Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0158879-02.2019.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ACOPIARA POLO PASSIVO: SECRETARIA DAS CIDADES e outros SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se os autos de Ação Ordinária de Retirada de Inadimplência e Obrigação de Fazer C/ Tutela de Urgência ajuizado pelo Município de Acopiara em face do Estado do Ceará, objetivando determinar definitivamente que o Estado do Ceará promova a imediata retirada do Município de Acopiara/CE de qualquer cadastro negativo, seja SACC - Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios, CADINE - Cadastro de Contribuintes Inadimplentes do Estado do Ceará, SIAP - Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas do Governo do Estado, entre outros, em relação à pendência consubstanciada no Convênio nº 182/CIDADES/2014. Em ID de nº 38013267, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência. Empós, em ID de nº 38013274, no dia 05/09/2019, a 12ª Vara da Fazenda acolheu a competência e determinou a citação do promovido. Eis o relatório. Decido. Sabe-se que, além dos pressupostos processuais de existência e validade do processo que devem estar presentes em todos os feitos, sob pena de inexistência ou invalidade da relação jurídica processual, há também que observar aqueles chamados pressupostos processuais negativos, que se situam fora da relação processual, sendo por isso chamados de pressupostos extrínsecos ou exteriores do processo. Sua presença impede o julgamento do mérito. São eles a litispendência e a coisa julgada. As partes do processo são o autor e o réu, o sujeito ativo e o sujeito passivo. São aqueles que pedem e em face de quem se pede a atuação da vontade da lei. Para a precisa identificação das partes, não basta apontar as pessoas constantes dos autos, sendo necessário perquirir a qualidade com que se litiga. É que uma determinada pessoa poderá litigar, num certo processo, em nome próprio e em defesa de interesse próprio; e noutro, em nome próprio, mas sobre direito alheio, como substituto processual, situação que afasta a litispendência ou a coisa julgada. Com esse introdutório, verifica-se que a Ação Ordinária de Retirada de Inadimplência e Obrigação de Fazer C/ Tutela de Urgência n.º 0158888-61.2019.8.06.0001 possui identidade com os elementos da presente ação ordinária, cumprindo asseverar, desde já, que ocorre a litispendência "quando se repete ação que está em curso", o que impede o processamento do segundo feito, nos termos do art. 337, § 1º e 3º, do CPC, verbis: Art. 337. (...): (...). §1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Sem muito esforço, de acordo com pesquisa realizada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, observa-se a tríplice identidade com o Processo nº 0158888-61.2019.8.06.0001, sendo suficiente para acatar a prejudicial. Importa observar que para que se determine se há ou não duplicidade de ações e qual delas deverá prevalecer, a citação válida nasce como instrumento balizador da litispendência. É o que reza o art. 240 do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Dessa forma, observa-se que a citação do processo nº 0158888-61.2019.8.06.0001 ocorreu dia 12/08/2019, já a citação do processo em epígrafe (0158879-02.2019.8.06.0001) ocorreu dia 19/09/2019. Isso posto, em razão dos fatos e fundamentos acima expendidos, hei por bem julgar a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência com a ação mandamental n.º 0158888-61.2019.8.06.0001. Sem custas, em face da isenção da Fazenda Municipal prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbências, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com a referida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito