Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo de autos nº 3000125-02.2019.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por Tarcisio Meloselli Pereira, por meio da qual a parte credora busca a satisfação de seu crédito que já persiste por mais de 05 (cinco) anos no Juizado Especial, tendo em vista a parte exequente deixou de indicar bens passíveis de penhora do devedor. 4. Menciona-se que tentativas de medidas expropriatórias foram adotadas, tais como penhora on line via SISBAJUD e consulta ao sistema RENAJUD, no entanto, todas restaram infrutíferas, conforme certificado nos autos (Id nº 84598627). 5. A parte exequente vem aos autos apenas para postular mais diligências expropriatórias sem praticar atos e diligências necessárias a indicar efetivamente bens que possam ser penhorado da parte executada. 6. Tal situação afronta a duração razoável do processo que é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". 7. Noutro giro, esclareço que diante da não localização de bens passíveis de constrição para satisfação do débito, a extinção do processo é medida que se impõe, a teor do art. 53, § 4º, da LJE, in verbis: "Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 8. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000611-14.2014.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021). (TJ-PR - RI: 00006111420148160107 Mamborê 0000611-14.2014.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 20/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2021) 9. Registra-se, oportunamente, que a razão por trás do referido dispositivo reside na simplificação do procedimento, para que não permaneça tramitando enquanto não forem encontrados bens passíveis de constrição, conforme se deduz da análise dos autos. 10. Não obstante, a qualquer momento pode o credor reativar o processo, desde que indique bens passíveis de penhora ou informe situação concreta de alteração patrimonial do devedor. 11. Por derradeiro, sobreleva acentuar que no sistema do Juizado, as execuções podem ser extintas de imediato, até mesmo sem necessidade de intimação, consoante o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 12.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. 13. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas processuais na espécie. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital