Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012447-87.2018.8.06.0182.
APELANTE: GABRIELLE ROSE RACINE DE BRITO MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJCE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. ATO UNILATERAL DO ENTE MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ART. 37, CAPUT E INCISO XVI, DA CF. ENTE PÚBLICO DEIXOU DE INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF. RE Nº 594.296 DO STJ. ATO ADMINISTRATIVO NULO. NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E DA RESTITUIÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 905 DO STJ. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.É entendimento do STJ e deste TJCE, que o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa, quando o Juízo de primeiro grau compreende que o processo versa exclusivamente sobre matéria de direito, cuja análise prescinde da produção de novas provas. Logo, a preliminar alegada pela Autora/Apelante restou rejeitada. 2.Trata-se de Apelação Cível, em que a Recorrente argumenta ter, o Município de Viçosa do Ceará, por ato unilateral, reduzido a sua jornada de trabalho de 200 para 100 horas mensais, o que motivou o decréscimo dos seus vencimentos, sem a devida instauração de procedimento administrativo prévio. 3.A Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como atentar à garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, conforme dispõe o art. 37, caput e inciso XV, da Constituição Federal. 4.Decorridos efeitos prejudiciais dos atos do Ente Público, de variadas ordens, aos administrados, caberá a instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, como prevê art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. No mesmo sentido, entende o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 594.296/MG. 6.Como o Ente Municipal deixou de instaurar, previamente, o respectivo procedimento administrativo, cerceando, assim, o direito da ampla defesa e do contraditório da professora concursada, o que causou a redução a sua carga horária e dos seus respectivos vencimentos, restou comprovada a nulidade do ato do Município de Viçosa do Ceará, que deverá restabelecer as 200 horas de trabalho e restituir as verbas devidas à servidora pública. 7.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.Por se tratar de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser realizada, em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, inciso II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal. 9.Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Gabrielle Rose Racine de Brito Menezes, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela apelante em desfavor do Município de Viçosa do Ceará, ora apelado, pela qual julgou parcialmente procedente a ação, declarando nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho, mas indeferindo o pedido de ampliação das horas suplementares (ID 7169235). Nas razões recursais (ID 7169241), a apelante, após breve relato dos fatos, requer, preliminarmente, o retorno dos autos à origem, pois afirma que houve o cerceamento do seu direito de defesa, após a negativa do pedido de produção de prova testemunhal. Em seguida, alega que o dispositivo da sentença não foi claro, já que declarou a nulidade do ato administrativo, confirmando a decisão liminar, e indeferiu o pedido de ampliação, em definitivo, das horas suplementares, ou seja, confirmou e revogou a liminar no mesmo ato. Com isso, declara que, após a decisão, o Município a revogou, novamente, a hora suplementar da Autora/Apelante, sem que houvesse a instauração de procedimento administrativo ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito às horas suplementares, em definitivo, confirmando a liminar, com clareza. Em sede de contrarrazões (ID 7169244), o apelado afirma, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide, sobre questão exclusivamente de direito, não constitui cerceamento do direito de defesa. Ademais, alega que a jornada suplementar é modalidade de contratação temporária, para atender a situações excepcionais e que a apelante não tem direito a tal incorporação nos seus vencimentos, já que o edital do seu concurso previa apenas uma carga horária de 100 horas mensais. Declara, ainda, que a supressão das horas suplementares poderá ser efetivada a qualquer tempo pela Administração Pública, não sendo possível ao magistrado substituí-la no exercício do seu poder discricionário. Ao final, requer o não provimento da apelação, a fim de que seja mantida a sentença de primeiro grau. A Procuradoria-Geral de Justiça, no seu parecer (ID 7549909), não se manifestou acerca do mérito. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida à apreciação desta instância superior, cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que reduziu, unilateralmente, a carga horária de trabalho da Autora/Apelante, professora do Município de Viçosa do Ceará, de 200 para 100 horas mensais, com a consequente diminuição da sua remuneração. No que se refere a preliminar de nulidade da sentença, diante do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida, é forçoso destacar que, consoante o princípio da livre convicção motivada do juiz (art. 371 do CPC), o magistrado é o destinatário final da prova, podendo valorá-la livremente, desde que o faça de modo fundamentado, a fim de alcançar uma solução justa para a hipótese em análise. Nesse sentido, o juiz pode julgar a lide antecipadamente, quando entender que o processo está com material probatório suficiente para a formação do seu convencimento, e que não é necessária a produção de quaisquer outras provas, como ocorreu no caso concreto. Acerca da questão, o STJ posiciona-se no sentido de que "o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa quando o Juízo entende que o processo versa exclusivamente sobre matéria de direito, cuja análise prescinde da produção de novas provas" (AgRg no AREsp 143.298/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/5/12). Nesse sentido, cito precedente desta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSOS DO FUNDEB. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR, BEM COMO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. VERBA HONORÁRIA CONTRATADA EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO DO VALOR CONSIGNADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SERVIDOR FILIADO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acerca do requesto de nulidade da sentença por falta de fundamentação, cumpre salientar que os argumentos apresentados no julgado, embora sucintos, foram suficientes para fundamentá-lo. Prejudicial rejeitada. 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente. Ademais, a inexistência de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não implica automaticamente em cerceamento de defesa. Precedentes STJ e TJCE. […] 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados. (Apelação Cível - 0007226-82.2018.8.06.0131, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) (grifei) Deste modo, rejeito a preliminar, pois resta demonstrada a inexistência da nulidade alegada. Passo a análise do mérito recursal. Pois bem. A Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como atentar à garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, conforme dispõe o art. 37, caput e inciso XV, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; É importante ressaltar que, o Ente Municipal poderá rever seus atos, de ofício, quando estes estiverem revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência. Contudo, quando destes atos forem decorridos efeitos prejudiciais, de variadas ordens, aos administrados, caberá a instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da maneira estabelecida no art. 5º, incisos. LIV e LV, da CF, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (grifei) Nesse sentido, o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 594.296/MG, decidiu que, em se tratando de ato revisional de efeitos concretos, o qual afetasse diretamente a esfera patrimonial do servidor, a atuação da Administração deveria observar o devido processo legal, com a garantia do direito pleno à ampla defesa e ao contraditório. Confira-se a ementa do acórdão: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 594296/MG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) (grifei) Analisando os autos processuais, verifica-se que a Autora/Apelante, é professora concursada do Município de Viçosa do Ceará, admitida em 01 de fevereiro de 2007, com jornada de trabalho de 100 horas mensais e, desde 2007, passou a laborar com carga horária suplementar de 100 horas, totalizando 200 horas mensais, conforme as fichas financeiras de ID's 7168883 a 7168893 e os comprovantes de pagamento de ID's 7168894 e 7168895. Ocorre que, houve redução da sua carga horária de trabalho para as 100 horas iniciais, após decisão unilateral do Município réu, que nomeou diversos outros professores aprovados na seleção pública nº 3/2016, por meio da Portaria nº 013/2018 (ID 7168920), o que motivou consideravelmente a diminuição da remuneração, de natureza alimentar, da Apelante, sem que houvesse comunicação e/ou qualquer procedimento administrativo prévio, capaz de fundamentar o ato municipal, fato este não contestado pela Municipalidade. Nesse sentido, não obstante o poder de autotutela da Administração Pública e a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, é cabível ao Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade do ato que unilateralmente modifique a carga horária de servidor, sem a devida observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Deste modo, resta comprovada a nulidade do ato da Administração Pública do Município de Viçosa do Ceará. Esse, aliás, é o entendimento deste TJCE, quando da análise de casos semelhantes, inclusive envolvendo o próprio Município de Viçosa do Ceará. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA INDEVIDA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido com a finalidade de reformar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que não concedeu a tutela antecipada de urgência requestada em sede de Ação Ordinária ajuizada pela recorrente em desfavor do Município de Viçosa do Ceará ao argumento de que teria sofrido decréscimo vencimental em razão da indevida redução da carga horária. Em sua inicial e razões recursais, refere-se a autora ao fato de perceber sua remuneração de acordo com a carga horária de 200 horas mensais desde o seu ingresso no cargo efetivo de professora, nos idos de 2007, não sendo correta a redução dessa carga horária, com reflexos em sua remuneração, ainda mais sem o devido processo administrativo. [...] 3. A Administração Pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem em hipótese alguma culminar em redução dos vencimentos do servidor, a quem é garantida a irredutibilidade destes. Precedentes. 4. Inexiste nos autos qualquer informação acerca de eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à recorrente o direito de ampla defesa e contraditório frente a situação a que fora exposta. [...] 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento- 0624887-64. 2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2018, data da publicação: 30/01/2018) (grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO JORNADA DE TRABALHO COM PAGAMENTO PROPORCIONAL DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. DECRETO EXECUTIVO DE Nº 004/2017 QUE DETERMINOU REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 200 (DUZENTAS) HORAS PARA 100 (CEM) HORAS MENSAIS. MINORAÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ART. 37, XV DA CF/88. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Independência que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº 16911-70.2017.8.06.0092, impetrado por ISABEL CRISTINA FERREIRA DE ARAÚJO em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA, concedeu a segurança requestada para o fim de determinar que o impetrado restabelecesse a carga horária de 200 horas e respectiva remuneração ao impetrante, por entender, dentre outros fundamentos, que a ausência de processo administrativo prévio ao ato do Poder Executivo que reduziu a carga horária e consequentemente a remuneração é fundamento fático e jurídico capaz de auferir a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora. [...] 3. Notificado para prestar informações, o Município impetrado salientou que a redução da carga horária e vencimentos foram pautadas na legalidade, haja vista que a impetrante prestou concurso para o Cargo de Professor de Ensino Fundamental I, com jornada de 100 (cem) horas mensais. Tal fato, de início, faria presumir pela possibilidade de retorno da apelada à sua jornada inicial, nos termos do que dispunha o edital do concurso e conforme alega a autoridade impetrada. 4. Entretanto, não se pode olvidar da necessidade de fundamentação do ato administrativo que determina a alteração da carga horária desempenhada pelo servidor, da observância das normas constitucionais aplicáveis ao caso e do princípio da legalidade, sendo esta a matriz para todos os atos que versam sobre a atuação estatal. 5. Assim, implanta a administração pública no servidor cuja jornada e vencimentos foram ampliados, uma certa segurança quanto ao status posteriori, não se concebendo que aquela simplesmente modifique-a sem qualquer justificativa e/ou comunicação prévia, ou ainda, sem o devido processo administrativo, o que fere de morte a garantia constitucional já entabulada de irredutibilidade vencimental do servidor público. [...] 7. Ademais, a impetrante acostou cópias dos seus contracheques em períodos em que laborava em jornada de 200 (duzentas) horas mensais, tendo após a edição do Decreto Executivo nº 004/2017, suportado drástica redução vencimental em decorrência da minoração da carga horária, residindo neste ponto a ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada (fls. 20-24). 8. Ausentes nos autos quaisquer provas que demonstrem ter sido o ato coator devidamente fundamentado através de processo administrativo prévio, nem mesmo ter-se respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental, resta evidenciar a nulidade do ato administrativo combatido, do qual culminou a redução da carga horária da autora e, por consequência de sua remuneração. 9. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0016911-70.2017.8.06.0092, Rel. Desembargador (a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2019, data da publicação: 03/06/2019) (grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES. REDUÇÃO JORNADA DE TRABALHO COM REPERCUSSÃO NAS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO QUE MINOROU A CARGA HORÁRIA DAS AUTORAS DE 200 (DUZENTAS) PARA 100 (CEM) HORAS MENSAIS. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TAMBÉM DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE EVENTUAL MODIFICAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, INTRODUZIDA POR ATO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE, DEVE ASSEGURAR, ALÉM DA IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS ANTERIORMENTE PERCEBIDOS, QUE AS PARTES AFETADAS TENHAM PRÉVIA CIÊNCIA DA MODIFICAÇÃO DE SUAS SITUAÇÕES FUNCIONAIS. PRECEDENTES 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASO ANÁLOGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM DOIS MIL REAIS, NA FORMA DO ART. 85, § 5º, DO NCPC, CONSIDERANDO O ÍNFIMO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0002700-31.2011.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2017, data da publicação: 13/02/2017) (grifei) Com isso, resta incontroverso que o Município de Viçosa do Ceará reduziu, unilateralmente, a carga horária laboral da servidora requerente e, consequentemente, a sua remuneração, sem observância da garantia do direito da ampla defesa e do contraditório, com a instauração de procedimento administrativo prévio. Isto posto, é dever do Município promovido efetuar o pagamento dos atrasados, a partir da data da redução (carga horária e remuneração), até o efetivo retorno do servidor à jornada de trabalho de 200 horas mensais, com reflexos da majoração da jornada de trabalho suprimida, referentes a férias, terço de férias e 13º salário. Ademais, tem-se que as verbas pleiteadas são devidas, haja vista que o Município réu não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não acostando qualquer documentação nesse sentido, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, inc. II, do CPC. Contudo, impõe-se esclarecer, que a concessão do referido pleito não significa sua efetividade, incorporação ou aumento no salário do servidor, tendo em vista que o promovente/recorrente não prestou concurso público para ser efetivado nesse regime de carga horária (200 horas), sendo que as gratificações e os reflexos salariais correspondentes ao aumento de jornada de trabalho, no caso de 100 horas, têm caráter provisório/transitório, inclusive porque não se verifica nos autos a existência de norma que autorize sua estabilidade em regime de 200 horas, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF: Súmula Vinculante 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Dessa forma, após o retorno da autora à carga horária ampliada, a revogação dessa jornada apenas deve ser permitida por meio de ato discricionário da Administração devidamente fundamentado, respeitando-se os princípios constitucionais pertinentes. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau para, reconhecendo a nulidade do ato administrativo municipal, determinar o restabelecimento da sua jornada de trabalho de 200 horas, bem como a restituição dos valores que foram suprimidos desde a data da redução, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), com a devida atualização monetária, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Deve incidir, sobre os valores devidos, juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 405 do CC), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Súmula nº 43 do STJ), conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). Com a publicação, em 09/12/2021, da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, restou estabelecido, de forma definitiva, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Confira-se: EC nº 113/21 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Como consequência do provimento parcial do recurso, inverto os ônus de sucumbência, determinando que o percentual dos honorários sucumbenciais seja fixado por ocasião da liquidação da sentença, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC/15.
Ante o exposto, conheço do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, negando a preliminar suscitada, mas reformando a decisão de primeiro grau nos termos antes demonstrados. É como voto. Fortaleza, 11 de setembro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator