Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. O feito veio distribuído a este juízo, porém, compulsando-os, verifico que a presente demanda é idêntica a ação preexistente na 2ª Vara da Fazenda Pública (3028249-59.2023.8.06.0001), visto que possui os mesmos elementos. Sendo assim, tem incidência, ao caso sub examine, a normatividade estatuída no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, que conceituam a existência de litispendência. Diz o Código que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, vejamos: "Art. 337 (omissos) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed. 2002, p. 281) Ademais, em que pese a previsão do art. 240, do novo Código de Processo Civil estabelecer como marco da litispendência a citação válida, entende este magistrado que esta não se faz necessária, no caso, tendo em vista que a simples propositura da ação de igual teor a de processo em curso neste juízo já configura a litispendência. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES MÚLTIPLAS. PRECEDÊNCIA NA DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO REQUERIDO. DESNECESSIDADE. PARA O AUTOR, A LITISPENDÊNCIA JÁ EXISTE COM A PROPOSITURA DA SEGUNDA DEMANDA. a) Na lição de Fredie Didier Jr. "para o autor, litispendência já existe a partir da propositura da demanda (art. 263 do CPC): 'Por isto, para o demandante é com a propositura da ação que se estabelece a litispendência e, pois, para ele, é esse o marco inicial da litigiosidade'. A demanda, como se sabe, é a relação jurídica substancial deduzida em juízo, materializada na petição inicial. Ele existe, pois independentemente da citação do réu. Por isso, segundo a lúcida lição de Antônio Dall'Agnol, 'a litispendência não parece ser efeito da citação válida (salvo quanto à pessoa do réu), mas da propositura da ação', já que, completamos, desde que posposta a ação, a demanda já foi deduzida e, pois, não pode ser reproduzida." b) A "distribuição múltipla", comum na prática, consistente no ajuizamento de diversas demandas idênticas, a fim de escolher o Juízo onde tramitará o processo, importa clara violação do princípio do juiz natural incompatível com o Estado de Direito. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - PET: 1100976201 PR 1100976-2/01 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 27/08/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1187 17/09/2013) Vislumbro, portanto, configurada a existência de litispendência, espécie de pressuposto processual objetivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do novo Código de Processual Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se. Remeto os autos à Secretaria Judiciária para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.