Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001946-29.2023.8.06.0091.
RECORRENTE: FRANCISCA DA SILVA MATOS
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em RECONHECER, DE OFÍCIO, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado RI interposto pela parte autora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001946-29.2023.8.06.0091
RECORRENTE: FRANCISCA DA SILVA MATOS
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO ELETRONICAMENTE. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em RECONHECER, DE OFÍCIO, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado - RI interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCA DA SILVA MATOS em desfavor do BANCO BMG CONSIGNADO S.A. Na exordial (Id. 12109880), o promovente relatou que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 633503649, no valor de R$ 529,53 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 12110229), na qual o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 12110232) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Como a parte autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Pois bem. O Banco recorrido apresentou cópia do instrumento contratual questionado (Id. 12110209). O autor recorrente, por sua vez, em sede de razões recursais, reiterou o argumento de não o haver celebrado, assim como impugnou sua validade. Ocorre, todavia, que a assinatura eletrônica lançada no instrumento contratual não veio com mínimo indício de vínculo com a parte autora, com exceção dos dados pessoais. Desse modo, no caso em epígrafe, não se discute a segurança de eventual senha, token ou contratação por meio de aplicativo de celular, tampouco assinatura eletrônica em documentos, mas sim, de onde adveio a determinação do negócio. Neste sentido, afigura-se fundada dúvida acerca da autenticidade do contrato, não tendo este Relator conhecimento técnico para validar ou invalidar o instrumento contratual carreado aos autos, instaurando-se, no particular, fundada dúvida, que só pode ser dirimida por um profissional habilitado mediante prévia avaliação técnica. Assim, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da validade do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo demandado. E considerando que a autora nega peremptoriamente a celebração do pacto que ensejou o refinanciamento e os descontos em seu benefício previdenciário, e que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, concluo ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia nos documentos eletrônicos com o intuito de perceber realmente o vínculo com a parte autora. Ocorre que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À FIDEDIGNIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA CONTRATANTE NO CONTRATO DE FLS. 56. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 51, II, LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DO VALOR DA CAUSA). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0007595-11.2016.8.06.0143. Órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes. Data de julgamento 02/12/2019. Publicação 06/12/2019). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDO DA PARTE AUTORA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 4. Observa-se que a ré juntou contrato devidamente assinado em conjunto com a carteiria de identidade da parte autora. Em contrapartida, o autor juntou outro documento de identidade, expedido mais recentemente, contudo em ambos os documentos as assinaturas são semelhantes, conforme se verifica dos IDs n. 12829323 e 12829341. 5. Portanto, a divergência existente nos autos é em relação à suposta veracidade dos documentos colacionados pela parte ré, sendo preciso apurar se aquela assinatura seria do autor. Contudo, o juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado é autêntica, já que possui traços similares com os demais parâmetros (ID n. 12829323), não sendo o caso de falsificação grosseira de fácil constatação. 6. Dessa forma, a prova pericial grafotécnica é necessária à solução do ponto controvertido. Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Precedente: (Acórdão n.1034582, 07008477520178070007. Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Data de Julgamento: 27/07/2017. Publicado no PJe: 01/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e a necessidade de prova pericial grafotécnica. 8. Custas recolhidas. Sem honorários em razão do provimento do recurso. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo (0702275-09.2019.8.07.0012. Segunda Turma Recursal. Relator Arnaldo Corrêa Silva. Publicado no DJE: 17/12/2019). Como somente uma perícia nos documentos eletrônicos podem trazer à luz eventual contratação, somente no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da validade do instrumento contratual e do negócio jurídico subjacente, e portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide.
Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO, DE OFÍCIO, a incompetência dos JECC para processar e julgar o caso, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
17/09/2024, 00:00