Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0137582-75.2015.8.06.0001.
APELANTE: IARA NOGUEIRA ALENCAR, ROCIDELIA DANTAS GOMES
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFICIAIS DE JUSTIÇA APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta a presença de omissão/contradição acerca dos seguintes pontos: (i) omissão/contradição quanto a tese recursal de nulidade da sentença surpresa por violação do princípio do contraditório e ampla defesa. Decisão surpresa. Ausência de encerramento da instrução processual. Pedido de prova não analisado pelo Juiz. Violação do art. 355, I, do CPC e art. 5°, inciso LV da Constituição Federal. Sentença no sentido da desnecessidade da produção de determinada prova e julgamento da questão pela ausência da produção de prova (ii) obscuridade do julgado quanto ao exame da tese de redução vencimental operada pela Lei nº 14.786/2010 (iii) omissão relativa à demonstração da existência de distinção ou a superação do entendimento do STF quando do julgamento da ADINnº 4.303, no sentido de que servidores que ocupam cargos com as mesmas atribuições devem ganhar igualmente, independentemente o nível de escolaridade exigido quando do concurso público; (iv) afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, art. 7º, XXX; art. 37, II; art. 39, §1º, todos da CF; da segurança jurídica conferida pela Lei 13.551/2004 (art. 5º, XXXVI; art. 37, XIV e XV, da CF); do princípio da irredutibilidade dos vencimento (art. 37, XIV e XV da CF). 3. Verifica-se que o entendimento adotado para negar provimento ao Recurso de Apelação se deu em observância a tese aplicada pelo Órgão Especial desta Corte, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, na parte que toca à carreira dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 4. Ademais, os pontos omissos/contraditórios a serem enfrentados em sede de embargos de declaração são aqueles capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese. Assim, os embargantes sob o argumento de ocorrência de omissões/contradições no julgado estão rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. 5. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". Precedentes. 6. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração. Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 7. Todavia, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. 8. Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por IARA NOGUEIRA ALENCAR e ROCIDÉLIA DANTAS GOMES, objetivando sanar suposto vício de omissão e contradição em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação Cível de nº0137582-75.2015.8.06.0001 agitado por parte dos embargantes, ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDORES DO JUDICIÁRIO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL ESTADUAL RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS VINCULANTES 43 E 37. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente demanda é possível constatar que juízo a quo agiu corretamente ao julgar antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o caso em apreço se trata de matéria unicamente de direito e a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. Assim, a ausência do anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes. 2. Não comporta provimento o pedido dos recorrentes em relação à inconstitucionalidade dos artigos (§ 3º do art. 7º e art. 45 da Lei Estadual n. 14.786/2010) cuja sintonia com a Constituição já foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, prejudicada a arguição de inconstitucionalidade dos art. 4º, I e II, e art. 5º, II, "a", §1º, da Lei nº 14.786/2010, ante as modificações promovidas pela Lei Estadual n. 16.302/2017. A referida decisão deve ser aplicada aos casos análogos, consoante o disposto no art. 253 do Regimento do TJCE. 3. O art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 16.302/2017 dispôs sobre a unificação da nomenclatura de Oficial de Justiça, suscitada pelos apelantes na vestibular, vedado, no entanto, novo enquadramento e assegurada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade, e encontra-se em consonância com o disposto no art. 37, inc. II, da Lei Fundamental, a demonstrar que os autores, aprovados em um concurso público para nível médio, não poderão ser enquadrados em tabela vencimental de nível superior. 4. A Súmula Vinculante 43 dispõe ser "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" e a Súmula Vinculante 37 consigna que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia", dessa forma, a pretensão das suplicantes não merece acolhimento. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração recursal da verba honorária. Em seu arrazoado, a parte embargante alega, em síntese: (i) omissão/contradição quanto a tese recursal de nulidade da sentença surpresa por violação do princípio do contraditório e ampla defesa. Decisão surpresa. Ausência de encerramento da instrução processual. Pedido de prova não analisado pelo Juiz. Violação do art. 355, I, do CPC e art. 5°, inciso LV da Constituição Federal. Sentença no sentido da desnecessidade da produção de determinada prova e julgamento da questão pela ausência da produção de prova (ii) obscuridade do julgado quanto ao exame da tese de redução vencimental operada pela Lei nº 14.786/2010 (iii) omissão relativa à demonstração da existência de distinção ou a superação do entendimento do STF quando do julgamento da ADINnº 4.303, no sentido de que servidores que ocupam cargos com as mesmas atribuições devem ganhar igualmente, independentemente o nível de escolaridade exigido quando do concurso público; (iv) afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, art. 7º, XXX; art. 37, II; art. 39, §1º, todos da CF; da segurança jurídica conferida pela Lei 13.551/2004 (art. 5º, XXXVI; art. 37, XIV e XV, da CF); do princípio da irredutibilidade dos vencimento (art. 37, XIV e XV da CF). Requerem sejam os declaratórios conhecidos, com o enfrentamento de todas as matérias arguidas, para o fim de se pronunciar sobre a interpretação das normas do art. 5º caput; art. 5º, inciso XXXVI; art. 7º, inciso XXX; art. 37, incisos II, XIV e XV; art. 39, § 1º, todos da Constituição Federal, aplicadas ao caso em concreto, e os arts. 489, § 1º, incisos II e VI; e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, todos do CPC. Requestam, por fim, a modificação do acórdão atacado, julgando-se procedentes as suas pretensões Devidamente intimada a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 6112521), pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado (ID 7677864), em apelo cível, dos autos principais, para constatar se houve, de fato, as omissões/contradições apontadas. Nas razões dos aclaratórios, parte embargante sustenta a presença de omissão/contradição acerca dos seguintes pontos: (i) omissão/contradição quanto a tese recursal de nulidade da sentença surpresa por violação do princípio do contraditório e ampla defesa. Decisão surpresa. Ausência de encerramento da instrução processual. Pedido de prova não analisado pelo Juiz. Violação do art. 355, I, do CPC e art. 5°, inciso LV da Constituição Federal. Sentença no sentido da desnecessidade da produção de determinada prova e julgamento da questão pela ausência da produção de prova (ii) obscuridade do julgado quanto ao exame da tese de redução vencimental operada pela Lei nº 14.786/2010 (iii) omissão relativa à demonstração da existência de distinção ou a superação do entendimento do STF quando do julgamento da ADINnº 4.303, no sentido de que servidores que ocupam cargos com as mesmas atribuições devem ganhar igualmente, independentemente o nível de escolaridade exigido quando do concurso público; (iv) afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, art. 7º, XXX; art. 37, II; art. 39, §1º, todos da CF; da segurança jurídica conferida pela Lei 13.551/2004 (art. 5º, XXXVI; art. 37, XIV e XV, da CF); do princípio da irredutibilidade dos vencimento (art. 37, XIV e XV da CF). Quanto a omissão/contradição referente a tese recursal de nulidade da sentença surpresa por violação do princípio do contraditório e ampla defesa, destaca-se que tal preliminar foi rejeitada com base em julgados desta corte, não havendo os vícios apontados, conforme se depreende dos trechos em destaque: Inicialmente, acerca da preliminar de nulidade da sentença suscitada pelas apelantes, por cerceamento do direito de defesa, ante o encerramento da instrução processual, deixando de analisar o pedido consistente no requerimento de informações relativas ao desenvolvimento de suas carreiras, com o fim de comprovarem a redução vencimental após o reenquadramento promovido pela Lei Estadual nº 14.786/2010, forçoso destacar que, consoante o princípio da livre convicção motivada do juiz(art. 371 do CPC), o magistrado é o destinatário final da prova, podendo valorá-la livremente, desde que o faça de modo fundamentado, a fim de alcançar uma solução justa para a hipótese em análise. Nesse sentido, é lícito ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, mesmo que não alegados pelas partes, bem como é possível o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Nas palavras do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017) Dessa forma, o juiz pode julgar a lide antecipadamente quando entender que o processo está apto para julgamento, com acervo probatório suficiente para a formação do seu convencimento, e que é desnecessária a produção de quaisquer outras provas. Na presente demanda é possível constatar que juízo a quo agiu corretamente ao julgar antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o caso em apreço se trata de matéria unicamente de direito e a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. Assim, a ausência do anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes. Acerca desta temática, esta Corte de Justiça, em caso versando sobre a mesma controvérsia entre Oficiais de Justiça e o Estado do Ceará, já decidiu que: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, ATÉ QUE FOSSE DECIDIDO PELO STF O RE Nº 740.008 (TEMA 697). OFICIAIS DE JUSTIÇA APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 697 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.786/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 223 do CPC assegura a devolução do prazo legal à parte que provar justa causa, tal como a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal. Tempestividade do Apelo configurada. 2. A ausência do prévio anúncio do julgamento antecipado da lide não acarretou qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que as provas até então produzidas se mostram suficientes para o julgamento da lide. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. Prejudicialidade da pretensão dos apelantes de suspensão do trâmite desta ação até que fosse decidido pelo STF o RE nº 740.008(Tema 697), ante o julgamento do aludido recurso em 21/12/2020, que fixou a seguinte tese, in verbis: "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior". 4. Na esteira do entendimento do STF (Tema 697), o Órgão Especial desta Corte, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, no que toca à carreira dos Oficiais de Justiça. 5. O STF, no julgamento do RE 563.965/RN, em sede de repercussão geral, consolidou a orientação de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). 6. A alteração do regime jurídico remuneratório dos apelantes pela Lei Estadual nº 14.786/2010 não afrontou o princípio constitucional de irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF), haja vista a ausência de diminuição do montante percebido na remuneração global, pois não reduziu o valor nominal dos vencimentos dos recorrentes, conforme se verifica pelo disposto em seus artigos 8º e21. 7. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 8. Não havendo condenação ou proveito econômico mensurável, deve ser aplicada a base de cálculo, para o arbitramento dos honorários, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Recurso Adesivo provido e Apelação dos demandantes desprovida. (Apelação Cível - 0160624-56.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023; grifei). Corroborando como acima exposto, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito. Quanto ao demais pontos levantados pelos embargantes verifica-se que o entendimento adotado para negar provimento ao Recurso de Apelação se deu em observância a tese aplicada pelo Órgão Especial desta Corte, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, na parte que toca à carreira dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará: In casu, verifico que as postulantes prestaram concurso público para o exercício de cargo de nível médio, almejando, na presente ação, a inserção em carreira de nível superior, sob o argumento de que fazem jus aos mesmos direitos e vantagens garantidas pela Lei acima em comento e usufruídas por outros Oficiais de Justiça que se encontram na mesma situação, nomeados para o cargo da mesma natureza, exercendo as funções com o mesmo grau de responsabilidade, com base no princípio da isonomia. Acerca do pleito declaratório de inconstitucionalidade aventado nestes autos, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça afastou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n. 14.786/2010, in verbis: CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, INCISOS I E II, ART. 5º, II, "A", § 1º, ART. 7º, § 3º E ART. 45 DA LEI Nº 14.786/2010 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO III DO PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ. ARGUIÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO ART. 4º, INCISOS I E II, E ART. 5º, II, "A", §1º ANTE AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 16.302/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA NO § 3º DO ART. 7º E NO ART. 45 DA LEI 14.786/2010. INCIDENTE CONHECIDO, PREJUDICADO EM PARTE E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Cuidam os autos de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado a fim de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprecie a constitucionalidade, incidenter tantum, do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º, art. 7º, §3º e art. 45, todos da Lei Estadual nº 14.786/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário. 2. Os demandantes, em sede de ação ordinária, sustentaram que a Lei Estadual nº 14.786/2010 "foi maculada com algumas inconstitucionalidades", traduzindo-se na criação de duas classes de oficiais de justiça distintas, com níveis de escolaridade diversos e consequente tratamento anti-isonômico. 3. O exame da constitucionalidade do art. 4º, incisos I e II, bem como do art. 5º, II, "a", §1º da Lei sub examine, afetos à pretensão do provimento derivado, resta prejudicado, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, que trouxe nova redação aos retromencionados artigos. 4. O art. 7º, da Lei nº 14.786/2010, de fato promove distinção entre os oficiais de justiça que tinham ou não, na data da investidura, nível de escolaridade superior, embora o intuito do legislador tenha sido valorizar a citada carreira. Resguardada a isonomia e ausente o de cesso vencimental, se houve opção por adesão ao novo PCCR, ambos os servidores, de nível superior ou de nível médio, passaram a perceber remuneração equivalente, seja por força de diferença paga sob o título de Parcela Individual Complementar (PIC) àqueles detentores de nível médio, seja porque ambos são beneficiários das mesmas gratificações: Gratificação de Atividade Externa (art. 17 da Lei nº 14.786/2010) e da Indenização de Transporte (Resolução nº 17/2010). 5. No que pertine ao art. 45 da Lei nº 14.786/2010, que dispôs sobre o "Termo de Opção" para que os servidores definissem seu enquadramento funcional, tal veio garantir "a mesma fórmula de cálculo que vem sendo praticada para fixação de seus vencimentos, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, os quais integrarão seus proventos quando de sua aposentadoria", oque também pretende resguardar o tratamento isonômico. 6. Prejudicada a análise acerca dos art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, inexiste inconstitucionalidade manifesta no §3º do art. 7º e no art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010. 7. Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido parcialmente, prejudicado em parte e julgado improcedente na parte conhecida. (TJCE, 0001398-47.2017.8.06.0000 Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, Relator Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZADA SILVA, Órgão Especial, j. em 13/12/2018, data de publicação: 13/12/2018; grifei). A referida decisão deve ser aplicada aos casos análogos, consoante o disposto no art. 253 do Regimento do TJCE: "A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade constituirá decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria". Nesse sentido, não comporta provimento o pedido das recorrentes em relação à inconstitucionalidade dos artigos (§ 3º do art. 7º e art. 45 da Lei Estadual n. 14.786/2010) cuja sintonia com a Constituição já foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, prejudicada a arguição de inconstitucionalidade dos art. 4º, I e II, e art. 5º, II, "a", §1º, da Lei nº 14.786/2010, ante as modificações promovidas pela Lei Estadual n. 16.302/2017. A respeito do pleito de reposicionamento na carreira pela tabela vencimental de nível superior, bem como para que seja correspondido na referência igual ou superior, observada a irredutibilidade de vencimentos, cumpre destacar que a Lei Estadual n. 16.302/2017, que tornou prejudicados alguns dispositivos da Lei Estadual n. 14.786/2010, já unificou a nomenclatura de Oficial de Justiça, suscitada pelo apelante na vestibular, vedado, no entanto, novo enquadramento e assegurada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade, in verbis: Art. 4º A unificação da nomenclatura não importará, em nenhuma hipótese, novo enquadramento, mantida a diferenciação, pelo nível de escolaridade, entre as carreiras redenominadas, na forma estabelecida pela Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010. § 1º Os servidores atualmente investidos nos cargos de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, permanecem posicionados na carreira de nível superior, com nova denominação de Oficial de Justiça SPJ/NS, devendo ser observada a especificidade do cargo para fins de progressão e promoção. § 2º Os atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador permanecem posicionados na carreira de nível médio, com adoção da nomenclatura Oficial de Justiça SPJ/NM. Com efeito, o dispositivo supracitado encontra-se em consonância com o disposto no art. 37, inc. II, da Lei Fundamental, que prevê a regra do concurso público, a demonstrar que os autores, aprovados em um concurso público para nível médio, não poderão ser enquadrados em tabela vencimental de nível superior. Oportuno torna-se dizer que a Súmula Vinculante 43 dispõe ser "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Ademais, a pretensão autoral com o fito de obter judicialmente o deferimento de vantagem com amparo na similaridade das situações vai de encontro com o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia". Em consonância com o tema, transcrevo precedentes do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N. 107/2008 DE PERNAMBUCO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL. SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, COM POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO A CARGO DE NÍVEL SUPERIOR E DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. ASCENSÃO FUNCIONAL DISSIMULADA. OFENSA AO INC. II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA VINCULANTE N. 43. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (STF, ADI 6355, Relatora Mina. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021; grifei). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público Estadual. Reenquadramento de cargo sem concurso público. Impossibilidade. 3. Inteligência do artigo 37, II, da Constituição Federal e do Enunciado 685 da súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 772134 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, SegundaTurma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014; grifei). No mesmo sentido, cito precedentes da Primeira Câmara de Direito Público em casos análogos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES DO JUDICIÁRIO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMANDO DO RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 740.008/RR. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL ESTADUAL RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS VINCULANTES 43 E 37. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DECESSO REMUNERATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- A Suprema Corte, ao apreciar questão de ordem suscitada no RE 966.177, definiu o alcance do sobrestamento de processos decorrentes de repercussão geral, posicionando-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC não decorre necessariamente do reconhecimento da repercussão geral, mas constitui ato discricionário do Relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la. Não havendo o Relator do RE 740.008/RR determinado, no caso concreto, a suspensão dos processos em âmbito nacional que tratem sobre a matéria versada no presente recurso, é de ser afastada a preliminar arguida. 2- Não procede a análise do pedido dos recorrentes em relação à inconstitucionalidade dos artigos (§ 3º do art. 7º e art. 45 da Lei Estadual n. 14.786/2010) cuja sintonia com a Constituição já foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, prejudicada a arguição de inconstitucionalidade dos art. 4º, I e II, e art. 5º, II, "a", §1º, da Lei nº 14.786/2010, ante as modificações promovidas pela Lei Estadual n. 16.302/2017. A referida decisão há de ser aplicada aos casos análogos, consoante o disposto no art. 253 do Regimento do TJCE. 3- O art. 4o, §§ 1o e 2o, da Lei Estadual n. 16.302/2017 dispôs sobre a unificação da nomenclatura de Oficial de Justiça, suscitada pelos apelantes na vestibular, vedado, no entanto, novo enquadramento e assegurada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade, e encontra-se em consonância com o disposto no art. 37, inc. II, da Lei Fundamental, a demonstrar que os autores, aprovados em um concurso público para nível médio, não poderão ser enquadrados em tabela vencimental de nível superior. 4- A Súmula Vinculante 43 dispõe ser "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" e a Súmula Vinculante 37 consigna que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia", de sorte que a pretensão dos suplicantes não encontra amparo. Precedentes. 5- Os recorrentes não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto a demonstrarem o alegado decesso em suas remunerações quando da adesão ao novo plano de cargos. 6- Recurso desprovido. Majoração recursal da verba honorária. Suspensão em decorrência da gratuidade judiciária. (Apelação Cível - 0138969-28.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES DO TJCE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ASSENTADA NO TJCE ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 1.000,00. MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade dos autores, servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça obterem o enquadramento na tabela vencimental de nível superior, com as respectivas remunerações na tabela equivalente, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010 na carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará. No caso ora em apreço, verifico que os autores prestaram concurso público para o exercício de cargo de nível médio, almejando, na presente ação, a inserção em carreira de nível superior, sob o argumento de que fazem jus aos mesmos direitos e vantagens usufruídos por outros Oficiais de Justiça que se encontram na mesma situação, nomeados para o cargo da mesma natureza, exercendo as funções com o mesmo grau de responsabilidade, com base no princípio da isonomia. Ocorre que, a matéria em discussão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, apreciado pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, sob a Relatoria do Desembargador Tarcílio Souza da Silva, que foi conhecido parcialmente, sendo prejudicado em parte e julgado improcedente na parte conhecida. Dessa forma, não é possível que seja analisado o pedido do apelante com fundamento na inconstitucionalidade dos artigos que foram apreciados pelo Órgão Especial deste Tribunal, que inclusive consolidou o entendimento de que é verificada a constitucionalidade dos artigos conhecidos e prejudicada a arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, I e II, art. 5º, II, "a", §1º, da Lei nº 14.786/2010. No que se refere ao pedido de reposicionamento na carreira pela tabela vencimental de nível superior, bem como para que seja correspondido na referência igual ou superior e observar a irredutibilidade vencimento, cumpre destacar que a Lei nº 16.302/17, que tornou prejudicados alguns dispositivos da Lei nº 14.786/2010, já unificou a nomenclatura de Oficial de Justiça, que a parte apelante requereu em sua petição inicial, entretanto vedou que houvesse um novo enquadramento, assegurando que fosse respeitada a diferenciação da tabela vencimental de acordo como nível de escolaridade. No mais, embora a parte recorrente tenha alegado que houve a redução de sua remuneração ao aderir ao plano de cargos, com fundamento em suposta violação do Estado ao art. 8º, §2º, da Lei nº 14.786/10, os suplicantes não comprovaram algum suposto decesso remuneratório, de forma que não cumpriram a obrigação prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há que se falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou irredutibilidade de vencimentos, motivo pelo qual o pleito da parte apelante não possui guarida no ordenamento jurídico. Ademais, a pretensão autoral de requerer reajuste em seus vencimentos por meio de atuação do Judiciário, configura afronta ao princípio da separação dos poderes e a entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a saber: Súmula Vinculante nº 37/ STF. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia Apelação cível conhecida e improvida. Sentença mantida. Honorários majorados para R$ 1.000,00 (hum mil reais), ante o baixo valor atribuído à causa. Mantida a suspensão da exigibilidade. (Apelação Cível - 0857659- 98.2014.8.06.0001, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSAGADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2020, data da publicação: 07/12/2020) Tenha-se presente que não há o que se falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou irredutibilidade de vencimentos, motivo pelo qual não procede a insurreição. O acórdão da Apelação consignou, ainda, que, na esteira do Órgão Especial desta Corte, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, na parte que toca à carreira dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará. No mais, a decisão Colegiada identificou que a alteração do regime jurídico remuneratório dos apelantes pela Lei Estadual nº 14.786/2010 não afrontou o princípio constitucional de irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF), haja vista a ausência de diminuição do montante percebido na remuneração global, pois não reduziu o valor nominal dos vencimentos dos recorrentes, conforme se verifica pelo disposto em seus artigos 8º e 21. Ademais, os pontos omissos a serem enfrentados em sede de embargos de declaração são aqueles capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese. Assim, os embargantes sob o argumento de ocorrência de omissões/contradições no julgado está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. (Vide Pesquisa Pronta) Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração. Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Cumpre asseverar que inexiste vícios no acórdão embargado. Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada. Todavia, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. A manifestação pretendida pelos recorrentes, coaduna como propósito de reanálise da matéria em litígio, incabível em sede de embargos. Nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO JUDICIÁRIO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARACARGO DE NÍVEL MÉDIO. OFICIAL DE JUSTIÇA. REENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 18, TJCE. RECURSO DESPROVIDO. 1- O precedente qualificado invocado pelos apelantes, é dizer, a ADI 4303, julgada pelo STF em 2014, não tem aplicação à vertente hipótese, porquanto ali se decidiu pela constitucionalidade (art. 37, II, CF) da reestruturação convergente de carreiras análogas por parte de lei complementar estadual (RN), mantidas exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições. In casu, a norma norte-rio-grandense autorizou a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. Já na hipótese dos autos, a Lei Estadual n. 12.342/1994 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) estabelecera, em seu art. 397, nível médio como requisito para ingresso na carreira de oficial de justiça, de sorte que a Lei Estadual n. 13.221/2002, ao reestruturar a carreira de oficial de justiça avaliador, passou a exigir como requisito de ingresso na dita carreira a formação em nível superior, estando em consonância com o disposto no art. 37, inc. II, da Lei Fundamental, que prevê a regra do concurso público, a demonstrar que os autores, aprovados em um concurso para nível médio, não poderão ser enquadrados em tabela vencimental de nível superior. 2- A Primeira Câmara de Direito Público, na ocasião, enfrentando adequadamente a matéria, invocou precedentes deste Tribunal e do STF, que em controle de constitucionalidade e em sede de repercussão geral, ratificavam a impossibilidade de servidores investidos em cargos de nível médio serem reenquadrados em nível superior, sob pena de constituir "ascensão funcional dissimulada", violadora do preceito contido no art. 37, II, CF. No mesmo sentido, as Súmulas Vinculantes 43 e 37. Logo, não há falar em omissão do aresto em face das assertivas atinentes ao princípio da isonomia e aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança das relações jurídicas. 3- A Turma Julgadora, no que tange ao pleito de reposicionamento na carreira pela tabela vencimental de nível superior, bem como para que seja correspondido na referência igual ou superior, observada a irredutibilidade de vencimentos, salientou que a Lei Estadual n. 16.302/2017, ao tornar prejudicados alguns dispositivos da Lei Estadual n 14.786/2010, unificara a nomenclatura de Oficial de Justiça, suscitada pelos apelantes na vestibular, sendo vedado, no entanto, novo enquadramento, mas assegurada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade. 4- Os pleitos derradeiros, de procedência dos aclaratórios e de modificação do decisum com esteio na omissão na análise das provas coligidas aos autos e no entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), não encontram solução distinta, pelas mesmas razões, não havendo os recorrentes demonstrado o decesso em suas remunerações (art. 373, I, CPC). 5- O presente recurso desafia o enunciado da Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6- Embargos de declaração desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01389692820158060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 28/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2022). [grifei] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO TJCE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL SUPERIOR. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO AUTORAL. QUESTÃO ASSENTADA NO TJCE ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. DIREITO ADQUIRIDOAREGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOSNO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EXARADO DE FORMA CLARA, PRECISAECOERENTE COM BASE EM PRECEDENTES DESTE EG. TJCE ORIUNDOS DAMESMA CONTROVÉRSIA. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDERATODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS EREJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. (TJ-CE - EMBDECCV: 01829293420158060001 CE 0182929-34.2015.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2021). [grifei] CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. REENQUADRAMENTO EM CARGO DE ENSINO SUPERIOR DE OFICIAL DE JUSTIÇA APROVADO PARA CARGO DE ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.786/2010 JÁ ANALISADA PELO TJCE NO ÓRGÃO ESPECIAL E PELO STF EMREPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No caso, embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo anteriormente manejado. 2. Nos aclaratórios ora em exame defende-se que houve omissão do acórdão embargado quanto aos documentos comprobatórios da redução vencimental, quanto ao posicionamento exarado pelo STF na ADI n 4303, o qual teria sido no sentido da impossibilidade de diferenciação de servidores ocupantes do cargo de mesma natureza e atribuições, e quanto à possibilidade de opção pelo plano anterior. Ademais, alega-se afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos. 3. A matéria levada a juízo já teve tese firmada em 21/12/2020, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, pela inconstitucionalidade de aproveitamento de servidor em cargo de nível superior, quando tenha sido aprovado para o cargo ainda quando a exigência de formação era a de ensino médio ( RE n. 740.008 - Tema 697/STF). 3. Anteriormente, como sustentado na sentença, também já havia o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se manifestado sobre através de seu Órgão Especial, ficando decidido no mesmo sentido, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0001398-47.2017.8.06.0000, gerando a aplicação obrigatória a casos de mesma natureza, nos termos do art. 253 do RITJCE. 4. Portanto, o decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, coma fundamentação necessária ao deslinde da causa. 5. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 6. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-CE - EMBDECCV: 01605093520158060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINSDO VALE, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023). [grifei] Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: ''São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. '' Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Relator no acórdão vergastado. Logo, com arrimo na mais especializada doutrina e prevalente jurisprudência, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados". Inteligência do art. 1.025, do CPC Isto posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, 11 de dezembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator