, relativamente aos lapsos laborais suprarreferidos. (...)". Considerando que, em sede de contestação (ID 6949355), o ente embargante se manifestou expressamente acerca da percepção das parcelas de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, não há que se falar em "cerceamento de defesa" ou "supressão de instância". Ademais, é assente na jurisprudência do Tribunal da Cidadania que a decisão judicial proferida com base em pedido formulado no bojo da vestibular, ainda que não conste da parte final da peça, não configura julgamento extra petita. Senão, confira-se os seguintes arestos, in verbis (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO: ISS. PAGAMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. CONTAGEM. INÍCIO. FATO GERADOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO: ISS. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO. Recurso especial da instituição financeira 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso do ISS, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada. 2. Hipótese em que, conforme assentado no acórdão recorrido, houve no período de apuração pagamento do tributo em relação a outros fatos geradores diversos dos considerados nos autos de infração impugnados, sendo no caso, portanto, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). 3. "Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita" (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/02/2013). 4. No caso, o provimento alcançado, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice de atualização dos créditos tributários subsistentes, decorre claramente da pretensão deduzida na demanda, inexistindo o alegado julgamento extra petita. Recurso especial da municipalidade 5. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que o banco agravado não atua como garantidor a justificar a incidência do ISS sobre as "operações com BNDES/FINAME" pressupõe reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 6. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante aos artigos de lei federal apontados como violado no recurso especial, no caso, referente à possibilidade de correção de erro formal do lançamento, com a exclusão de valores indevidos, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 7. A acórdão recorrido afastou a aplicação da lei local que previa juros moratórios de 1% ao mês, limitando-os à aplicação da taxa Selic, mediante a adoção de fundamento de índole constitucional, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.596/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023); AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a falta de comprovação da divergência jurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2.1. Hipótese em que a Corte de origem acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, em razão de erro material. 3. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição. Precedentes. 4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento no tocante ao artigo 122 do Código Civil. Incidência da Súmula 282/STF. 5. A Corte local afastou a alegada inexigibilidade do título executivo, de maneira que rever tal entendimento demandaria o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isso porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.732.159/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Em relação ao argumento do embargante que a decisão recorrida se mostra contraditória, por não observar "as jurisprudências em CASOS IDÊNTICOS" deste tribunal, razão não lhe assiste. De fato, a contradição que dá ensejo à oposição dos aclaratórios é a interna, ínsita à própria decisão, e não a externa, relativamente ao entendimento defendido pela parte ou expresso em outros julgados. Acerca do assunto, colhem-se escólios de renomados processualistas - in verbis: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram na mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. em 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre as afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (…). (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Midiero, in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082 e 1083); "Contradição externa. "Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado" (STJ, 4ª T., EmbDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EMbDcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T., EmbDclREsp 218528- SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p. 210); descabem embargos de declaração com a finalidade de espancar supostas contradições entre acórdãos de Tribunais diversos, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna do próprio julgado (STJ, 1ª Seção, EmbDclREsp 1060210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.12.2014, DJUE 3.4.2014). (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed, rev., atual. e ampl., Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 2282). É possível inferir da análise dos autos que o embargante pretende a reforma do julgado com base em uma suposta contradição externa, compreendida entre a decisão e "as jurisprudências em CASOS IDÊNTICOS" deste tribunal, não sendo essa a contrariedade a que a norma de regência se refere. Ademais, nada impede que haja modificação de posicionamento por parte dos julgadores, à medida que se aprofundam na temática. Logo, por se encontrar a decisão embargada nítida e devidamente fundamentada, dessume-se que, de fato, o recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta Corte ad quem a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, mormente no caso concreto, em que não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, atente-se para a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.). De bom alvitre ressaltar o enunciado da Súmula 18 desta Corte de Justiça, a seguir transcrita: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Isso posto, conheço em parte dos embargos de declaração opostos para, nessa extensão, negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A4