Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0241119-43.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: RAFAEL SIDRIM DE PAULA CAVALCANTE
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0241119-43.2022.8.06.0001
RECORRENTE: RAFAEL SIDRIM DE PAULA CAVALCANTE
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34 DA LEI Nº 15.797/15. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 13.729/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Recorrente: Estado do Ceará.
Recorrido: Yago Dias Galvão, Marcos Aurélio Leandro da Costa, Kildare Vasconcelos Saraiva e Roger Sherman Ferreira de Sousa. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS MILITARES. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. INOCORRÊNCIA. NORMA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS REVOGADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0270884-30.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34 DA LEI Nº 15.797/15. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 13.729/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0223525-84.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 11/11/2021)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 7743014) contra sentença do juízo de primeiro grau (ID 7743012) que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 34 da Lei nº 15.797/15 e a aplicação dos interstícios previstos no art. 95, § 1º, II e III, da Lei nº 13.729/06 à promoção aos cargos de Capitão e de Major, e todas as decorrências dessa aplicação, tais como, ingresso ao Quadro Geral de Acesso de 2018, 2019 ou 2020. Em sua peça recursal, o recorrente argumenta, em síntese, que o Art. 34 da Lei nº 15.797/2015 fere o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. O cerne da questão cinge-se em analisar a inconstitucionalidade incidental do Art. 34 Lei Estadual nº 15.797/2015, que assim dispõe: Art. 34. Fica assegurado aos atuais Capitães e Majores, na data da publicação desta Lei, cumprir os interstícios previstos no Título IV da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, até a promoção ao posto de Tenente- Coronel, desde que possuam no mínimo 12 (doze) anos de carreira. Ressalta-se, de início, que a CF/88 não impede nem exclui das atribuições constitucionais do Judiciário a análise e o controle de constitucionalidade de atos normativos, preventivo ou repressivo, concentrado ou difuso, que pode ser realizado inclusive incidentalmente, com eficácia inter partes e ex tunc. Também é importante destacar que o colegiado das Turmas Recusais dos Juizados não se sujeita a cláusula de reserva de plenário, haja vista não funcionar sob o regime de plenário ou de órgão especial, senão vejamos: O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF/1988) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/1988), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-A do CPC/1973. (ARE 868.457 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 77 de 24-4-2015, Tema 805). Ultrapassado esse ponto, frise-se também que este colegiado, em outras ocasiões, vislumbrou inconstitucionalidade no Art. 29, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.797/2015, atualmente revogado pela Lei Estadual nº 17.478/2021. Anote-se que esse caso difere daqueles no tocante ao dispositivo impugnado, bem como que a legislação superveniente não promoveu alteração no dispositivo objeto desta lide, qual seja, o art. 34 da Lei de Promoções dos Militares Estaduais. Observa-se que o Art. 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015 inseriu regra transitória segundo a qual os Capitães e Majores que possuíam, ao tempo de sua publicação, doze anos de carreira, teriam direito à promoção conforme os interstícios de quatro anos previstos no Título IV da Lei Estadual nº 13.729/2006 atualmente inteiramente revogado pelo Art. 42 da Lei Estadual nº 15.797/2015. A parte autora, no entanto, não tinha, na época, doze anos de carreira, de modo que teria que se submeter, conforme as novas regras para promoção, ao novo interstício. Tal circunstância, por si só, não implica em tratamento discriminatório no seio da Corporação, pois o recorrente, ao tempo do ajuizamento da ação, nem o requisito temporal necessário à promoção conforme a Lei Estadual nº 15.797/2015 nem, ao tempo da publicação da Lei de Promoções, os doze anos de carreira para se inserir na regra antiga, da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais). A Administração Pública, como o Estado do Ceará alega, tem discricionariedade para propor ao Legislativo Estadual o novo interstício e não têm os militares que ainda não houvessem implementado os requisitos para a promoção na forma da normatividade anterior, direito adquirido ao interstício revogado. O STF já se posicionou reiteradamente pela inexistência de direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico anterior (RE 563.965, com repercussão geral conhecida). Assim, não vislumbro inconstitucionalidade, não tendo sido violado o princípio da isonomia. A parte autora não recebeu tratamento diverso em relação a outros na mesma situação jurídico-administrativa nem o Art. 34, ora impugnado, foi aplicado de forma pessoal, mas de forma geral, àqueles que tinham o requisito temporal: doze anos na carreira. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma Fazendária: Processo: 0270884-30.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora