Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: THIAGO MARTINS LIMA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0203716-40.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Thiago Martins Lima em face da Fundação Getúlio Vargas - FGV e Estado do Ceará, objetivando, em síntese, o afastamento de sua eliminação do certame, devendo ser assegurado o direito de prosseguir nas demais fases do concurso, de acordo com as vagas destinadas a ampla concorrência, tendo em vista alegação da obtenção de nota suficiente para tal medida, conforme Id. 37988054. Decisão de Id. 37987963 inferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente intimados, o Estado do Ceará apresentou contestação de Id. 37988026, bem como a Fundação Getúlio Vargas acostou aos autos contestação de Id. 37988042. A parte autora apresentou réplica de Id. 37988045 e Id. 37987965. Por conseguinte, a Promovente apresentou petição de Id. 37988033 requerendo a reconsideração dos pedidos e reapreciação da decisão. Em petição de Id. 37987960, a parte autora alegou surgimento de fato novo e requereu apreciação. Empós, em petição de Id. 37987974, a parte autora requereu a desistência do feito. Intimados para apresentarem manifestação, o Estado do Ceará concordou não se opôs pedido da parte autora acerca desistência do feito, bem como a Fundação Getúlio Vargas - FGV não apresentou oposição ao referido pedido, conforme observado em Id. 37988025 e Id. 37987958. Breve relatório. Decido. Inicialmente, é válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado, principalmente, na utilidade do provimento jurisdicional, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse da parte proponente. O interesse processual, um dos pressupostos processuais da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença é proferida. Verifica-se, in casu, que a parte autora pugnou pela desistência da presente ação, conforme Id. 37987974. Tal pleito conta a anuência dos Promovidos (Id. 37988025 e 37987958), com isso, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse contexto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação, e, consequentemente, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Custas processuais, na forma da lei. Por conseguinte, com esteio no art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o que faço com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Empós, inexistindo recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de agosto de 2023 Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00