Intimação
D- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- N. W. F. R.
- Advogado
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599/CE)
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3012011-91.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: A.
C. F. E.
I. S. Réu: F. O. D. O.
SENTENÇA
Vistos etc. Cuidam os autos digitais de ação revisional de contrato, na qual, antes de formado o contraditório, a parte autora requereu a extinção do processo por perda do objeto. No entanto, tal pedido não é viável devido ao não pagamento das custas processuais iniciais. Contudo, é possível o cancelamento da demanda, o que ensejará o fim do processo, como pretende o autor. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes. Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais iniciais. Em continuidade, o artigo 290 do mesmo diploma legal, nos informa que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Por fim, o Tribunal Alencarino possui o entendimento firmado que ausente o recolhimento das custas processuais, devem os autos ter a sua distribuição cancelada, conforme se observa no ementado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. EXORDIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. PROCESSO EXTINTO. ART. 99, §2º C/C ART. 290, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA.
I - OCPC, em relação ao deferimento de gratuidade da justiça, estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, a qual poderá ser elidida quando o magistrado vislumbre a presença de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No entanto, antes de indeferir o pleito, deverá conceder oportunidade para que haja a comprovação do cumprimento dos referidos pressupostos pelo pleiteante, inteligência do .
