Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3000464-53.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] FRANCISCO ASSIS DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL $15,840.00 DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Francisco Assis de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relata o autor que foi beneficiário de auxílio-acidente pelo período de 14/09/1968 a 15/10/2003, até que teve o benefício cortado em face da concessão do BPC, com o qual seria inacumulável, o qual recebeu entre 16/10/2003 a 30/04/2022 e, posteriormente, entre 04/08/2022 a 29/04/2023, até que, em 30/04/2023, teve deferido em seu favor o benefício de pensão por morte. Afirma, no entanto, que entre 01/05/2022 a 03/08/2022 e após 30/04/2023, não teve o auxílio-acidente restabelecido automaticamente, o que seria devido, eis que no primeiro período deixou de receber BCP (com o qual era incompatível) e não há incompatibilidade com o recebimento de pensão por morte. Diante disso, pede, inclusive em sede de tutela antecipada, pela implantação do auxílio acidente, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas. Para tanto, juntou os documentos de ID 67583699 a 67583706. É o relatório. Decido fundamentadamente. Com efeito, em análise dos autos, verifico que embora a parte autora esteja a requerer o restabelecimento de auxilio-acidente, cuja pretensão, a rigor, atrairia a competência da Justiça Estadual para processamento do feito, na verdade, o cerne da questão consiste em saber se haveria possibilidade de cumulação entre tal benefício e a pensão por morte. Em outras palavras, tratando-se de pedido de restabelecimento do pagamento de auxilio acidente não haveria dúvida acerca da origem acidentária ou não do benefício, sendo que o ponto nevrálgico da questão seria, na verdade, saber se há ou não possibilidade de cumulação entre a percepção de referido benefício com a pensão por morte. Nessas circunstâncias, de acordo com os precedentes de julgados da 1° Seção do STJ, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal, consoante se extrai do conteúdo da ementa abaixo colacionada: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DE APOSENTADORIA. 1. A competência para o julgamento das ações em que se discute a possibilidade de acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria previdenciária, ainda que o primeiro decorra de acidente de trabalho, é da Justiça Federal, conforme precedentes da 1ª Seção do STJ e desta Corte. 2. A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ. (TRF4, AC 5021393-82.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2021). Ante ao acima exposto, com fulcro no art. 109, I, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento da presente ação, e consequentemente determino a imediata remessa destes autos à Vara Federal de Sobral, com as baixas devidas. Expedientes urgentes. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito.