Execução de Título ExtrajudicialDefensores Dativos ou Ad HocHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e Procuradores
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 500,00
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Trairi
Partes do Processo
FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA
CPF
Autor
FRANCISCO ALVES CORDEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/09/2023, 08:30
Juntada de certidão
19/09/2023, 08:29
Juntada de certidão trânsito em julgado
19/09/2023, 08:28
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 01:08
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67115928
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000187-06.2022.8.06.0175.
EXEQUENTE: FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES CORDEIRO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ- PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 08/2023, DJe 16/08/2023). Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em face de FRANCISCO ALVES CORDEIRO. A parte parte autora pugnou pela extinção do feito, conforme ID 67019146, haja vista que houve o pagamento do valor devido. A hipótese deste caso enquadra-se com perfeição na previsão do art. 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a parte requerente manifestou inequivocamente seu propósito de desistência da demanda. Ademais, não há nenhum óbice ao pedido de desistência, nos termos do ENUNCIADO 90 do FONAJE. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação e HOMOLOGO a desistência pretendida, nos termos do art. 485 do CPC c/c ENUNCIADO 90 DO FONEJE. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquive-se os autos. Expedientes necessários. Trairi (CE), 22 de agosto de 2023. Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular
30/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67115928