Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos e analisados os autos acima epigrafados. RELATÓRIO: ISMÊNIA CARLOS RODRIGUES AGUIAR, por seu procurador judicial, promoveu a ação ordinária de cobrança em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, partes devidamente qualificadas na inicial da ação civil tombada sob o número em frontispício. A exordial foi acompanhada de documentos (id. 48577096/48577085). Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, a requerente alegou, em síntese, o seguinte: I - Que integra o quadro dos servidores do Município de Tauá-CE, com matrícula n. 235 e tomou posse no cargo de professora na data de 5/2/2005, após lograr êxito em concurso público e passando a exercer suas funções regularmente e contando com 13 anos de serviço público. II - Que na qualidade de servidora faz jus ao percebimento de um Adicional por Tempo de serviço na proporção de 1% de sua remuneração a cada ano de serviço, nos termos das normas do art. 44, inciso I da Lei Orgânica do Município de Tauá-CE e do art. 4ª, inciso XIX, da Lei Municipal n. 791. Ao final, entre outros pedidos, a promovente requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores concernente ao adicional por tempo de serviço, anuênio e quinquênio devidos. Sinopse da marcha processual: I - Recebida a inicial, fora deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do ente promovido (id. 48577106). II - O Município Requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos, rebatendo as alegações articuladas na inicial, alegando em síntese, o seguinte (id. 48577106): Preliminarmente, que o art. 44, inciso I, da Lei Orgânica do Município, que prevê o pagamento de adicional por quinquênio, padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa e no mérito, que o anuênio foi extinto pela Lei Municipal 1558/2008. III - A requerente apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos da inicial (id. 48576504). IV - Instados a dizer se possuíam pretensão de produzir outras provas além das constantes nos autos, as partes apresentaram manifestação declinando da intenção de apresentar novas provas (id. 68686582/59496558). É o relatório. MOTIVAÇÃO: Observa-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender tratar-se de questão eminentemente de direito e não haver necessidade de outras provas, além das já carreadas aos autos. O cerne da presente controvérsia cinge-se a analisar se o promovente, servidor do Município de Tauá, faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, a teor do disposto na Lei Municipal nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. A Lei Municipal nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, previu o pagamento de anuênio a seus servidores em seu art. 4º, XIX, senão vejamos: Art. 4º. São direitos dos servidores municipais: (...) XIX Adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuência por tempo de serviço. No entanto, observa-se que o Município de Tauá dispõe de Estatuto dos Profissionais do Magistério, Lei Municipal nº 1558/2008, ao qual se submete a autora, professora da rede pública. Tal instrumento legal extinguiu o adicional por tempo de serviço para todos os professores municipais, assegurando apenas o recebimento dos percentuais já incorporados anteriormente à publicação da lei. Art. 125. Fica extinto o anuênio estabelecido no inciso XIX, artigo 4º, da Lei Municipal nº 791 de 30 de agosto de 1993, sendo assegurado aos docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação desta Lei. Com efeito, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município de Tauá se encontra regulado pela Lei Municipal nº 791/1993, nos seguintes termos: Art. 4º - São direitos dos Servidores Municipais: [...] XIX - Adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuência por tempo de serviço; [...] Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Por sua vez, destaca-se o que dispõe a Lei Municipal nº 1558/2008: Art. 125. Fica revogado extinto o anuênio estabelecido no inciso XIX, artigo 4º, da Lei Municipal nº 791 de 30 de agosto de 1993, sendo assegurado aos docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação desta Lei. Verifica-se que a norma que prevê o pagamento do referido adicional é autoaplicável, prescindindo de lei regulamentadora para produção de efeitos. Assim, apesar de revogado em 2008, o direito ao adicional por tempo de serviço foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993. Desse modo, a lei revogadora expressamente assegurou aos docentes o recebimento do adicional, na proporção do percentual totalizado até sua publicação, em 27/05/2008, ou seja, o direito dos servidores de receber os valores dos anuênios não foi cessado com a mudança legislativa, o que cessou foi apenas a aquisição de novos percentuais. In casu, compulsando os autos, observa-se que a parte autora foi investida no cargo de professor no serviço público municipal em 5/5/2005. Nos termos do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I,I, do CPC), não acostando aos fólios documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral. Assim, vislumbra-se, no caso dos autos, que a promovente faz jus ao adicional por tempo de serviços prestados ao Município até a data de 27/05/2008. É esse o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. DIREITO POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Tauá, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 791/1993, desde o seu ingresso no serviço público municipal, em 07/08/2001, até o momento da revogação da norma, com a edição da Lei Municipal nº 1558/2008, em 27/05/2008. 2. Apesar de revogado em 2008, o direito ao adicional por tempo de serviço foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993. Nesse sentido, a lei revogadora expressamente assegurou aos docentes o recebimento do adicional, na proporção do percentual totalizado até sua publicação. 3. Em se tratando de servidora municipal ainda em exercício, cujo pleito se ampara em dispositivo legal vigente que expressamente assegura seu direito, tem-se uma relação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas o direito ao recebimento das parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da demanda, uma vez que tais obrigações decorrem de uma relação jurídica já incorporada ao patrimônio da servidora. Súmula nº 85 do STJ. Precedentes do TJCE. 4. Apelação conhecida e provida para, afastando a prescrição de fundo de direito, julgar parcialmente procedente o feito e condenar o Município de Tauá a implementar o adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) da remuneração da autora por ano trabalhado, nos termos da Lei Municipal nº 791/1993, desde o seu ingresso no serviço público até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1558/2008, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores ou das diferenças devidas. Ônus da sucumbência invertido, devendo o percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida ser fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para, afastando a prescrição de fundo de direito, julgar parcialmente procedente o feito, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00014781220198060171 Tauá, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022). Tratando-se o presente caso de condenações judiciais referente a servidores/empregados públicos, é cabível a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e os juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, da jurisprudência consolidada do STJ, por meio do Tema 905, e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC e a partir de 09/12/2021, deve ser dar pelo novo índice (SELIC), conforme estabelecido pela EC nº 113/2021. DECISÃO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, condenando o Município de Tauá a implementar o adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) sobre o vencimento do autor por ano trabalhado, nos termos da Lei Municipal nº 791/1993, desde o seu ingresso no serviço público até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1558/2008, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores devidos ou da eventuais diferenças. Na ocasião, determina-se que a correção monetária seja realizada a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, e a incidência dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e a partir de 09/12/2021, deve ser dar pelo novo índice (SELIC), conforme estabelecido pela EC nº 113/2021. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica dispensado o duplo grau de jurisdição, vez que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Tauá-CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito