Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBICUITINGA APELADA: FLORINDA MARIA DE QUEIROZ DANTAS ORIGEM: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA REINTEGRADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CONFIRMAÇÃO. 1. Conforme sedimentada jurisprudência nacional, a reintegração da apelante ao cargo que ocupava, implica o direito ao recebimento dos vencimentos que deveriam ter sido pagos no período de afastamento indevido, aplicando-se o princípio da restitutio in integrum, segundo o qual deve ser restabelecido o status quo ante, com a recomposição integral dos direitos, com operação, pois, de efeitos retroativos ao ato irregular (ex tunc). 2. Carece de razoabilidade o argumento recursal de que a recorrida não faria jus ao percebimento de todas as verbas que lhe seriam pagas caso tivesse em atividade, evidenciando-se que a jurisprudência pátria não faz ressalva alguma quanto à verbas a serem ressarcidas ao servidor lesado, posicionando-se pela restituição integral dos vencimentos e vantagens, de forma que o afastamento ilegal de servidor deve ser considerado como de efetivo exercício. 3. Sendo, pois, inconteste a ilegalidade do desligamento da demandante, deve ser mantida a determinação de restituição das verbas que teriam sido auferidas pela servidora, referentes aos meses em que ficou afastada ilegalmente (período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009), bem como outras verbas trabalhistas que não foram pagas, evidenciando-se que o ente público não apresentou prova de que teria pago tais verbas, descumprindo o ônus inserto no art. 373, inciso II, do CPC. 4. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária, determinando-se a incidência da taxa SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária da Apelação, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 20 de março de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000054-68.2011.8.06.0088 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Ibicuitinga, tendo como apelada Florinda Maria de Queiroz Dantas, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000054-68.2011.8.06.0088 [ID 8494856], a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) condenar o Município de Ibicutinga/CE a PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor referente a todas as verbas salariais previstas na Lei Municipal de regência, a que fazia jus se não tivesse sido ilegalmente afastada, período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009, além de décimos terceiros salários dos anos de 2004 a 2009; No que concerne à concessão de férias, rejeito o pedido formulado para recebimento de forma dobrada, devendo serem pagas de forma simples, nos períodos de 2006 a 2009, com valores a serem calculados em sede de liquidação de sentença. Ademais, condeno o Município a pagar o salário de dezembro de 2004, dezembro de 2005 e dezembro 2006; b) condenar o Município em honorários advocatícios e tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II,do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E. Isento de custas, face o sucumbente ser ente público. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que é ilíquida conforme entendimento do STJ. O Município de Ibicuitinga apelou, alegando, em resumo, que não seria devido o pagamento de verbas sem a devida contraprestação, por se tratar de período não laborado. Requesta, em arremate, o provimento recursal [ID 8494861]. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 8494868. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta relatoria. Esta Relatoria deixou de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça pelo fato de já haver manifestação ministerial pelo desprovimento recursal em feitos assemelhados, a exemplo das Remessas Necessárias e Apelações nºs 0001136-03.2012.8.06.0088 e 0004800-21.2012.8.06.0095. É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o ente público contra sentença de parcial procedência do pleito autoral, alegando, em resumo, que não seria devido o pagamento de verbas sem a devida contraprestação, por se tratar de período não laborado. A demandante/apelada foi nomeada e empossada no dia 1º de abril de 2004 para exercer as funções do cargo efetivo de Professor do Ensino Fundamental I junto à Administração Municipal de Ibicuitinga (IDs 8494439 e 8494440), vindo, todavia, a ser desligada de suas funções no dia 02 de janeiro de 2007, sem prévio procedimento administrativo, em virtude da superveniência do Decreto Municipal nº 01/2007, que anulou o concurso público no qual foi aprovada. Entretanto, a própria Administração reconheceu o vício de ilegalidade do Decreto nº 01/2007, anulando-o por meio do Decreto nº 05/2009, no qual determinou a reintegração da autora a partir do dia 01 de março de 2009, conforme consta do Ato de Reintegração e Posse nº 077/2009 [ID 8494743]. A prescrição do fundo de direto foi devidamente repelida, considerando-se que o termo inicial do lapso prescricional foi a reintegração ao serviço público, ocorrido em 27/02/2009 [ID 8494743] e a ação foi distribuída para a Justiça Estadual em 16 de setembro de 2011 [ID 8494767]. Com efeito, conforme sedimentada jurisprudência nacional, a reintegração da apelada ao cargo que ocupava implica o direito ao recebimento dos vencimentos que deveriam ter sido pagos no período de afastamento indevido, aplicando-se o princípio da restitutio in integrum, segundo o qual deve ser restabelecido o status quo ante, com a recomposição integral dos direitos, com operação, pois, de efeitos retroativos ao ato irregular (ex tunc). Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido. (REsp 1773701/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018). [grifei] ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE DO ATO. PERÍODO DO AFASTAMENTO. VANTAGENS. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a pronúncia da nulidade do ato de demissão que redunda na reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que ele se encontre em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1315426/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 21/03/2019). [grifei] Não destoa o entendimento desta Corte em feitos idênticos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. SERVIDORA PÚBLICA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE PERMANECEU INDEVIDAMENTE AFASTADA. DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 905/STJ E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, DO CONTIDO NO SEU ART. 3º, RESPEITADO O DIREITO INTERTEMPORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão em exame consiste em analisar se a autora possui direito a ser reintegrada ao cargo público anteriormente ocupado e, por conseguinte, a receber os vencimentos e vantagens referentes ao período de afastamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório." (AgInt no AREsp n. 1.376.977/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) Inteligência do art. 5º, LV, da CF/88 e das Súmulas 20 e 21 do STF. 3. No caso, é fato incontroverso a inexistência de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta supostamente desidiosa da autora/servidora, pois expressamente confirmado pelo ente público em suas manifestações. 4. Reconhecida a ilegalidade do afastamento de servidora pública, deve ser efetuada a sua reintegração ao cargo efetivo e restabelecido o status quo ante, assegurando-lhe o pagamento das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do afastamento. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Quanto aos honorários advocatícios sendo ilíquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II, CPC). 6. No tocante aos consectários da condenação, tem-se que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e, após a vigência da EC nº 113/2021, do contido no seu art. 3º, respeitado o direito intertemporal. 7. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja definido somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, bem como para adequar os consectários legais incidentes na hipótese. (Apelação / Remessa Necessária - 0000315-96.2012.8.06.0088, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) [grifei] REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. AFASTADO ILEGALMENTE. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral formulado na Ação de Cobrança, condenando o Município de Ibicuitinga ao pagamento de 1/3 de férias vencidas, referentes aos períodos de 2008 a 2009; b) 2/12 avos do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2009; c) diferença entre o valor mensal pago e o salário-mínimo vigente, no período compreendido entre 08/10/2008 e fevereiro de 2009; e) salário-mínimo integral entre 02 jan. 2007 e fev. 2009. 2. Servidor público concursado do Município de Ibicuitinga, ocupante do cargo de professor foi ilegalmente afastado do cargo em razão do Decreto nº 001/2007. Posteriormente, em fevereiro de 2009, a própria administração pública teria efetuado sua reintegração, sem, contudo, pagar as verbas salariais do período em que esteve afastado, relativo a 02/01/2007 a 27.02.2009. 3. No mais, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. (AREsp 1333131/RS, Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) 4. Como se trata de relação de trato sucessivo, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sendo esse o marco inicial da prescrição, nos termos do 1º do Decreto20.910/32. 5. Servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como
no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 6. No que diz respeito aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 8. Remessa Necessária conhecida e provida em parte. 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0000386-64.2013.8.06.0088, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) [grifei] Sendo, pois, inconteste a ilegalidade do desligamento da autora, deve ser mantida a determinação de restituição das verbas que teriam sido auferidas pela servidora, referentes aos meses em que ficou afastada ilegalmente (período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009), bem como outras verbas que não foram pagas, a saber: décimo terceiro salário (anos de 2004 a 2009), férias (períodos: 2006-2007; 2007-2008; 2008-2009), salários retidos dos meses de dezembro de 2004, dezembro 2005, dezembro 2006, e as diferenças a menor que o salário mínimo, evidenciando-se que o ente público não apresentou prova de que teria pago tais verbas, descumprindo o ônus inserto no art. 373, inciso II, do CPC. A sentença deve ser ajustada, de ofício, somente quanto aos índices de juros e correção monetária, para determinar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplique-se a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, para desprovê-las. Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária, determinando-se a incidência da taxa SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora