Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050665-49.2021.8.06.0096.
APELANTE: MARIA ALVES MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. AGENTE ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. ART. 68, CAPUT DA LEI MUNICIPAL Nº 382/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPUEIRAS). DISPOSITIVO QUE PREVÊ A OBSERVÂNCIA DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Sustenta o apelante que possui direito à percepção do adicional de insalubridade, trazendo à baila às normas constantes do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Defende que a interpretação sistemática da legislação impõe a incorporação da vantagem em favor do Apelante, haja vista a previsão em Lei Federal, bem como que os agentes de saúde não podem ser prejudicados por omissão estatal. Pleiteia, pois, a reforma da sentença e a procedência da ação.. 2. O art. 68, caput, da Lei Municipal nº 382/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipueiras) prevê o seguinte: "Art. 68 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal". 3. Considerando que o art. 68, caput, da Lei Municipal nº 382/1993 faz remissão a situações específicas da legislação municipal, infere-se que a concessão do adicional pleiteado depende de norma regulamentadora, não podendo tal omissão ser suprida por esta via, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes. Precedentes.. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Alves Mota, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Ipueiras - sentença (ID 5951884). Quanto aos fatos, a requerente pugna o reconhecimento que desempenha atividade insalubre, tendo em vista que exerce cargo efetivo, no Município demandado, de agente administrativo, estando lotada em unidade básica de saúde, onde fica responsável pela recepção de pacientes e encaminhamento destes ao atendimento médico. Requer a incorporação aos seus vencimentos do adicional de 20% a título de adicional de insalubridade, bem como pela condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos, e correspondentes reflexos financeiros, a mesmo título. No presente recurso (ID 5951888), a apelante argumenta que possui direito à percepção do adicional de insalubridade, trazendo à baila às normas constantes do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Defende que a interpretação sistemática da legislação impõe a incorporação da vantagem em favor do Apelante, haja vista a previsão em Lei Federal, bem como que os agentes de saúde não podem ser prejudicados por omissão estatal. Pleiteia, pois, a reforma da sentença e a procedência da ação. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão ID 5951894. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 6260041), opinando pelo conhecimento do Recurso de Apelação e pelo seu provimento, anulando-se a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para fins de regular instrução processual, considerando o pleito do autor, ora recorrente, pela produção de provas. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Alves Mota, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Ipueiras. Em sua petição inicial a requerente pugna o reconhecimento que desempenha atividade insalubre, tendo em vista que exerce cargo efetivo, no Município demandado, de agente administrativo, estando lotada em unidade básica de saúde, onde fica responsável pela recepção de pacientes e encaminhamento destes ao atendimento médico. Requer a incorporação aos seus vencimentos do adicional de 20% a título de adicional de insalubridade, bem como pela condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos, e correspondentes reflexos financeiros, a mesmo título. No presente recurso, a apelante argumenta que possui direito à percepção do adicional de insalubridade, trazendo à baila às normas constantes do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Defende que a interpretação sistemática da legislação impõe a incorporação da vantagem em favor da Apelante, haja vista a previsão em Lei Federal, bem como que os agentes de saúde não podem ser prejudicados por omissão estatal. Pleiteia, pois, a reforma da sentença e a procedência da ação. Passo a analisar os argumentos e pleitos recursais. A recorrente aduz que a ausência de norma regulamentadora não poderá inviabilizar o recebimento do adicional de insalubridade pleiteado. Não lhe assiste razão nesse tocante. Conforme consta na sentença, existe previsão legal de concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade no Município de Ipueiras, nos arts. 66 a 68 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 382/1993). Contudo, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos condiciona a concessão dos adicionais em questão às situações especificadas na legislação municipal. Confira-se: Art. 66- Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou contato permanente com substâncias toxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º- O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 67- Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações em locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em locais salubre e em serviço não perigoso. Art. 68- Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo único Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (destacou-se) Dessa forma, a previsão legal do adicional requerido é genérica e depende de regulamentação. Ocorre que, conforme pontuou o Juízo sentenciante, não houve regulamentação da previsão no âmbito da legislação local, de modo que resta inviável o deferimento do pleito, sob pena de violação ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da CF/88 e ao próprio Princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTS. 72 E 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 104/1990. PREVISÃO GENÉRICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. O cerne da devolução cinge-se em analisar o direito do recorrido, guarda municipal, de perceber adicional de periculosidade em razão dos arts. arts. 4º, 63 e 73, da Lei Municipal nº 537/93 que instituiu o Regime Jurídico Único do Município de Camocim. 2. A mencionada lei municipal é norma de eficácia limitada só podendo ser aplicada após edição de lei que regulamente o adicional de periculosidade e estipule os requisitos e percentuais aplicáveis. Em razão do princípio da legalidade somente a partir da regulamentação legal pode ser exigido o pagamento do acréscimo pecuniário. 3. Desta forma, não resta caracterizado qualquer direito ao adicional de periculosidade face à inexistência de legislação municipal vigente que regulamente o adicional em questão, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir falhas e omissões da legislação sob pena de afronta à separação dos poderes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados, contudo, note-se sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. 1 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IPUEIRAS/CE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI GENÉRICA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL REGULAMENTANDO O INSTITUTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Autor, servidor público municipal, exercente do cargo de odontólogo, possui direito ao adicional de insalubridade, pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade. 2. A Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer vantagem não prevista expressamente em lei. E, na espécie, o adicional pleiteado é previsto de forma genérica, carecendo de regulamentação, o que impede a sua concessão. 3. Inexiste norma local de iniciativa do Chefe do Executivo regulamentando a matéria, sobretudo os percentuais de insalubridade em graus máximo, médio e mínimo, o que implica em mera expectativa de direito que só poderá ser efetivada mediante atuação positiva do legislador ordinário. 4. Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IPUEIRAS/CE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI GENÉRICA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL REGULAMENTANDO O INSTITUTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora, servidor público municipal, exercente do cargo de agente de trânsito, possui direito ao adicional de periculosidade, pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade. 02. Acerca dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras/CE (Lei Municipal nº 382/1993), todavia,
trata-se de norma que depende de complementação ou regulamentação por meio de outra lei para que tenha eficácia plena. 03. Ademais, embora a norma disponha acerca de benefício aos seus servidores, o estatuto mencionado restou silente quanto aos limites e critérios para o pagamento, o que não pode ser feito sem o amparo legal. 04. Precedentes TJCE. 05. Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da demanda, ora debatida, cinge-se em verificar se o apelante faz jus ao percebimento do adicional de periculosidade pelos riscos supostamente inerentes ao exercício de sua atividade. II. Sobre o adicional de periculosidade, tem-se que este é um valor, calculado sobre seu vencimento base, que lhe é por exercer atividades laborais que lhe expõe a perigo iminente de acidente ou até mesmo a risco de vida. Este adicional está previsto na própria Constituição Federal, abrangendo a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção. III. Apesar de previsto nos artigos 60 e 62 da Lei Municipal que institui o Estatuto dos Servidores do Município de Pentecoste, o adicional de periculosidade pleiteado pelo recorrente deve ser regulamentado por outra lei municipal específica, uma vez que as normas do estatuto são de eficácia limitada. Assim, o referido adicional não pode ser concedido ao requerente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, e que, dentre outros, rege a Administração Pública. IV. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (destacou-se) Saliente-se, por oportuno, conforme ponderou o Juízo de origem, que eventual omissão legislativa que inviabilize a fruição de direitos e liberdades constitucionais poderá ser tutelada em sede própria.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), somando-se ao valor atribuído na origem, o que faço com supedâneo no art. 85, §11 do CPC, e por ser irrisório o valor atribuído à causa (art. 85, §8º do CPC). Contudo, a exigibilidade da condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, benefício esse que se defere também nessa Instância. É como voto. Fortaleza, 11 de setembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 (TJ-CE - AC: 00502754820208060053 CE 0050275-48.2020.8.06.0053, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2020. (destacou-se) TJ-CE - AC: 00507053120218060096 Ipueiras, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023. (destacou-se) TJ-CE - AC: 02000729520228060096 Ipueiras, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2022. (destacou-se) TJ-CE - AC: 00003169720188060144 CE 0000316-97.2018.8.06.0144, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2021.