Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000069-19.2017.8.06.0203.
AUTOR: MARIA LOPES GALDINO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR: MARIA LOPES GALDINO em face do
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Título judicial constante dos autos com certidão de trânsito em julgado. Memória de cálculo do débito acostada ao requerimento executivo. É o breve relatório. Decido. Diante do título executivo acostado e presentes os requisitos legais,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo em face do . Título judicial constante dos autos com certidão de trânsito em julgado. Memória de cálculo do débito acostada ao requerimento executivo. É o breve relatório. Decido. Diante do título executivo acostado e presentes os requisitos legais, recebo a inicial. Tendo em vista o disposto no art. 52, caput e II, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523 do CPC e o enunciado nº 97 do FONAJE, intime-se o executado para pagar o valor da dívida exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da demanda. Advirta-se o executado de que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes do art. 525 do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e de que, decorrido o prazo de pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, serão realizados atos de penhora seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC). Em relação à utilização do sistema SISBAJUD, o artigo 835 do Código de Processo Civil prescreve que a preferência legal da penhora é dinheiro, ao passo que o artigo 854, caput, do mesmo diploma legal permite, a requerimento do exequente, que se requisitem informações sobre a existência de ativos em nome do executado à autoridade monetária nacional, determinado-se, no mesmo ato, a sua indisponibilidade. Assim sendo, caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo legal, não há óbice ao deferimento do pleito do exequente, determinando-se a penhora de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Ressalte-se, ademais, que, nos moldes da jurisprudência, não há necessidade de prévio exaurimento dos meios executivos disponíveis para o deferimento do pleito em tela, conforme se vê abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LOCALIZAÇÃO DE BENS - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD - DEFERIMENTO. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.943-MA, com base no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora (TJ-MG - AI: 10407100051744001 Mateus Leme, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020). Isso posto, desde logo, defiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, conforme cálculo do débito apresentado, caso não seja efetuado o pagamento da obrigação no aludido prazo legal. Desse modo, decorrido o aludido prazo de pagamento voluntário, certifique-se e promova-se a indisponibilidade do valor exequendo via SISBAJUD. Nessa hipótese, tornados indisponíveis os ativos do referido executado, intime-se para tomar ciência e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo advertido de que, caso rejeitada ou não apresentada essa manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo com base no art. 854, § 5º, do CPC. Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Ocara-CE, data da assinatura digital. Victor de Resende Mota Juiz