Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- M. J. T. P. F.
- Advogado
- MAURICIO JOSE TIMBO PINTO FILHO (OAB 29105/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 3009165-04.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Liminar, Levantamento] Requerente: R. G. D. A. S. Requerido: F. P. D. S. Visto. Consiste o feito em Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por RICARDO GEORGE DE ARAÚJO SILVA em face de seu genitor, F. P. D. S.. Em sua exordial, o promovente aduz que é filho do curatelando, responsável por todos os seus cuidados.
Diz que seu pai sofre com limitações físicas e psíquicas decorrentes de acidente vascular cerebral hemorrágico, necessitando de cuidados em Unidade de Terapia Intensiva e tendo sido diagnosticado com Alzheimer (CID 10: G30). Assim, devido ao prejuízo em seu discernimento, demanda cuidados de terceiros, motivo pelo qual requer a decretação de sua curatela e sua nomeação como curador. Após o despacho de id. 149737446, o Ministério Público, no parecer de id. 150092894, manifestou-se pela intimação da parte autora para juntar a certidão de casamento do curatelando e as declarações de anuência de seu outro filho e de seu cônjuge.
Apesar de intimada, a parte autora silenciou (id. 164804110). Depois do despacho de id. 166118948, o promovente apresentou a manifestação de id. 167141776, na qual requereu a juntada de certidão de óbito do curatelando (id. 167141787) e pleiteou a desistência da ação.
É o relatório.
DECIDO. Logo no início do trâmite processual, foi determinada a intimação do promovente para acostar aos autos documentação complementar, conforme solicitado pelo Ministério Público, para viabilizar a análise do pleito de curatela provisória. Em seguida, contudo, a parte autora comunicou o falecimento do curatelando, inclusive com a apresentação da respectiva certidão de óbito (id. 167141787), e requereu a desistência da ação.
A matéria em análise não depende de longas deliberações. Cuida-se de discussão acerca da decretação da curatela do sr. F. P. D. S.. O promovente pleiteia a desistência da ação, devendo-se descartar, porém, que também é o caso de nítida perda do objeto da demanda. Em suma, ambas as hipóteses trazem a mesma consequência: a extinção do feito sem resolução de mérito. É certo que a curatela é medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro para proteção da pessoa incapaz, garantindo-lhe a observância adequada de seus direitos e de seus interesses.
