Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORQUILHA APELADA: SERRA DAS MATAS CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0055833-13.2021.8.06.0167 APELAÇÃO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE FORQUILHA contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação Ordinária nº 0055833-13.2021.8.06.0167, ajuizada pelo apelante, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que a obrigação de fazer de que trata a peça inaugural está a ser executada por terceiro contratado para esse fim pelo ora apelante. Consta da petição inicial que o autor celebrou o Contrato nº 2017.06.05-0001 com o promovido que tem por objeto a execução de serviços de limpeza pública municipal, mas ocorreram diversas irregularidades na execução dos serviços constatadas que estão descritas nos relatórios de fiscalizações realizadas pelo Município. Consta ainda que o "cumprimento da obrigação de fazer encontra-se regulada nos arts 815 a 821 do novo Código de Processo Civil Brasileiro" e que "o artigo 247 do Código Civil de 2002 atribui ao devedor que se comprometer e, obrigação pessoal e não cumpre conforme o avençado, a consequência de indenizar as perdas e os danos" que venham a ocorrer. Postula que "seja julgada totalmente procedente a presente demanda, determinando o cumprimento de suas obrigações contratuais quais sejam: execução de serviços de limpeza pública no Município de Forquilha, conforme projeto básico, sobremaneira varrição e capina de vias pública e execução de serviços diversos, coleta de resíduos domiciliares, coleta, transporte e descarga de entulhos diversos e, por fim, coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde". Na peça contestatória, a promovida aduz que "deu início à prestação dos seus serviços no ano de 2017 e desde então vinha executando o contrato de forma integral", mas "a partir de maio de 2021, por razões meramente políticas, … passou a ser perseguido, tendo sido notificado três vezes em menos de dez dias por uma suposta inexecução dos serviços" e que as "supostas infrações foram apuradas à revelia de um processo administrativo em que fosse assegurado ao réu o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório". Requer que seja julgado improcedente o pedido autoral. Ao julgar improcedente o pedido formulado na peça inaugural, a sentença recorrida faz consignar que "as provas produzidas pelas partes demonstram a inexistência de obrigação de fazer, tendo em vista a contratação de terceiro para execução dos serviços de limpeza objeto da presente demanda em 10/12/2021, dias depois do ajuizamento da demanda". Nas razões do pedido de reforma da sentença, o apelante limita-se a reiterar os termos da petição inicial, sem nada referir ou mencionar sobre o fundamento único e exclusivo da sentença, qual seja, a "contratação de terceiro para execução dos serviços de limpeza objeto da presente demanda em 10/12/2021, dias depois do ajuizamento da demanda", fato esse revelador da ausência da obrigação de fazer ainda exigível da promovida. Na resposta à apelação, o recorrido afirma que "exauriu as suas obrigações contratuais, tendo cumprido o pactuado até o limite legal para suspensão e rescisão contratual por inadimplemento da fazenda pública" e "existe empresa com contrato vigente" referente aos serviços objeto do contrado descrito na petição inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como relatado, MUNICÍPIO DE FORQUILHA recorre da sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sobral que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da Ação Ordinária nº 0055833-13.2021.8.06.0167, sob o fundamento de que a obrigação de fazer descrita na peça inaugural está a ser executada por terceiro contratado pelo apelante para esse fim. Ao exame da sentença recorrida, constata-se que o fundamento do julgamento improcedente do pedido autoral é único e consiste em que a obrigação de fazer cujo cumprimento é postulado na petição inicial está a ser executada por outra empresa contratada pelo Município de Forquilha. Ocorre que, especificamente sobre o fundamento exclusivo do cumprimento da obrigação por terceiro contratado pelo Município, tal como posto na sentença, as razões recursais nada referem ou mencionam. Isso considerado, tenho por evidenciado que o apelante não impugna de modo específico o fundamento exclusivo da sentença. Por expressa dicção do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida deve ser inadmitido pelo próprio relator, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A rigor, o Código de Processo Civil apenas positivou orientação doutrinária desde muito antes amplamente majoritária, verbis: Quanto aos fundamentos de fato e de direito que devem ser demonstrados pelo recorrente, parece