Obrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 402,02
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
JOSE DIAS SOARES NETO
CPF
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/04/2023, 10:54
Transitado em Julgado em 04/04/2023
13/04/2023, 10:54
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
WHATSAPP: +55 85 9601-2302
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Juntada de Certidão
13/04/2023, 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 03:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2023 23:59.
01/04/2023, 00:33
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 24/03/2023 23:59.
25/03/2023, 01:17
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. A execução teve seu rito observado. Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida. Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução