Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001496-59.2023.8.06.0003.
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
RECORRIDO: MARISA BARROS DE QUEIROZ RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por MARISA BARROS DE QUEIROZ em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Aduziu a parte ter sofrido uma negativação indevida originada de um débito que não reconhece, por falha da promovida. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais. Em contestação, a promovida afirma que a negativação ocorreu regularmente por inadimplemento de um cartão de crédito com saldo em aberto. Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovida não comprovou a relação contratual que daria origem ao débito questionado. Em seu dispositivo determinou: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato de cartão de crédito OMNI e o cancelamento da cobrança no valor de R$ 767,26 (setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) no nome da autora, e condenar a ré, a indenizar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado; afirma que a contratação ocorreu regularmente, e que o débito em aberto deixado pela autora ensejou sua devida negativação. Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Analisando os autos, observo que a recorrente alega que a negativação do nome da autora teria ocorrido em virtude de débitos no cartão de crédito. Para comprovar sua tese, juntou aos autos contrato com suposta assinatura eletrônica da promovente; desacompanhado de documentos pessoais da autora; bem como, contendo dados divergentes. Além disso, anexou faturas com a finalidade de comprovar os débitos. Por outro lado, a promovente afirma que não reconhece a contratação. Examinando detidamente os autos, verifico, no caso concreto, que os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar a contratação impugnada. Ou seja, faturas isoladas, desacompanhadas de documentos pessoais da promovente e de contrato assinado pela autora, não são aptas a comprovar o débito contestado. Adoto o entendimento do juiz sentenciante afastando a validade do contrato apresentado: "apesar de ter trazido aos autos suposto contrato celebrado entre as partes (ID 69472038) e ficha cadastral (ID 69472039), no entanto, verifico que a demandada não apresentou qualquer documento assinado pela autora, além de que a ficha cadastral apresenta dados pessoais que não são da autora, como endereço, número de telefone e e-mail." No caso em análise, a parte promovida não apresentou prova do inadimplemento da autora em seu recurso apta a justificar a inscrição negativa do nome da autora; tampouco comprovou a existência de relação contratual. Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada. Diante da conduta ilícita demonstrada, resta ao promovido o dever de ressarcir o consumidor pelos prejuízos sofridos. Nesta seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade empresarial, que deve responder objetivamente por erros e fraudes no exercício de seu mister; devendo ser observado o art. 14 da Lei Consumerista. Analisando o caso concreto, entendo por inaplicável ao caso a súmula 385 do STJ. As inscrições preexistentes a que é discutida nos autos, foram "excluídas" antes de agosto/2020. Desse modo, há responsabilidade civil da promovente pelos danos morais causados a promovida em virtude da inexistência prévia de inscrição devida. Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
20/01/2025, 00:00