evidente que o recorrente deve indicar exatamente quais são os errores in judicando e/ou errores in procedendo que maculam a decisão. E mais, deverá, ainda, demonstrar porque a decisão está errada e, consequentemente, a necessidade de sua reforma ou anulação. (...) As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão... Flávio Cheim Jorge, Teoria Geral dos Recursos Cíveis, RT, 4ª ed., p. 182/184... os recursos cíveis devem ser motivados. Em respeito a tal exigência, a petição deve ser acompanhada das razões recursais, que devem indicar os vícios que contaminam a decisão impugnada, com a demonstração dos motivos que justificam a cassação, a reforma ou a integração do julgado recorrido. A propósito, há princípio de hermenêutica jurídica contra a admissibilidade do recurso em termos gerais: appellatio generalis respectu causae non valet. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Bernardo Pimentel Souza, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Saraiva, 6ª Ed., p. 85 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, ainda na vigência do CPC/1973, que não tinha norma correspondente ao art. 932, III, do CPC/2015, já não discrepava de tal orientação. A imprescindibilidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida foi objeto de enunciado próprio da súmula daquela Corte de Uniformização da Interpretação do Direito Federal, a proclamar a inadmissibilidade do agravo previsto no art. 545, do Código de Processo Civil de 1973, quando configurada aquela situação, inteligência essa que se aplica, com absoluta adequação, ao recurso ora em cogitação, verbis: Súmula nº 182: É inviável o agravo do artigo 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, de igual modo, invariavelmente afirma a imprescindibilidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.010, III, CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade. Precedentes do TJCE e do STJ. 2 - Não se constata em momento algum do petitório recursal insurgência do apelante em decorrência da fundamentação declinada na sentença em relação à ausência de demonstração do direito alegado, contrariando, por conseguinte, a regra constante do art. 1.010, III, CPC, segundo a qual, cumpre ao recorrente explicitar "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". 3 - A insurreição também desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 4- Apelo não conhecido. Majoração da verba honorária que se impõe. Apelação Cível nº 0000012-61.2017.8.06.0200, Rel Des Fernando Luiz Ximenes Rocha, Primeira Câmara de Direito Público, Unânime, DJ 21/02/2022 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. RAZÕES DO APELO DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação cível adversando a sentença que julgou procedente a ação e condenou o Município de Saboeiro a pagar aos servidores municipais as diferenças retroativas entre os valores mensais efetivamente pagos e o valor do salário-mínimo legal, legalmente corrigidas e observada a prescrição quinquenal. 2. Nas razões da apelação, equivocadamente aduziram os requerentes que a sentença proferida teria julgado improcedente o pedido de redução de jornada de trabalho para 04 horas, o que não teria relação com o pedido elaborado na inicial. 3. Com efeito, é consagrado que pelo princípio da dialeticidade cabe ao recorrente impugnar precisamente as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando, a merecer respectivamente a declaração de nulidade da decisão ou sua reforma, propiciando um novo julgamento da causa. 4. Forçoso reconhecer a impossibilidade da parte recorrer com argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, impondo-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 932, III, e no art. 1.010, III, ambos do Código de Processo Civil, com a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade que fulmina a pretensão recursal por ausência de interesse recursal. 5. EX POSITIS, firme nos propósitos acima delineados, NÃO CONHEÇO da apelação interposta. Apelação Cível nº 0004620-65.2016.8.06.0159, Rel Des Maria Iraneide Moura Silva, Segunda Câmara de Direito Público, Unânime, DJ 09/02/2022 Quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos contidos na decisão recorrida tem-se, a rigor, hipótese atrativa da incidência de enunciado deste Tribunal de Justiça que afirma a inadmissibilidade do recurso que, sem atentar para a situação litigiosa concretamente posta em juízo, não expõe o direito e as razões do pedido de reforma da decisão que a ela correspondam, verbis: Súmula nº 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Por tudo quanto exposto, por estar configurada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, não conheço da apelação. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator