Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/08/2002
Valor da Causa
R$ 500,00
Órgão julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2026. Documento: 192846692
04/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026 Documento: 192846692
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 192846692
02/03/2026, 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/03/2026, 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/02/2026, 16:11
Conclusos para decisão
15/09/2025, 16:23
Juntada de Petição de Contra-razões
03/09/2025, 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
27/08/2025, 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2025, 10:18
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2025, 12:49
Conclusos para decisão
09/03/2025, 21:29
Processo Reativado
09/03/2025, 21:29
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2025, 16:25
Conclusos para decisão
07/03/2025, 13:08
Arquivado Definitivamente
07/03/2025, 13:08
Documentos
Despacho
•24/03/2026, 14:07
Intimação da Sentença
•02/03/2026, 11:05
20/02/2026, 16:11
Conclusos para decisão
15/09/2025, 16:23
Juntada de Petição de Contra-razões
03/09/2025, 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
27/08/2025, 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2025, 10:18
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2025, 12:49
Conclusos para decisão
09/03/2025, 21:29
Processo Reativado
09/03/2025, 21:29
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2025, 16:25
Conclusos para decisão
07/03/2025, 13:08
Arquivado Definitivamente
07/03/2025, 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
07/03/2025, 13:07
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 20/02/2025
05/03/2025, 14:39
Desentranhado o documento
05/03/2025, 14:39
Processo Desarquivado
05/03/2025, 14:39
Arquivado Definitivamente
24/02/2025, 11:38
Juntada de Certidão
24/02/2025, 11:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 00:44
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BRASIL FILHO em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 04:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/12/2024, 15:56
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127107090
02/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127107090
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0621812-10.2000.8.06.0001.
Autora: Paulo Sergio Quezado de Castro Parte Ré: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE e outros Valor da Causa: RR$ 500,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Vistos e analisados,
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Paulo Sérgio Quezado de Castro em face do Município de Fortaleza, na qual o autor afirma a omissão da municipalidade na análise do pedido de licença de construção relativo a posto de gasolina, protocolado em 28/06/2002 (processo nº 1396/2002). Alega que a execução da obra tem sido objeto de várias ameaças, em razão das constantes visitas dos ficais municipais. Afirma, ainda, que tem o registro da obra no CREA e autorização sanitária. A liminar foi concedida na cautelar de nº 0616159-27.2000.8.06.0001. Em contestação, o Município de Fortaleza alega que o pedido de alvará de construção foi analisado e indeferido, em virtude do empreendimento não preencher os requisitos necessários. Em réplica, o autor alega que o Município não teria contestado as afirmações da inicial, nas quais narra que o promovido tentava administrativamente impedir a construção do empreendimento. Alega que o posto já foi construído e que várias famílias dependeriam do empreendimento. Reitera a existência de alvará sanitário, licença para a localização e funcionamento, licença de operação, etc. Acórdão do E. Tribunal de Justiça, cassando a decisão que concedeu a liminar (ID 38555398). Suspendeu-se o feito em razão da perícia a ser realizada na ação cautelar de nº 0657819-98.2000.8.06.0001. É o breve relatório. Decido. A causa de pedir da presente ação seria a omissão do poder público na análise do pedido de alvará de construção. Em contestação, o Município alega que o pedido foi avaliado e indeferido administrativamente. Em análise do processo administrativo em questão (ID 38555618), verifica-se que na data do ajuizamento desta ação (30/08/2002), o pedido de licença já havia sido analisado e indeferido, não havendo a alegada omissão. Com efeito, o pedido administrativo foi protocolado em 28/06/2002 e em 23/08/2002 foi expedido ofício informando a negativa do pedido. Em réplica, o autor não trata sobre os motivos do indeferimento, mas tão somente reitera os argumentos da inicial e afirma que o empreendimento havia sido construído e teriam sido obtidas as licenças de construção, localização e funcionamento. Quanto a esse ponto, ressalte-se que as licenças foram concedidas tão somente em razão do provimento liminar obtido nas ações cautelares de nº 0616159-27.2000.8.06.0001 e 0657819-98.2000.8.06.0001. Demais disso, o autor afirma genericamente que o município cria dificuldades para o crescimento da atividade privada, sem, no entanto, adentrar nos motivos do indeferimento. Sendo assim, inexistente a omissão do poder público e a ausência de pedido quanto à alteração da causa de pedir, que demandaria também a aceitação do réu, o feito se encontra apto à julgamento, sendo desnecessária a realização de perícia. Dito isso, é evidente a improcedência dos argumentos da inicial, ante a inexistência de omissão do poder público, que analisou o pedido em prazo razoável. Destaque-se ainda, que a atividade de postos de gasolina é altamente regulada em razão dos diversos riscos ambientais e à segurança. Na realidade, verifica-se que o autor iniciou as obras do empreendimento sem o devido alvará de construção emitido pelo município e legalmente compete ao ente municipal a fiscalização e eventual embargo da obra iniciada sem a licença exigida, não configurando a referida atividade administrativa fiscalizatória "ameaça" e limitação ao direito de propriedade, conforme sustenta o autor. Ressalte-se ainda que o requerente não comprova a existência da documentação prevista na Lei Municipal nº 7.988/1996, para obtenção da regularidade da construção, funcionamento e segurança do empreendimento (posto de abastecimento de combustíveis). Demais disso, não há sequer a alegação específica nesse sentido, limitando-se a afirmar que teria as autorizações da vigilância sanitária e do CREA, que não são suficientes para a regular construção e funcionamento do negócio. Da mesma forma, em razão da relevância do assunto, descabido falar em fato consumado em razão do posto de gasolina já estar construído e em funcionamento, uma vez que se trata de cumprimento de normas ambientais, urbanísticas e de segurança. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 613 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Além disso, conforme destacado no acórdão do E. Tribunal de Justiça (ID. 38555398 - Pág. 10), verifica-se que o autor iniciou as obras sem ter as autorizações devidas, na tentativa de provocar deliberadamente uma situação "irreversível", não havendo em nenhum momento a intenção de cumprir a legislação de regência.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC. Dado o caráter acessório da cautelar, julgo extinta também a ação cautelar de nº 0616159-27.2000.8.06.0001. Custas e honorários advocatícios em desfavor do autor, fixados por equidade, na monta de R$ 3.000,00, na forma do art.85, §§ 2º e seus incisos e 8° do CPC. P.R.I.C. Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se ao arquivo. Fortaleza 2024-11-26 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
29/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127107090
28/11/2024, 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/11/2024, 08:40
Julgado improcedente o pedido
26/11/2024, 14:51
Conclusos para julgamento
26/11/2024, 11:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
26/11/2024, 11:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 04:13
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BRASIL FILHO em 11/09/2023 23:59.
13/09/2023, 00:04
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 64711451
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0621812-10.2000.8.06.0001.
Autora: Paulo Sergio Quezado de Castro Parte Ré: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE e outros Valor da Causa: R$500.00 Processo Dependente: [0616159-27.2000.8.06.0001, 0667775-41.2000.8.06.0001] DESPACHO Compulsando o processo conexo de n.º0657819-98.2000.8.06.0001, verifico que houve a localização do depósito judicial dos honorários periciais, estando-se aguardando apenas o depósito complementar da referida verba para início dos trabalhos. Considerando a importância da referida prova para o deslinde do caso em apreço, mantenho a suspensão do processo em apreço até a conclusão da perícia deferida, devendo o gabinete juntar nestes autos a cópia do respectivo laudo expedido logo após a sua apresentação pelo perito nomeado. Hora da Assinatura Digital: 14:54:57 Data da Assinatura Digital: 2023-07-24 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0621812-10.2000.8.06.0001.
Autora: Paulo Sergio Quezado de Castro Parte Ré: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE e outros Valor da Causa: R$500.00 Processo Dependente: [0616159-27.2000.8.06.0001, 0667775-41.2000.8.06.0001] DESPACHO Compulsando o processo conexo de n.º0657819-98.2000.8.06.0001, verifico que houve a localização do depósito judicial dos honorários periciais, estando-se aguardando apenas o depósito complementar da referida verba para início dos trabalhos. Considerando a importância da referida prova para o deslinde do caso em apreço, mantenho a suspensão do processo em apreço até a conclusão da perícia deferida, devendo o gabinete juntar nestes autos a cópia do respectivo laudo expedido logo após a sua apresentação pelo perito nomeado. Hora da Assinatura Digital: 14:54:57 Data da Assinatura Digital: 2023-07-24 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
30/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 64711451
30/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/08/2023, 17:05
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
24/07/2023, 15:35
Conclusos para despacho
19/01/2023, 15:12
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
26/10/2022, 23:20
Mov. [60] - Certidão emitida
24/01/2021, 14:23
Mov. [59] - Decurso de Prazo
27/08/2018, 13:25
Mov. [58] - Encerrar análise
24/05/2018, 00:37
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 1885 Página: 335
18/04/2018, 12:43
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/04/2018, 08:18
Mov. [55] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/04/2018, 13:57
Mov. [54] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/04/2018, 17:13
Mov. [53] - Apensado: Apensado ao processo 0667775-41.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo
12/07/2016, 10:28
Mov. [52] - Concluso para Despacho
01/02/2016, 10:38
Mov. [51] - Certidão emitida
01/02/2016, 10:38
Mov. [50] - Decurso de Prazo
01/02/2016, 10:35
Mov. [49] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
29/09/2015, 08:29
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0409/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: 1291 Página: 410/411
21/09/2015, 16:04
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/09/2015, 08:32
Mov. [46] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/09/2015, 16:38
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
14/10/2014, 15:33
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71558617-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2014 10:57
10/10/2014, 11:10
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
23/09/2014, 16:36
Mov. [42] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.14.01341791-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/09/2014 12:10
19/09/2014, 10:31
Mov. [41] - Certidão emitida
05/09/2014, 15:34
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
05/09/2014, 15:34
Mov. [39] - Concluso para Despacho
02/09/2014, 14:51
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71505211-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2014 10:51
02/09/2014, 11:13
Mov. [37] - Certidão emitida
27/08/2014, 12:04
Mov. [36] - Mandado
27/08/2014, 12:04
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2014 Data da Disponibilização: 11/08/2014 Data da Publicação: 12/08/2014 Número do Diário: 1021 Página: 526/327
13/08/2014, 11:44
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/08/2014, 10:25
Mov. [33] - Expedição de Ofício
06/08/2014, 19:19
Mov. [32] - Expedição de Mandado
06/08/2014, 17:23
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/08/2014, 13:47
Mov. [30] - Concluso para Sentença
11/02/2014, 12:00
Mov. [29] - Concluso para Despacho
08/01/2014, 12:00
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
06/01/2014, 12:00
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
06/01/2014, 12:00
Mov. [28] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
06/01/2014, 12:00
Mov. [25] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
04/11/2011, 12:00
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO GABINETE DO JUIZ (C/PETIÇÃO DE ENTERESSE DA PARTE) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
21/09/2009, 14:54
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO MESA 13 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
14/09/2009, 13:51
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
09/09/2009, 12:39
Mov. [21] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS OABCE1.613 FUNCIONARIO: LUZIA NO. DAS FOLHAS: 69 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/09/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 08/09/2009 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
01/09/2009, 13:01
Mov. [20] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/08/2009 BOLETIM 172 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
27/08/2009, 16:18
Mov. [19] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO E-52 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
11/07/2008, 14:00
Mov. [18] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEITO CARGA PROTOCOLADO AS FLS 198 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
09/06/2008, 17:34
Mov. [17] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E6 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
19/05/2008, 17:01
Mov. [16] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
21/08/2007, 17:06
Mov. [15] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
01/02/2007, 12:33
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO P/ JULGAR - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
13/09/2006, 14:02
Mov. [13] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
20/05/2005, 13:14
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 94 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
02/05/2005, 12:23
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
26/04/2005, 11:22
Mov. [10] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ PETICAO DA PARTE AUTORA - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
10/11/2004, 10:59
Mov. [9] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 193 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
25/10/2004, 08:40
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
22/10/2004, 09:50
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/CONTESTACAO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
06/10/2004, 16:29
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/ O MUNICIPIO DE FORTALEZA - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
23/08/2004, 16:20
Mov. [5] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: AG. DEV. DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
10/08/2004, 15:59
Mov. [4] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
30/07/2004, 17:12
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: APENSO AA ACAO CAUTELAR - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
17/07/2003, 12:26
Mov. [2] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 1a. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 200202338207 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
30/08/2002, 16:13
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA