Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000586-75.2018.8.06.0127.
APELANTE: MARIA ILSA DE SOUSA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO IMPLANTOU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXPRESSA SUBSUNÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL AUTORIZADORA DA COMPLEMENTAÇÃO REQUERIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA(§3º, ART. 98, CPC). 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ILSA DE SOUSA DA SILVA adversando sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE que, nos autos de Ação Ordinária movida pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, julgou improcedente o pleito contido na exordial, por entender incabível a complementação de aposentadoria da requerente, conforme as regras de paridade e integralidade, ante a ausência de Regime Próprio de Previdência no âmbito municipal e lei local disciplinadora do benefício em questão. 2. Em suas razões recursais, a apelante, alega ser servidora pública municipal aposentada por tempo de contribuição perante o RGPS, ocupante do cargo de Professor. Argumenta que, ao ser vinculada ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, teria direito à aposentadoria em valor integral, o que não foi respeitado, a exsurgir o direito à complementação pretendida, com esteio no art. 40 da CF e a Lei nº 11.738/2008. Por fim, requer a reforma da decisão recorrida. 3. Contudo, verifica-se que o Município de Monsenhor Tabosa não instituiu um sistema previdenciário suplementar, estando os seus servidores vinculados ao INSS, razão pela qual deve ser considerado o disposto no caput do artigo 40 da Constituição Federal, o qual expressamente estabelece que o regime previdenciário deve possuir caráter contributivo e solidário, não podendo compelir o demandado a efetuar acréscimo na aposentadoria da apelante quando inexiste a devida fonte de custeio para isso. 4. Portanto, não merece alteração o comando sentencial, e ainda, quanto à aplicação do piso do magistério, à época da aposentação da autora, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008, também não prospera o inconformismo, visto que tal norma assegura o piso salarial tão somente aos servidores inativos que estão submetidos a Regime Jurídico Próprio de Previdência Social de quaisquer dos entes federados. 5. Nessa sentido, como a parte autora é aposentada pelo INSS sujeitando-se aos seus princípios e regramentos, o direito positivado na legislação apontada não incide na espécie, motivo pelo qual se impõe julgar improcedentes os pleitos. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC). Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida na origem(§3º, art. 98, CPC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ILSA DE SOUSA DA SILVA adversando sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE que, nos autos de Ação Ordinária movida pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, julgou improcedente o pleito contido na exordial, por entender incabível a complementação de aposentadoria da requerente, conforme as regras de paridade e integralidade, ante a ausência de Regime Próprio de Previdência no âmbito municipal e lei local disciplinadora do benefício em questão. Nas razões recursais (ID 6185615), a apelante, alega ser servidora pública municipal aposentada por tempo de contribuição perante o RGPS, ocupante do cargo de Professor. Argumenta que, ao ser vinculada ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, teria direito à aposentadoria em valor integral, o que não foi respeitado, a exsurgir o direito à complementação pretendida, com esteio no art. 40 da CF e a Lei nº 11.738/2008. Por fim, requer a reforma da decisão recorrida. Em sede de contrarrazões (ID 6185624), a municipalidade pugnou pela total improcedência do recurso interposto com a manutenção da sentença proferida. A Procuradoria-Geral de Justiça, no seu parecer (ID 7182052), opinou pelo conhecimento do recurso mas não se manifestou acerca do mérito. É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Em suas razões recursais, a apelante, alega ser servidora pública municipal aposentada por tempo de contribuição perante o RGPS, ocupante do cargo de Professor. Argumenta que, ao ser vinculada ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, teria direito à aposentadoria em valor integral, o que não foi respeitado, a exsurgir o direito à complementação pretendida, com esteio no art. 40 da CF e a Lei nº 11.738/2008. Por fim, requer a reforma da decisão recorrida. Inicialmente, no que diz respeito a instituição de regime previdenciário dos servidores efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, dispõe a Constituição Federal/88: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo." Dessa maneira, via de regra, os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos deveriam integrar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) instituído pelo ente político, nos moldes do art. 40 da CF anteriormente transcrito. Contudo, de uma simples leitura do mencionado dispositivo legal, é forçoso concluir que a criação de um regime próprio de previdência no âmbito municipal consiste, na verdade, em mera faculdade do ente público, e não em uma obrigação legal, e, não instituído referido regime no município, seus servidores vêm-se amparados pelo Regime Geral de Previdência Social, contribuindo, assim, para o INSS, nos moldes do art. 13 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº. 9.876/99: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência Social." Dentro desse panorama de opção ao ente público, os servidores titulares de cargos efetivos daqueles que não instituíram Regime Próprio, vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), e assim, voltando-se ao objeto recursal, é necessário a comprovação da existência do regime próprio, para que se possa responsabilizar o Município à paridade e integralidade pretendida, com as devidas complementações. In casu, verifica-se que o Município de Monsenhor Tabosa não instituiu um sistema previdenciário suplementar, estando os seus servidores vinculados ao INSS, razão pela qual deve ser considerado o disposto no caput do artigo 40 da Constituição Federal, o qual expressamente estabelece que o regime previdenciário deve possuir caráter contributivo e solidário, não se pode compelir o demandado a efetuar acréscimo na aposentadoria da apelante quando inexiste a devida fonte de custeio para isso. Corroborando como acima exposto, é oportuno trazer entendimento emanado por esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Público em julgamento de casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO TJCE. REEXAME PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUSPENSIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1- A autora, ex-servidora pública municipal, aposentou-se em 2004 no Regime Geral de Previdência Social, após 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de serviço, conforme consta do Decreto Municipal nº 813-A, de 13.10.2004, havendo exercido o cargo de Professora da Educação Básica, no regime de 8 (oito) horas diárias, anteriormente, portanto, à instituição pelo Município de Icó, do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei Municipal nº 790/2012). 2- O Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos municipais (Lei Municipal nº 535/2002) durou tão somente dois anos, tendo sido extinto em 2004 pela Lei Municipal nº 575, de sorte que a autora logrou aposentar-se pelo RGPS, não havendo como imputar ao ente público os reajustes alusivos ao piso nacional do magistério, visto que a renda mensal devida à autora é disciplinada pelas regras de concessão do benefício aplicáveis à autarquia federal. Precedentes deste Tribunal. 3- Descabe qualquer tipo de pretensão à equiparação de proventos percebidos por beneficiário do Regime Geral da Previdência Social aos valores estipulados como piso salarial nacional dos professores da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008, uma vez que esse último diz respeito ao ensino público, abrangendo os servidores estatutários e aposentados no regime próprio e como tal pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exclusivamente. As disposições da Lei nº 11.738/2008 não alcançam os professores vinculados ao RGPS, ante a ausência de previsão legal. 4- Remessa necessária provida. Ônus sucumbenciais invertidos, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, e suspensos em face da gratuidade judiciária conferida à autora. (TJCE, Remessa Necessária nº 0096302- 51.2015.8.06.0090; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/04/2019; Data de publicação: 02/04/2019) (grifei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE LEI. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO(LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). SERVIDORA INATIVA SUBMETIDA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À ISONOMIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO ESCORREITA. REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DESPROVIDOS. 1. In casu, a servidora pretende ver acrescida à aposentadoria paga pelo INSS valor a ser custeado pelo Município de Meruoca com amparo no suposto direito ao piso nacional do magistério, bem como receber as diferenças pretéritas, observada a prescrição. 2. É cediço que a Carta Magna (art. 40, §§ 14 e 15) deixou a cargo dos entes políticos a elaboração de lei instituidora de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. No caso sub judice, porém, o Município de Meruoca não criou um sistema previdenciário suplementar, estando os seus servidores vinculados ao INSS. 3. Diante desse quadro, considerando-se que o caput do artigo 40 da Constituição Federal expressamente estabelece que o regime previdenciário deve possuir caráter contributivo e solidário, não se pode compelir o demandado a efetuar acréscimo na aposentadoria da apelante quando inexiste a devida fonte de custeio para isso. 4. Destarte, haja vista ser inviável a concessão de verba a servidora pública sem lei anterior que a ampare, bem como à míngua de contribuição específica para fins de suplementação, deve ser negado o pedido. Precedentes deste Tribunal. 5. Quanto ao piso salarial dos professores, tem-se que a Lei federal nº 11.738/2008 (art. 2º, § 5º) o assegurou tão somente aos inativos que estão submetidos a regime próprio de previdência de quaisquer dos entes federados. 6. Contudo, como a parte autora é aposentada pelo INSS - sujeitando-se aos seus princípios e regramentos -, o direito positivado na legislação apontada não incide na espécie, motivo pelo qual se impõe julgar improcedentes os pleitos. 7. As altercações alusivas à ofensa à isonomia representam inovação recursal, não merecendo análise. 8. Quanto ao adicional por tempo de serviço, o direito à sua percepção está previsto no art. 116, XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003, sendo ponto incontroverso in casu, sequer questionado pela Municipalidade. Sentença mantida na esteira de precedentes do TJCE. 9. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas, postergada a definição dos honorários recursais para a fase de liquidação de sentença, mesmo momento de fixação da verba honorária principal. (TJCE, Apelação/Remessa nº 0001926- 71.2015.8.06.0123; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/04/2019; Data de publicação: 02/04/2019) (grifei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PARIDADE REMUNERATÓRIA E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO MUNICIPAL. CONCESSÃO PELO INSS EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE LEI. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). SERVIDORA INATIVA SUBMETIDA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, a servidora insurgente postula complementação de aposentadoria (integralidade e paridade remuneratória), bem como requer os valores não adimplidos desde o requerimento administrativo. 2. É cediço que a Carta Magna (art. 40, §§ 14 e 15) deixou a cargo dos entes políticos a elaboração de lei instituidora de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. No caso sub judice, porém, o Município de Monsenhor Tabosa não concebeu um sistema previdenciário suplementar, estando os seus servidores vinculados ao INSS. 3. Diante desse quadro, considerando-se que o caput do artigo 40 da Constituição Federal expressamente estabelece que o regime previdenciário deve possuir caráter contributivo e solidário, não se pode compelir o demandado a efetuar acréscimo na aposentadoria da apelante quando inexiste a devida fonte de custeio para isso. 4. Destarte, haja vista ser inviável a concessão de vantagem a servidor público sem lei anterior que a ampare, bem como à míngua de contribuição específica para fins de suplementação, deve ser negado o pedido. Precedente deste Tribunal. 5. Quanto ao piso salarial dos professores (art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 11.738/2008), tem-se que a lei nacional o assegurou tão somente aos inativos que estão submetidos a regime próprio de previdência de quaisquer dos entes federados. 6. Contudo, como a parte autora é aposentada pelo INSS - sujeitando-se aos seus princípios e regramentos -, o direito positivado na legislação apontada não incide na espécie, motivo pelo qual se impõe julgar improcedentes os pleitos. Nesse tópico, diverge-se do fundamento adotado na sentença a quo e também por esta e. Corte (Apelação Cível nº 0003211-24.2014.8.06.0127) no sentido de que compete à Justiça Federal apreciar tal matéria, uma vez que a postulação alusiva ao piso nacional do magistério fora direcionada tão somente em desfavor do Município. 7. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, NCPC). Exigibilidade suspensa em face do benefício da justiça gratuita. 8. Apelo cível conhecido mas desprovido. (TJ-CE - APL: 00032208320148060127 CE 0003220-83.2014.8.06.0127, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2016 ) (grifei) DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A autora era servidora do município de Monsenhor Tabosa e aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social e postulou a condenação do ente público na complementação de valores para que seus vencimentos sejam pareados aos da ativa; 2. O município apelado optou pela constituição de aposentadoria de seus servidores no regime geral de contribuições e regras do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 3. Segundo o ordenamento, é possível a complementação dos proventos, desde que exista norma local para tal viabilidade. No caso, por não haver lei nesse sentido, fica desobrigado o ente público a equiparar os proventos de seus antigos servidores, como se na ativa estivesse; 4. Sujeição às regras gerais da previdência social. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - APL: 0003214-76.2014.8.06.0127, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2017) (grifei) DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A autora era servidora do município de Monsenhor Tabosa e aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social e postulou a condenação do ente público na complementação de valores para que seus vencimentos sejam pareados aos da ativa; 2. O município apelado optou pela constituição de aposentadoria de seus servidores no regime geral de contribuições e regras do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 3. Segundo o ordenamento, é possível a complementação dos proventos, desde que exista norma local para tal viabilidade. No caso, por não haver lei nesse sentido, fica desobrigado o ente público a equiparar os proventos de seus antigos servidores, como se na ativa estivesse; 4. Sujeição às regras gerais da previdência social. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - APL: 0003219-98.2014.8.06.0127, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2017) Portanto, não merece alteração o comando sentencial, e ainda, quanto à aplicação do piso do magistério, à época da aposentação da autora - 01/11/2015, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008, também não prospera o inconformismo, visto que tal norma assegura o piso salarial tão somente aos servidores inativos que estão submetidos a Regime Jurídico Próprio de Previdência Social de quaisquer dos entes federados. Desse modo, como a parte autora é aposentada pelo INSS sujeitando-se aos seus princípios e regramentos, o direito positivado na legislação apontada não incide na espécie, motivo pelo qual se impõe julgar improcedentes os pleitos.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento. Por consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o teor do art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade mantenho suspensa em razão da gratuidade deferida (§3º, art. 98, CPC). É como voto. Fortaleza, 11 de setembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator