Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000844-69.2023.8.06.0091.
AUTOR: FATIMA GABRIELA SANTOS MACIEL, COSMIRA SANTOS DA SILVA
REU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta Fátima Gabriela Santos Maciel, representada por sua genitora sra. Cosmira Santos da Silva, contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em sede liminar e no mérito, a realização de cirurgia da coluna. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é portadora de escoliose cisto hepático e esplênico, havendo indicação de tratamento cirúrgico. Todavia, assevera que se encontra em fila de espera há 2 anos, sem qualquer previsão para a data da realização da cirurgia. Receituário médico acostado em ID 58381817. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pela decisão de ID 63692705. O Estado do Ceará apresentou contestação, sem alegações preliminares. Decisão saneadora em ID 78976727. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação De saída, ressalto que a matéria em liça cinge-se à análise de questão de direito e de fato, estando estes documentalmente comprovados, circunstância que, aliada à ausência de resposta do requerido, permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto despicienda a produção de prova. Pois bem. Estabelece o art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal que o Sistema Único de Saúde será formado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes. Por seu turno, a Lei nº. 8.080/90 disciplina o Sistema Único de Saúde, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão escolher dentre estes aquele a que solicitará sua prestação. O art. 23, inciso II, da Carta da República, por sua vez, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária, podendo a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. É bom que se deixe claro que é razoável admitir-se uma padronização dos medicamentos e insumos imposta pelo Ministério da Saúde, de forma a regulamentar e unificar os procedimentos internos, a fim de se evitar a malversação do dinheiro público. Entretanto, as normas burocráticas não podem impedir a obtenção de tratamento adequado ao cidadão carente, mormente quando reste evidenciada a existência de séria patologia apontada pelo profissional da medicina competente e a necessidade do tratamento prescrito. Em outras palavras: é indiferente ao cidadão necessitado distinguir a qual dos entes públicos deve se dirigir preferencialmente. Isto porque a Constituição Federal prevê a competência comum dos entes federados para prestar atendimento à saúde da população. A obrigatoriedade da Administração fornecer ao paciente a medicação, bem como providenciar todo o necessário para a efetivação de um adequado tratamento médico, no que se inclui o fornecimento de medicamentos específicos, estende-se a todos os entes políticos da Federação que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o comando da Constituição Federal e da legislação ordinária federal (Lei Federal nº 8.090/90), dotação de créditos para o financiamento para ações e serviços do SUS (art. 42 e seguintes da Lei nº 8.080/90). Com efeito, o Tribunal da Cidadania sedimentou o entendimento no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros (STJ, AgInt no AREsp 995.677/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017,DJe 23/05/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 959.082/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 962.035/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017). Feita essa ressalva, consigno que o direito à saúde foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano. O art. 196, do Texto Constitucional estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma. ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/03/2013). Para alcançar esse objetivo, a Carta Constitucional determinou a criação de um sistema único de saúde (SUS), que tenha como uma de suas diretrizes o "atendimento integral" da população (art. 198, II, da CF/88). Assim, segundo o texto constitucional, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever dos entes demandados a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado. Sob esse enfoque, volvendo ao caso dos autos, extrai-se dos documentos carreados que, segundo a prescrição médica, a parte autora é portadora de escoliose, necessitando de intervenção cirúrgica de correção, o que, a despeito de ter sido solicitado no SUS, até então não foi realizado, motivo pelo qual busca intervenção judicial que lhe garanta o atendimento. Não há evidência, no entanto, de risco acentuado que justifique a intervenção pretendida. Se o pedido restasse atendido, ao(à) tutelado(a) seria garantida a violação da fila de espera, o que, sem a efetiva existência/demonstração de perigo para além do daqueles que já estão aguardando, acabaria por prejudicar outras pessoas que, igualmente, padecem que determinada(s) condição(ões) de saúde e que, também, necessitam de atendimento. Não se discute o dever do Estado em prestar assistência médica à parte autora, conforme exaustiva digressão já realizada, mas sim, o alcance da demanda no plano da urgência, de tal modo que se justifique suficiente/legítima/plausível a intervenção do Poder Judiciário na gestão de serviço realizada pelo sistema de saúde para priorizar o seu atendimento em detrimento de outras pessoas que não judicializaram a sua própria situação, de modo que o Judiciário deve exercer um juízo de autocontenção em demandas desta natureza em que não há urgência demonstrada a autorizar a quebra da fila de espera. Entendo que a excepcionalidade da medida pressupõe a existência de fundado temor de perecimento do direito pretendido e/ou sua irreversibilidade em caso de demora, ultrapassando necessariamente o mero temor como simples estado de espírito do(a) requerente, mas justificando-se em situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto. Com efeito, os documentos médicos acostados evidenciam a situação clínica da parte autora, mas em nenhum deles há qualquer menção de que a delonga no atendimento pelo SUS que reclama é capaz de implicar-lhe importante e/ou irreversível agravamento da enfermidade ou qualquer outra questão urgente. Atentando-se para a realidade brasileira de inúmeras pessoas aguardando atendimento médico e do precário sistema de saúde, não se pode privilegiar quem aciona o Poder Judiciário em detrimento daquele que espera a ordem da fila de solicitações/ocorrências, em prestígio ao atendimento igualitário que deve reger aquele órgão. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, finalizando a apreciação da matéria, com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Sem reexame necessário (art. 496, do CPC), dada a rejeição do pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346