Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo de autos nº 3000532-03.2022.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 4.
Trata-se de execução, por meio da qual a parte credora busca a satisfação de seu crédito que já persiste desde o ano de 2022, tendo em vista que a parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora do devedor. 5. Cumpre notar que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução quando indicar bens passíveis de constrição judicial. 6. Na hipótese, verifica que restaram infrutíferas as pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme certificado nos autos (Id nº 726022999), de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 7. Noutro giro, instado a se manifestar para prosseguimento do feito, a parte exequente apenas postulou mais diligências (Id nº 72912231), sem efetivamente indicar bens que possam ser penhorados do devedor. 8. Sobreleva notar ainda que o processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer ao aguardo de localização de bens do executado. 9. Ademais, cediço que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de bens, não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da localização de bens para a continuação da execução. 10. Assim, se encontrados bens, mediante comprovação, e se não operada a prescrição, nada obsta que a parte Exequente, pelo princípio da economia processual e simplicidade, solicitem o desarquivamento dos autos e a continuidade dos atos executórios. 11. Acerca do tema, já restou decidido anteriormente: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000611-14.2014.8.16.0107 - Mamborê. Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021). 12.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. 13. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. 14. Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 15. Intimem-se. 16. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular