Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0247527-50.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
RECORRIDO: ARTEMIO FREITAS DE QUEIROZ ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0247527-50.2022.8.06.0001 - RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: ARTEMIO FREITAS DE QUEIROZ
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DEVOLUÇÃO A PARTIR DE 01/01/2023. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019 SUPERADA PELA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 18.277/2022. JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 1177) E LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE COLMATAM LACUNA ANTERIORMENTE EXISTENTE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAL-PREVIDENCIÁRIAS COM NATUREZA TRIBUTÁRIA. FACULTATIVIDADE AOS ESTADOS-MEMBROS DE REGULAR O REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N° 9.099/95). 1. Recurso inominado conhecido, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso interposto pelo autor, militar inativo, contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de repetição de indébito ajuizada contra a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV e Estado do Ceará. 2. O recorrente alega, em síntese, que a decisão de primeira instância não aplicou corretamente a lei e jurisprudência, destacando a competência legislativa dos Estados para fixação de alíquotas previdenciárias e a inexistência de déficit atuarial no Estado do Ceará. 3. A sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que aprecia o complexo contexto jurídico relativo à alíquota de contribuição previdenciária dos militares estaduais, tendo em vista a legislação federal e estadual em questão, bem como as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal. 4. O entendimento do STF, especialmente no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750 (tema 1177), bem como a promulgação da Lei Estadual 18.277/2022, serve como orientação decisiva para a resolução da matéria. A análise sistemática desses dispositivos legais e jurisprudenciais culmina na conclusão de que a Lei Federal 13.954/2019 não mais pode sustentar a alegação de inconstitucionalidade, tendo em vista que a norma estadual colmatou a lacuna anteriormente existente. 5. No que tange à pretensão de repetição de indébito, o surgimento de norma legal posterior que preencheu o vazio normativo, aliado ao entendimento consolidado de que as contribuições social-previdenciárias têm natureza tributária e se vinculam a uma atuação indireta do Estado, afasta o amparo jurídico a tal pleito. Além disso, não basta a mera alegação de inexistência de déficit atuarial no Estado do Ceará para legitimar a pretensão recursal, devendo a parte arcar com o ônus probatório, o que se mostra presente nos autos. 6. A harmonização com o princípio do direito adquirido, evidenciada na ADI 3128/DF, bem como a facultatividade aos Estados-membros de tratar sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, como decidido na ADI 3477/RN, reforçam a legalidade dos atos normativos em tela e a improcedência do pedido autoral. 7. Diante dessas considerações, mantém-se o entendimento de que não houve ilegalidade nos descontos previdenciários efetuados sobre o total de proventos do recorrente, em conformidade com a Lei Federal 13.954/2019 e a Lei Estadual 18.277/2022. 8. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.500,00, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida (id. 5436799). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo relator, nos termos do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator