Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0142836-24.2018.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ROSEANE MARIA SILVINO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0142836-24.2018.8.06.0001
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ROSEANE MARIA SILVINO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO EX OFFICIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pleito da parte autora, ora recorrida, por entender que a servidora possui direito líquido e certo de retornar à sua lotação anterior, pela ausência das motivações do ato administrativo, constituindo a nulidade do ato de remoção por vício de finalidade. Ab initio, impende destacar que é cabível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. 2 - De pronto, sabe-se que a remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação a servidora, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. 3 - Entretanto, todo ato administrativo, em linhas gerais, ainda que discricionário, deve preencher certos requisitos, elementos, atrelados à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública, ou pelo Poder Judiciário. 4 - Na situação dos autos, depreende-se que a parte autora, ora apelada, é servidora pública ocupante do cargo de enfermeira, lotada no SAMU 192 CE, na base de Maracanaú, onde representa a Unidade de Suporte Avançado (USA 110) de Maranguape. Vale ressaltar, que a municipalidade não demonstrou a motivação do ato administrativo que deu ensejo à remoção da apelada, conforme a sindicância (ID 8017373) colacionado nos autos. Além disso as justificativas apresentadas foram realizadas de forma insuficiente, o que não é admissível. 5 - Reforça-se, novamente, que o servidor público, em geral, não goza do direito à inamovibilidade, podendo, desta forma, ser removido ex officio, em razão do poder discricionário que detém a Administração Pública, observados critérios de conveniência e de oportunidade. Entretanto, deve ser levado em consideração que o Direito Administrativo inadmite ato administrativo sem a respectiva motivação, em atenção à Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse contexto, entendo ser irrefutável o direito da autora, ora apelada, em permanecer na lotação originária. 6 - Por fim, retifico, de ofício, a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista a inexistência de cunho patrimonial condenatório ou proveito econômico obtido com a presente pretensão. Dessa forma, tendo em vista o baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e considerando a tese firmada no julgamento do Tema 1076 do STJ, fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ante o trabalho desenvolvido em sede recursal, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. 7 - Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença reformada, de ofício, quanto ao capítulo relacionado aos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, reformando a sentença, de ofício, quanto aos honorários sucumbenciais, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgou procedente a Ação Ordinária proposta pela ora apelada Roseane Maria Silvino, nos termos expostos a seguir: "[…] No caso dos autos sequer houve motivação, o que fulmina o ato administrativo por nulidade. Isso posto, julgo a demanda totalmente procedente, por entender que é direito potestativo do servidor conhecer as motivações do ato administrativo e, na sua ausência, constituindo a nulidade do ato de remoção por vício de finalidade, o que implica no retorno do servidor à lotação originária, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido em custas, mas lhe reconheço a isenção legal, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. [...]" Nas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, sobre a inobservância da motivação que ensejou a remoção da autora pelo juízo a quo, qual seja pela readequação/realocação dos profissionais envolvidos diretamente no caso específico ocorrido, em razão da grande repercussão negativa dos fatos perante a organização da Polícia Militar do Ceará. Como também, relata sobre a impossibilidade do Judiciário adentrar no mérito administrativo (ID 8017451). Contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença (ID 8017455). Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, no intuito que seja mantida a decisão vergastada (ID 10147762). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pleito da parte autora, ora recorrida, por entender que a servidora possui direito líquido e certo de retornar à sua lotação anterior, pela ausência das motivações do ato administrativo, constituindo a nulidade do ato de remoção por vício de finalidade. Ab initio, impende destacar que é cabível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1436903/DF, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, teve a oportunidade de se manifestar na direção de que "em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais." Assim, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, o Poder Judiciário pode examinar os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. A propósito, cito ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015 ). De pronto, sabe-se que a remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação a servidora, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, há a necessidade de motivação. Por certo, partilho do entendimento de que o ato administrativo de transferência da unidade de lotação originária para outra, seja devidamente motivado, pois embora a Administração esteja investida de discricionariedade, esse status encontra limites. Nesse contexto, chamo a atenção para o magistério de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A denominada remoção não é forma de provimento.
Trata-se de deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal, ou seja, o servidor permanece no mesmo cargo, sem qualquer alteração do seu vínculo funcional com a administração pública." A remoção pode ocorrer de ofício ou a pedido. A remoção de ofício será sempre determinada no interesse da administração e, em tese, independe da vontade do servidor removido." Deste modo, possível a remoção da servidora, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Ainda quanto a esse aspecto, merece referência os ensinamentos de Matheus Carvalho: "A remoção pode ser determinada de ofício, no interesse da Administração Pública ou efetivada mediante pedido do servidor, situações em que será concedida, a critério do poder público, que deve analisar a sua compatibilidade com o interesse da prestação do serviço. Sendo assim, em ambos os casos, deve haver compatibilização do deslocamento com o interesse público. A remoção se dá por ato discricionário do agente, mesmo quando há pedido do agente estatal." Com efeito, a determinação do melhor local para a servidora ser lotada está no âmbito da discricionariedade da Administração, somente podendo ser afastada quando provada a afronta aos princípios que regem os atos da Administração Pública, em especial, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade. Entretanto, todo ato administrativo, em linhas gerais, ainda que discricionário, deve preencher certos requisitos, elementos, atrelados à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública, ou pelo Poder Judiciário. Nas palavras do prefalado professor (CARVALHO, 2016): não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta. E continua o doutrinador: ''A explicitação dos motivos integra a "formalização do ato" e é feita pela autoridade administrativa, competente para sua prática. Sendo assim, pode-se estabelecer que o ato praticado sem a motivação devida contém um vício no elemento de forma.'' Leciona a esse respeito Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como á própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. (in Direito Administrativo; Editora Atlas 2010; São Paulo 23ª Edição) Conclui-se, então, que a remoção, é ato administrativo vinculado à exposição de seus motivos. Vale dizer, embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos pelos quais demonstram o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. Na situação dos autos, depreende-se que a parte autora, ora apelada, é servidora pública ocupante do cargo de enfermeira, lotada no SAMU 192 CE, na base de Maracanaú, onde representa a Unidade de Suporte Avançado (USA 110) de Maranguape. Vale ressaltar, que a municipalidade não demonstrou a motivação do ato administrativo que deu ensejo à remoção da apelada, conforme a sindicância (ID 8017373) colacionado nos autos, além disso as justificativas apresentadas foram realizadas de forma insuficiente, o que não é admissível. Entendimento também adotado no Parecer Ministerial (ID 10147762), vejamos: "[…] Frise-se que o resultado da sindicância - que, aliás, não vincula o julgador - realizada em relação aos fatos narrados nestes autos, em nenhum momento sugeriu a remoção da promovente, inexistindo, por óbvio, motivação nesse sentido - vide ID 8017373. […] Desta feita, resta patente a nulidade do ato administrativo de remoção da parte autora, porquanto inteiramente carecedor da motivação adequada, revelando-se correta a sentença recorrida. […]" É importante destacar, que muito embora exista alegações de que não há necessidade da exposição de todos os seus atos a motivação, sob pena de comprometer a agilidade e dinamicidade da máquina administrativa e que a remoção em apreço atende os requisitos exigidos em lei, não há nos autos qualquer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora delineado no art. 373, II, do CPC, circunstância esta que retira qualquer eficácia que a Administração queira dar ao princípio da eficiência, restando provada a burla à legalidade, impessoalidade e finalidade aos quais o administrador público se encontra jungido, esvaindo-se o interesse público que justificaria o ato administrativo. Nesse contexto, o ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação. Na hipótese, o ato questionado se pautou em critério de conveniência, sem ao menos demonstrar interesse concreto por parte da Administração Pública, o que não se mostra razoável. Inexistiu a indicação segura de qualquer motivo para a ocorrência da remoção da apelada, revelando-se presente a certeza da ilegalidade do ato. Acerca do assunto, é sobremodo importante trazer à colação a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2. In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bemcomo não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (STJ, AgRg no RMS 37.192/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe: 09/05/2014) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RMS 23.667/MA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe: 12/05/2014) Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Sodalício, a exemplo do que se infere dos julgados, assim ementados: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO DE REMOÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Secretário de Educação do Município de Farias Brito que teria removido a impetrante mediante ato administrativo desprovido de motivação idônea. 2. A remoção de servidor público do local onde exercia suas atividades para outro diverso do originário, a despeito de ser um ato discricionário da administração, deve atender aos fins sociais, sempre observando o interesse público. 3. Constatando-se a ausência da motivação, é forçoso declarar nulo o ato impugnado. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0200113-25.2022.8.06.0076, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mantendo a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de dezembro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0200113-25.2022.8.06.0076, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 14 de abril de 2021. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0011471-55.2013.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/04/2021, data da publicação: 14/04/2021) Reforça-se, novamente, que o servidor público, em geral, não goza do direito à inamovibilidade, podendo, desta forma, ser removido ex officio, em razão do poder discricionário que detém a Administração Pública, observados critérios de conveniência e de oportunidade. Entretanto, deve ser levado em consideração que o Direito Administrativo inadmite ato administrativo sem a respectiva motivação, em atenção à Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse contexto, entendo ser irrefutável o direito da autora, ora apelada, em permanecer na lotação originária. Por fim, retifico, de ofício, a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista a inexistência de cunho patrimonial condenatório ou proveito econômico obtido com a presente pretensão. Dessa forma, tendo em vista o baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e considerando a tese firmada no julgamento do Tema 1076 do STJ, fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ante o trabalho desenvolvido em sede recursal, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, no sentindo de que o ato de remoção seja considerado nulo, conservando a servidora no seu local de trabalho de origem. Outrossim, reformo, de oficio, o capítulo da sentença relacionado à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para fixá-los por equidade no montante de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia financeira que observa o trabalho desenvolvido em grau de recurso, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetuado e o tempo exigido para a sua realização, na forma do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator