Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0211968-32.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: JOSE MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0211968-32.2022.8.06.0001
RECORRENTE: JOSE MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019. PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 22 de dezembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pleito inaugural que pugnava pela abstenção do desconto mensal de 14% (quatorze por cento), a título de contribuição previdenciária, sobre o quantum dos proventos da pensão civil da parte autora que supere o valor de 02 (dois) salários mínimos, de forma que seja feito tão somente sobre a cifra que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 02. Em sua peça recursal, argumentou, em síntese, que a EC n.º 103/2019 modificou as alíquotas de contribuição previdenciária e que o Estado do Ceará promulgou a LC Estadual 210/2019 em total desacordo com as Constituições Federal e Estadual. 03. Apresentadas as respectivas contrarrazões recursais pelo Estado do Ceará, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado, por permissivo legal. 07. No que diz respeito ao mérito, entendo não assistir razão ao recorrente, já que, com a reforma constitucional entabulada por meio da EC 103/2019, houve alteração do sistema previdenciário social, tendo trazido permissivo no sentido de que a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos que supere o salário mínimo, desde que constatada a ocorrência de déficit atuarial, podendo ainda haver a instituição de contribuição extraordinária no caso de insuficiência desta medida. 08. Com efeito, é cediço que o sistema normativo concebe à União o estabelecimento de normas gerais relacionadas às diretrizes, guardando relação com os princípios fundamentais regentes, não admitindo ao legislador federal o disciplinamento no que tange às peculiaridades locais que estão afetas à atividade do legislador estadual ou municipal. Assim, as regras para o custeio dos regimes próprios de previdência deverão ser elaboradas pelos entes federativos responsáveis pela sua gestão, além da definição de diretrizes para as alíquotas, tudo conforme regramento constitucional. No caso em tela, tal situação se verifica com a edição da Lei Complementar Estadual 210/2019, a qual veicula normas atinentes à aplicação da EC 103/2019 no âmbito do Estado 09. Nesta toada, fora estabelecido pelo legislador constituinte federal que a contribuição para o custeio do sistema previdenciário aplicável aos servidores públicos incidisse sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensões que superasse o valor de 02 (dois) salários mínimos, constatando-se que a faixa de isenção é até mais ampla a que fora estabelecida pelo legislador federal. 10. Convém mencionar que as contribuições sociais e previdenciárias têm natureza tributária e se vinculam a uma atuação indireta do Estado, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência pátria, o que foi, inclusive, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo forçoso concluir que tal espécie tributária se submete ao regime constitucional de tributação. 11. De mais a mais, já expôs o Guardião Constitucional acerca da não subsistência de direito adquirido a regime jurídico tributário e, especificamente com o aposentador, máxime quando a atuação estatal se verifica em obediência aos princípios específicos da seguridade social, tais como solidariedade, equilíbrio financeiro, atuarial, universidade, dentre outros. 12. Nesse diapasão, pacificada a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, cuja extensão alcança a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária, que podem ser majoradas por alterações legislativas supervenientes sem que isso acarrete ofensa à garantia do direito adquirido, como expresso na ADI 3128/DF, sendo certo, ainda, que a ordem constitucional permite aos estados membros que tratem sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não se fazendo necessário que tal regulamentação se evidencie por meio de alteração na Constituição Estadual. 13. Cumpre ressaltar ainda que, com relação à existência do requisito relativo ao déficit atuarial que justifique a cobrança de contribuição previdenciária sobre o excedente a 02 (dois) salários mínimos, tem-se que, conforme Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial, que leva em consideração todas as receitas com as contribuições e despesas com benefícios do SUPSEC, acessível ao público no sítio eletrônico do CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social; bem como conforme projeções atuariais constantes do Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual, anualmente publicada no Diário Oficial do Estado, o déficit atuarial consolidado do regime próprio de previdência do Estado do Ceará - SUPSEC, é de aproximadamente R$ 74,1 bilhões de reais (dados de 12/2019), e, no que se refere aos civis, de aproximadamente R$ 52,0 bilhões de reais. Assim, inexiste impedimentos ou violações constitucionais para a majoração da espécie tributária aqui amplamente debatida. DISPOSITIVO 14. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 15. Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC/2015. Fortaleza, 22 de dezembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator