Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001050-65.2023.8.06.0000.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
AGRAVADO: WANDA LIRA LEITE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. DEVER DO PODER PÚBLICO. TEMA 793/STF. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ART. 537, DO CPC). OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Analisando os autos, verifica-se que o autora, idosa e hipossuficiente, diagnosticada com diabetes mellitus (CID 10 E119), hipertensão arterial (CID 10 I10) e desnutrição (CID 10 E43), e comprovou, conforme documentos médicos (ID 65375309 - PJE 1º Grau), a necessidade, com urgência, de dieta enteral líquida e insumos pleiteados, em razão da gravidade do seu quadro de saúde, que importa em risco de óbito. 2. No tocante à responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF/88), o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 855.178-RG (Tema 793), no sentido de otimizar a compensação de custeio, assentou o entendimento de que "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. É inaplicável a cláusula da reserva do possível ao presente caso, vez que deve prevalecer o conceito de mínimo existencial, que inclui a saúde enquanto direito fundamental, e, sobretudo, porque ausente provas do ente público quanto a alegada incapacidade econômico-financeira para custeio dos medicamentos. 4. A imposição de multa cominatória tem por escopo conferir efetividade às decisões judiciais, cujas ações versam acerca de obrigações de fazer ou não fazer, assumindo a função de instrumento de coação e estimulando a satisfação imediata da pretensão resistida, nos termos do art. 537, do CPC. 5. Demonstrada a probabilidade de direito e o risco de dano inverso ao agravado (art. 300, CPC), sem mácula ao princípio constitucional da isonomia, mas primando pela efetiva prestação do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, há de se considerar maior perigo de dano irreversível ou irreparável no deferimento da tutela de urgência recursal pleiteada, do que em seu indeferimento, impondo-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACATI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proc. originário nº 3001465-40.2023.8.06.0035, objurgando decisão interlocutória (ID 65392447 - PJE 1º Grau), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que concedeu a tutela antecipada pleiteada. Destaca-se excerto da decisão: […]
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que a autora preencheu os requisitos do art. 300, § 2º, do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada, determinando que o MUNICÍPIO DE ARACATI e o ESTADO DO CEARÁ forneça à requerente, WANDA LIRA LEITE, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, os seguintes insumos e equipamentos: formula enteral - (1) fórmula normocalórica (1,0 kcal/ml) hiperlipídica (46%), normoprotéica (15%) e hipoglicídica (39%), á base de proteína de origem animal, com 16g de fibras por litro de dieta (70% solúveis e 30% insolúveis) e enriquecido com carnitina e taurina. além disso, proporciona uma dieta com uma mistura de carboidratos e fibras que proporcionam absorção lenta, auxiliando no controle da resposta glicêmica.. sugestão: nutri diabetic. quantidade: 56 caixas de 1 l. 2) fórmula especializada destinada para nutrição de pessoas com necessidades especiais, com condições específicas de dietas e/ou restrições alimentares. apresenta em sua composição ingredientes como:} carboidratos de lenta absorção e fibras (15g/l), sem adição de sacarose. sugestão: (novasource gc). quantidade: 45 caixas de 1l. 3) fórmula padrão para nutrição enteral e oral. fonte de proteína de soja, normoproteica, normolipídica. fonte de nutrientes que colaboram para a recuperação e manutenção do estado nutricional. sem lactose. sugestão: nutri enteral soya 1,2 kcal/ml (nutrimed) - sabor artificial de baunilha. quantidade: 36 caixas de 1l; frascos descartáveis para nutrição enteral de 300 ml: 60 unidades/mês; equipo para dieta enteral: 30 unidades/mês, conforme prescrições médicas e nutricionais em id 65375309, em prazo indeterminado ou até decisão em contrário.[...] Em suas razões recursais (ID 7668532), o recorrente requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao decisum vergastado, sustentando, em síntese, i) ilegitimidade passiva ad causam do Município; ii) lesão à economia e à ordem pública e a aplicação da teoria da reserva do possível; iii) inconstitucionalidade da aplicação da pena de multa. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. Decisão interlocutória (ID 7705429) indeferindo a liminar requestada, vez que não foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil. Contrarrazões recursais devidamente apresentadas (ID 7911124). Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 7948159), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.015 e seguintes do CPC/2015. In casu, cinge-se a controvérsia, em suma, em aferir a: a) (i)legitimidade do ente municipal no fornecimento de dieta enteral; b) aplicação da teoria da reserva do possível ao caso e; c) (im)possibilidade de aplicação de pena de multa diária em razão do descumprimento da medida judicial. Analisando os autos, verifica-se que o autora, idosa e hipossuficiente, diagnosticada com diabetes mellitus (CID 10 E119), hipertensão arterial (CID 10 I10) e desnutrição (CID 10 E43), e comprovou, conforme documentos médicos (ID 65375309 - PJE 1º Grau), a necessidade, com urgência, de dieta enteral líquida e insumos pleiteados, em razão da gravidade do seu quadro de saúde, que importa em risco de óbito. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 alberga o direito à saúde, impondo ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de provê-lo "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Em adição, o artigo 197 da Carta Magna estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". O artigo 198, II, da CF/88 dispõe sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. In verbis: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) […] II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; […] Nessa seara, a Corte Alencarina editou o enunciado sumular nº 45, no seguinte teor: Súmula 45 - TJCE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. No tocante à responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF/88), o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 855.178-RG (Tema 793), no sentido de otimizar a compensação de custeio, assentou o entendimento de que "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nesse sentido, em situação análoga ao caso dos autos, destaca-se o entendimento desta eg. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SUPORTE NUTRICIONAL ENTERAL LÍQUIDO E INSUMOS NECESSÁRIOS À ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER ESTATAL. DIREITO DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DOS INSUMOS. NÃO COMPROVADA, À LUZ DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 STF. SEPARAÇÃO DOS PODERES E ISONOMIA RESGUARDADAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 45 DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0021688-93.2019.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) Em relação à tese da reserva do possível, sustentada pelo Município, é pacífico neste Tribunal o entendimento de que o direito fundamental à vida, do qual decorre o direito à saúde, deve preponderar sob eventuais aspectos financeiros e orçamentários alegados pelo Ente Público, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [...]. 5. A simples alegação de insuficiência de recursos não pode servir para legitimar a omissão do Estado quanto ao dever de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, assim compreendido como conjunto de prestações materiais e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna, especialmente na área da saúde. 6. No caso dos autos, a parte recorrente deixou de juntar qualquer prova que venha demonstrar, objetivamente, que não possui os recursos financeiros necessários para o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Ademais, cumpre observar que a pretensão autoral se mostra razoável e não está além da capacidade econômico-financeira do Município de Itapajé. 7. Não há ofensa ao princípio da isonomia o Judiciário conceder um direito subjetivo que naturalmente já deveria ser respeitado e cumprido na seara administrativa. 8. Portanto, considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível e da isonomia. 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0002042-10.2019.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) Dessa forma, mostra-se inaplicável a cláusula da reserva do possível ao presente caso, vez que deve prevalecer o conceito de mínimo existencial, que inclui a saúde enquanto direito fundamental, e, sobretudo, porque ausente provas do ente público quanto a alegada incapacidade econômico-financeira para custeio da dieta enteral e insumos. No que tange à imposição de multa cominatória, ressalta-se que esta tem por escopo conferir efetividade às decisões judiciais, cujas ações versam acerca de obrigações de fazer ou não fazer, assumindo a função de instrumento de coação e estimulando a satisfação imediata da pretensão resistida, nos termos do art. 537, do CPC1. Nesse diapasão, vejamos os posicionamentos firmados pela Corte Superior e por esta Corte Estadual: Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. (STJ - Tema Repetitivo 98 - Resp 1474665/RS) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E FRALDAS GERIÁTRICAS PARA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. MEDICAMENTO E INSUMOS FORNECIDOS PELO SUS. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento da possibilidade de se bloquear valores e de fixar multa em desfavor da Fazenda Pública para que esta seja compelida a dar cumprimento à obrigação de fazer, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, a qual deve ser fixada em patamar razoável para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica, evitando, no caso de demandas que versem sobre o direito de saúde, o risco de ser subvertida garantia fundamental. Resp 1474665/RS. [...] (Agravo de Instrumento - 0637939-54.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) Destaca-se que a multa cominatória somente tornar-se-á exorbitante na hipótese de descumprimento da decisão pelo agravante, e, se o montante total afigurar-se desproporcional, a mesma poderá ser impugnada, oportunamente, perante o magistrado de piso, ao qual caberá a análise acerca da redução daquela. Por fim, anote-se que, a demora do processo poderá acarretar a parte autora/agravada riscos ao seu estado de saúde, configurando risco de dano inverso - em caso de deferimento do presente efeito suspensivo - que ocorre quando o dano resultante da concessão da medida é superior ao dano que se deseja evitar. Sobre o assunto, segue entendimento doutrinário de Humberto Theodoro Júnior: Ocorre o periculum in mora inverso, quando o deferimento da medida de urgência, ao afastar o perigo de dano irreparável enfrentado pelo requerente, acaba por impor ao requerido que suporte risco igual ou maior, como consequência imediata da própria providência emergencial decretada. A função da tutela cautelar ou antecipatória é eliminar, durante a demora do processo, o perigo de dano, seja em defesa do autor como do réu. Quando a medida provisória afasta o perigo para o requerente mas o mantém para o requerido, forçoso é reconhecer que o periculum in mora não foi eliminado do processo. Apenas se alterou o sujeito processual a ele submetido. (Curso de Direito Processual Civil vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum / Humberto Theodoro Júnior. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019) Dessarte, demonstrada a probabilidade de direito e o risco de dano inverso ao agravado (art. 300, CPC), sem mácula ao princípio constitucional da isonomia, mas primando pela efetiva prestação do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, há de se considerar maior perigo de dano irreversível ou irreparável no deferimento da tutela de urgência recursal pleiteada, do que em seu indeferimento, impondo-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência. Portanto,
diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima delineada, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora A3 1 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.