Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- E. G. A.
- Advogado
- ELIENNAY GOMES ALVES (OAB 30314/CE)
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014635-79.2026.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: PAULO HENRIQUE LIMA PINHEIRO REQUERENTE: MARIA ELIZANGELA MACEDO PINHEIRO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por PAULO HENRIQUE LIMA PINHEIRO e MARIA ELIZANGELA MACEDO PINHEIRO. Relatam os requerentes que contraíram matrimônio em 02 de Janeiro de 1997, sob o regime de comunhão parcial de bens, entretanto, estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação e desejam dissolver o vínculo matrimonial consensualmente. Expõem que adquiriram a posse de um bem na constância do matrimônio, qual seja, o imóvel localizado à Avenida Francisco SÁ, nº 3572 - Bloco N, aptº402 - Bairro Carlito Pamplona e um veículo Ford Fiesta, placa HYB -9E - ano 2007/2008, acerca dos quais estabelecem os termos da partilha.
Afirmam que conceberam 2 (dois) filhos, hoje maiores de idade. Manifestam expresso desinteresse na fixação de alimentos entre si e informam que o cônjuge virago deseja permanecer com o nome de casada. Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatado.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II do CPC). Inexistindo filhos menores, desnecessária a intervenção do Ministério Público, (art. 178, do CPC). A demanda tem fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, bem como, no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil. O pedido encontra-se em conformidade com o art. 731 do Código de Processo Civil, e encontra-se acompanhado dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, inclusive as certidões de casamento (ID 193343996) Os termos do acordo evidenciam que estão suficientemente resguardados os interesses dos divorciandos, atendendo ao art. 1.574, §único, do
CC. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação das partes perante este juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Consigno às partes que a partilha da posse do imóvel produz efeitos somente entre as partes, não prejudicando eventuais direitos de terceiros ( do CPC). Ademais, considerando que o imóvel tem natureza de bem indivisível, a partilha decretada nesta sentença confere a cada ex-cônjuge uma fração ideal, deixando o bem de se sujeitar ao regime de comunhão para passar a ser regido pelas normas do condomínio (.314 e ss. do CC).
