Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001320-76.2023.8.06.0069.
RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA NECESSÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA manejada por MANOEL PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um empréstimo consignado que desconhece a origem e que não o contratou. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais. Em contestação, a promovida apresentou contrato bancário, documentos pessoais dos participantes da avença (Id. 10159766), e TED (Id. 10159765), defendeu a lisura da pactuação e pugnou pela improcedência da ação. Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por ter a promovida trazido aos autos o instrumento do contrato nos termos do art. 595 do CC, bem como TED em sua conta bancária; restando caracterizada a lisura da contratação, sendo incabível qualquer reparação a título de danos morais ou materiais. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 10159781) pedindo a reforma da sentença alegando fraude por divergência da assinatura a rogo constante no instrumento do contrato em confronto com o documento de identificação pessoal anexado pela promovida. Afirma, também, que a biometria constante no instrumento da suposta avença não seria sua. Não foram apresentadas contrarrazões. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. No caso em análise, a promovida apresentou contrato bancário, documentos pessoais dos participantes da avença (Id. 10159766), e TED (Id. 10159765), defendeu a lisura da pactuação e pugnou pela improcedência da ação. Esclareço que diante da documentação apresentada há dúvida razoável sobre a autenticidade das assinaturas constantes no instrumento do contrato em confronto com as demais rubricas carreadas aos autos. Ocorre que, a realização de perícia grafotécnica é incompatível com o rito dos juizados especiais. Dessa forma, sendo necessário o resultado dessa prova pericial para formar o convencimento do magistrado resta demonstrada a incompatibilidade da demanda com o rito da Lei 9.099/95. Do contexto apresentado, no que concerne na análise de semelhanças ou diferenças em relação às firmas presentes nos documentos inseridos aos autos não se pode afirmar que a autora firmou o contrato colacionado, sendo necessária maior dilação probatória, demandando conhecimentos técnicos para a apuração da verdade, a fim de expurgar a dúvida trazida pela prova documental, revelando a complexidade da causa e o afastamento da competência do Juizado Especial. Nesse sentido, o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Isso posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso inominado para DAR PROVIMENTO, determinando a extinção do processo sem julgamento de mérito ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas em virtude do êxito recursal. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
14/12/2023, 00:00