Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000063-18.2023.8.06.0036.
AUTOR: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: J. M. S. D. A. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Ceará a fornecer tratamento multidisciplinar (terapia ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo, educador físico, psicopedagogo e neuropediatra), por tempo indeterminado, com apresentação de laudo médico atualizado a cada 06 (seis) meses. 2. Inicialmente, com relação ao direito à saúde, é imperioso registrar que o poder público não pode se omitir diante de situações de vulnerabilidade por ausência de concretização de tal direito para com seus cidadãos, devendo assegurar o mínimo de dignidade na existência dos seus. 3. Tal consectário é um dos pilares fundamentais dos direitos sociais consagrados na CRFB/88, representando um marco importante na história do país em relação à proteção da dignidade humana e da qualidade de vida dos cidadãos, sendo previsto no art. 196, do citado diploma legal, o qual dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 4. Logo, o Poder Público deve adotar medidas que garantam a efetivação do direito à saúde, priorizando-o em face de outras políticas públicas de caráter secundário.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000063-18.2023.8.06.0036 Trata-se do conhecido efeito vinculante e concretizador dos direitos fundamentais. 5. Ademais, o autor é menor, estando protegido não apenas pela Constituição (arts. 196 e 227), como também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 11 e seguintes), os quais amparam o regime de prioridade absoluta à proteção integral dos direitos da infância e da adolescência, e notadamente, em relação à efetivação de seus direitos fundamentais, entre os quais o acesso à saúde. 6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença (ID 13670575) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, que julgou procedente o pedido formulado por João Miguel Silva de Araújo, representado por sua genitora, Antônia Helena Carvalho da Silva, em desfavor do Estado do Ceará, nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, hei por bem, confirmar a liminar e JULGAR PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I, do CPC, condenando o promovido a fornecer à autoraTRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (terapia ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo, educador físico, psicopedagogo e neuropediatra), conforme prescrito, sob pena de sequestro de verba pública para tratamento na iniciativa privada, por tempo INDETERMINADO, tudo conforme atestados médicos acostados aos autos, sendo condicionada a eficácia da presente decisão, entretanto, à apresentação de laudo atualizado do médico que a assiste, a cada período de 06 (seis) meses, lapso temporal este que considero razoável para se verificar a necessidade de continuidade do tratamento em questão. Sem condenação em custas processuais. Condeno o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de honorários sucumbenciais, por equidade nos termos do (art. 85, §8º, CPC), o que em observância aos principios da proporcionalidade e razoabilidade e para evitar o desvirtuamento da verba de sucumbência e a imposição de ônus excessivo ao Estado, arbitro em R$ 1,000.00 (hum mil reais). P. R. I. Sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I CPC Ante a ausência de recurso voluntário das partes (certidão de trânsito em julgado - ID 13653060), subiram os autos a esta egrégia Corte. Em parecer acostado (ID 15187026), a douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pela admissão do Reexame Necessário, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Ceará a fornecer tratamento multidisciplinar (terapia ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo, educador físico, psicopedagogo e neuropediatra), por tempo indeterminado, com apresentação de laudo médico atualizado a cada 06 (seis) meses. Inicialmente, com relação ao direito à saúde, é imperioso registrar que o poder público não pode se omitir diante de situações de vulnerabilidade por ausência de concretização de tal direito para com seus cidadãos, devendo assegurar o mínimo de dignidade na existência dos seus. Tal consectário é um dos pilares fundamentais dos direitos sociais consagrados na CRFB/88, representando um marco importante na história do país em relação à proteção da dignidade humana e da qualidade de vida dos cidadãos, sendo previsto no art. 196, do citado diploma legal, o qual dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Sob tal enfoque, o texto constitucional estabelece que o acesso à saúde é direito inalienável de todos os indivíduos, sem levar em consideração a condição social, econômica, ou qualquer outra característica do sujeito. Por consequência, é dever do Estado garantir esse direito, por meio da implementação de políticas públicas, que busquem a redução dos riscos de doenças e outros problemas, bem como a prevenção de qualquer complicação, independentemente do acionamento do Poder Judiciário. Assim, cabe aos entes federativos a obrigação de fornecer o tratamento adequado a quem o pleiteia e, principalmente, necessita. Logo, o Poder Público deve adotar medidas que garantam a efetivação do direito à saúde, priorizando-o em face de outras políticas públicas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante e concretizador dos direitos fundamentais. Ressalte-se que tal direito não implica privilégio pessoal em detrimento da coletividade, mas sim de aplicação do direito ao caso concreto. Ademais, o autor é menor, estando protegido não apenas pela Constituição (arts. 196 e 227), como também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 11 e seguintes), os quais amparam o regime de prioridade absoluta à proteção integral dos direitos da infância e da adolescência, e notadamente, em relação à efetivação de seus direitos fundamentais, entre os quais o acesso à saúde. Veja-se: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Nesse contexto, a sentença de primeiro grau, ora impugnada, fora correta ao determinar o fornecimento de acompanhamento multidisciplinar requerido. Adotando entendimento semelhante, colaciona-se os seguintes julgados desta e. Corte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DA AUTARQUIA MUNICIPAL. PACIENTE INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10:F84.0). APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por Thomas dos Santos Cardoso Araújo da Silva, representado por Ana Paula dos Santos Cardoso da Silva, ora parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por entender que não restou comprovada a ineficácia das terapias convencionais fornecidas pela autarquia municipal, não podendo esta ser compelida a conceder tratamento específico com indicação do autor sem que haja prova da existência de profissionais qualificados para atuarem nos procedimentos. II. Questão em discussão 2. A questão busca averiguar se o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, poderá ser condenado ao fornecimento de tratamento alternativo (atendimento multidisciplinar em psicologia comportamental infantil com orientação parental, terapia ocupacional com integração social de Ayres e fisioterapia motora infantil com psicomotricidade) ao autor, que apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 1, buscando garantir a sua saúde. III. Razões de decidir 3. Incide sobre o Poder Público em geral a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas "preventivas e de recuperação", que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve o artigo 196, da Constituição da República, sendo o direito à saúde consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas. 4. O autor é usuário do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza ¿ IPM, fl. 31, em que há aplicação da Lei n° 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) visto que a autarquia municipal, criada pelo Governo Municipal, guarda semelhança com os serviços de saúde privados, sendo mantida por meio de contribuições que são facultativas. A sua criação tem como objetivo prestar assistência médica integral aos contribuintes e beneficiários, não havendo restrição aos serviços de que necessitam os pacientes. Além disso, restou devidamente comprovada a insuficiência financeira e a gravidade do diagnóstico do apelado. 5. Demonstrada a imprescindibilidade dos recursos terapêuticos prescritos em favor do autor, ora apelante, deve ser fornecida imediatamente pela autarquia municipal, vinculada ao Município de Fortaleza, vez que essencial na gestão do quadro clínico daquela. Não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, por se tratar de dever do Município em garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna, independentemente de a parte autora estar ou não desamparada, vez que indispensável o tratamento alternativo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido. Sentença reformada. Condenação do IPM ao fornecimento do tratamento terapêutico ao paciente. Tese de Julgamento: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento disponibilizado no sistema de saúde" ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 2°, 23, inciso II, 196 e 198, todos da Constituição Federal; Lei n° 9.656/1998; Lei Municipal nº 8.813/2003. Jurisprudência relevante citada: Tema 793 do STF; AgInt no REsp 1.930.589/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.13/2/2023; Súmula nº 45 do TJCE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte dessa decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0240131-51.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. ECA ARTS. 4º E 11. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. QUANTIDADE DE CONSULTAS DETERMINADAS POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA RECEITA MÉDICA. ENUNCIADO Nº 02 DA JORNADA DE SAÚDE DO CNJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. São prioritários os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme os arts. 227 da CF e 4º do ECA, devendo o direito à efetiva saúde sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, sob pena de afronta à ordem constitucional. 2. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde, foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 3. A Magistrada corretamente atrelou o fornecimento do tratamento requerido à determinação médica contida na prescrição juntada às fls. 31/32 dos autos, a qual determinou a quantidade mínima de sessões de psicoterapia (1x por semana), terapia ocupacional (1x por semana) e fonoaudiologia (2x por semana) por tempo indeterminando, além de avaliação periódica conforme a evolução da menor em cada terapia. No entanto, referido laudo destoa do pedido de consultas mensais de neurologia pediátrica requeridas na inicial. 4. Para proteger os interesses da parte autora ao longo de todo o seu tratamento, deferiu a Magistrada as consultas multidisciplinares requeridas, inclusive a consulta de neurologia pediátrica, conforme a quantidade mínima a ser definida pelos profissionais que ficarem a cargo do tratamento da autora, o que inclusive poderá ser maior que a descrita na inicial, desde que seja expressamente recomendada pelos profissionais responsáveis. 5. ENUNCIADO Nº 02. Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde ¿ 18.03.2019). 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 11 de setembro de 2024. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0217430-96.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES REQUERIDOS. LEI Nº 12.764/2012, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Primordialmente, urge ressaltar que o direito à saúde faz parte dos direitos basilares garantidos pela nossa Constituição Federal de 1988, sentinela das garantias sociais e da dignidade da pessoa humana, em seus artigos 196 a 200, sendo: inderrogável, irrenunciável e indisponível. Ainda, ao que atine a nossa Carta Magna, faz-se necessário mencionar que o Capítulo II, artigo 6º, do referido texto, estabelece, de forma abstrata, que o direito à saúde possui peculiar importância, demonstrando a observância jurídica diferenciada na ordem constitucional brasileira, visando superar desigualdades sociais com o fim de realizar a justiça social. II. O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno da concessão ao autor de tratamento de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e pedagogia, em face do diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista (TEA). Como observou o magistrado sentenciante, a parte autora demonstrou a necessidade de acompanhamento de profissionais multidisciplinares por meio do parecer médico e laudos constantes nos autos. Noutro giro, tais tratamentos possuem previsão de custeio pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ainda, a própria Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece o atendimento multiprofissional. III. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelos entes requeridos, com o fito de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, uma vez que somente após o atendimento ao mínimo existencial é que o Poder Público terá ampla discricionariedade para executar outros serviços. E esse mínimo existencial, segundo as lições de nossa farta doutrina, representa um universo de prestações materiais que assegurem a cada indivíduo uma vida com padrões qualitativos mínimos, possibilitando, portanto, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e dos demais direitos fundamentais que deste decorrem. Depreende-se, assim, que os entes requeridos não podem, sob o pretexto de escassez de recursos financeiros, deixar de assegurar o mínimo existencial à parcela de sua população, mormente ao substituído na presente ação, pois é evidente, no caso em tela, o desrespeito aos direitos fundamentais à vida e à saúde, violando o art. 196 da Constituição Federal de 1988. IV. Remessa conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade dos votos, conhecer da remessa necessária, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de maio de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Remessa Necessária Cível - 0001214-55.2019.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 10/05/2021) (grifos nossos) A sentença de primeiro grau também, acertadamente, impôs a necessidade de renovação periódica das prescrições, conforme direcionamento do Enunciado n.° 02 da Primeira Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: ENUNCIADO N.º 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrições médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS n° 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela VI Jornada de Direito da Saúde 15.06.2023). Pelo exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, por se tratar apenas de remessa necessária. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora