Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MESSEJANA
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE ANDRADE TORRES MINUTA DE SENTENÇAVistos.Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.1. FUNDAMENTAÇÃO:Ingressa o Autor com "Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial", alegando, em síntese, que o primeiro dever do condômino é pagar as despesas comuns por meio da contribuição condominial recolhida de acordo com a previsão orçamentária preparada pelo síndico e aprovada pela assembléia. Afirma que, é credor de cotas condominiais, já incluídos os encargos financeiros determinados na Convenção do Condomínio, as quais são devidas em função do rateio das despesas mensais, na razão da fração ideal da unidade condominial, conforme declaração da Administradora de condomínio. Afirma que, o Condomínio não é uma entidade com fins lucrativos, ocorrendo tão somente o rateio das despesas originárias e extraordinárias do Condomínio. Por fim, afirma que a inadimplência do Requerido vem causando prejuízos ao orçamento condominial.1.1 - PRELIMINARMENTE:1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial:Compulsando o que há no caderno processual, verifico que em sede de Despacho ID 67166604, foi determinado a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retirando da cobrança os valores inseridos sob a rubrica "D. Cob.", posto que não se tratam de valores acessórios às cotas condominiais, incabível, portanto, sua cobrança em sede de Juizados Especiais, por força do art. 3º, II da Lei nº 9099/95 c/c art. 275, inciso II, do antigo Código de Processo Civil, pois inexiste documento comprobatório de tais despesas. Tendo sido determinado a intimação do Autor para, também no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de que o executado possui legitimidade passiva para figurar na presente execução, já que não se vislumbra dentre os documentos acostados qualquer comprovante de propriedade da unidade que ensejou a cobrança das despesas condominiais.Contudo, o Autor devidamente intimado, se limitou a juntar aos autos planilha do débito atualizado, não restou devidamente comprovado a legitimidade passiva do Executado, conforme foi determinado em Despacho de ID 67166604. (VIDE ID 67738524 e 67738875 - Petição)Desde já deixo registrado que é dever das partes promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, orientada pela norma do parágrafo segundo, do artigo 19, da Lei nº 9.099/1995, reputo eficaz a intimação do Requerente relativo ao Despacho de ID 67166604.Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil. Vejamos:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Logo, verifico que o Autor devidamente intimado, não comprovou a legitimidade passiva do Demandado, conforme foi determinado em Despacho de ID 67166604, e se passado mais de 15 (quinze) dias, entendo pela extinção sem resolução do mérito, eis que é patente a desídia da parte autora.2. DISPOSITIVO:Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.Deixo de condenar o Autor em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃORecebidos hoje.Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº: 3001251-94.2023.8.06.0020