Arquivado Definitivamente10/12/2024, 10:42
Transitado em Julgado em 10/12/202410/12/2024, 10:42
Juntada de Certidão10/12/2024, 10:42
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 10:23
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 10:23
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA PATRICIO em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO WERNER FEITOSA em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 10:23
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO WERNER FEITOSA em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 10:22
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA PATRICIO em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 10:22
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 10:22
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 10:22
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 10:22
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 12479113125/11/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 12479113125/11/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 12479113125/11/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 12479113125/11/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 12479113125/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 12479113122/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3918128-96.2014.8.06.0021 Promovente: CLAYRTON ROCHA BRAZ Promovido: SERVLAV BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Instada a se manifestar em despacho à ID Num. 84078088, a parte Exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos. Ressalta-se que por este juízo foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas. Acerca deste tema, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 e Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pela parte exequente. Sem custas. Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 12479113122/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3918128-96.2014.8.06.0021 Promovente: CLAYRTON ROCHA BRAZ Promovido: SERVLAV BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Instada a se manifestar em despacho à ID Num. 84078088, a parte Exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos. Ressalta-se que por este juízo foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas. Acerca deste tema, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 e Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pela parte exequente. Sem custas. Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 12479113122/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3918128-96.2014.8.06.0021 Promovente: CLAYRTON ROCHA BRAZ Promovido: SERVLAV BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Instada a se manifestar em despacho à ID Num. 84078088, a parte Exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos. Ressalta-se que por este juízo foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas. Acerca deste tema, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 e Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pela parte exequente. Sem custas. Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 12479113122/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3918128-96.2014.8.06.0021 Promovente: CLAYRTON ROCHA BRAZ Promovido: SERVLAV BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Instada a se manifestar em despacho à ID Num. 84078088, a parte Exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos. Ressalta-se que por este juízo foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas. Acerca deste tema, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 e Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pela parte exequente. Sem custas. Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 12479113122/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3918128-96.2014.8.06.0021 Promovente: CLAYRTON ROCHA BRAZ Promovido: SERVLAV BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Instada a se manifestar em despacho à ID Num. 84078088, a parte Exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos. Ressalta-se que por este juízo foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas. Acerca deste tema, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 e Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pela parte exequente. Sem custas. Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12479113121/11/2024, 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12479113121/11/2024, 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12479113121/11/2024, 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12479113121/11/2024, 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12479113121/11/2024, 14:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis13/11/2024, 18:38
Conclusos para julgamento01/08/2024, 17:12
Proferido despacho de mero expediente01/08/2024, 12:09
Conclusos para decisão14/05/2024, 13:06
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 00:30
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 00:30
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 8407808818/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n. 3918128-96.2014.8.06.0021 O exequente não atendeu ao despacho de ID 67643785 razão pela qual deixo de receber o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se o exequente desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito17/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 8407808817/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8407808816/04/2024, 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas10/04/2024, 17:34
Conclusos para decisão30/01/2024, 18:18
Decorrido prazo de CLAYRTON ROCHA BRAZ em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 00:22
Publicado Despacho em 01/09/2023. Documento: 6764378501/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica31/08/2023, 03:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica31/08/2023, 03:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica31/08/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O exequente não cumpriu o despacho de ID 33133716. Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão da Junta Comercial com indicação dos sócios da empresa executada e com informação da situação atual dela, bem como emendar a petição de ID 30451895, promovendo a citação da pessoa jurídica ou dos sócios, observando o disposto no § 4º do art. 134 do CPC, sob pena de não recebimento do incidente. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O exequente não cumpriu o despacho de ID 33133716. Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão da Junta Comercial com indicação dos sócios da empresa executada e com informação da situação atual dela, bem como emendar a petição de ID 30451895, promovendo a citação da pessoa jurídica ou dos sócios, observando o disposto no § 4º do art. 134 do CPC, sob pena de não recebimento do incidente. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O exequente não cumpriu o despacho de ID 33133716. Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão da Junta Comercial com indicação dos sócios da empresa executada e com informação da situação atual dela, bem como emendar a petição de ID 30451895, promovendo a citação da pessoa jurídica ou dos sócios, observando o disposto no § 4º do art. 134 do CPC, sob pena de não recebimento do incidente. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito31/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 6764378531/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 6764378531/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 6764378531/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 6764378531/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 6764378531/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 6764378531/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6764378530/08/2023, 13:06
Proferido despacho de mero expediente30/08/2023, 09:57
Conclusos para despacho29/05/2023, 16:31
Juntada de Petição de petição (outras)10/06/2022, 20:31
Proferido despacho de mero expediente13/05/2022, 07:23
Expedição de Outros documentos.13/05/2022, 07:23
Conclusos para decisão25/02/2022, 23:41
Juntada de Petição de petição21/02/2022, 14:16
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 19/11/2021 23:59:59.20/11/2021, 00:23
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 19/11/2021 23:59:59.20/11/2021, 00:23
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 19/11/2021 23:59:59.20/11/2021, 00:23
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA PATRICIO em 19/11/2021 23:59:59.20/11/2021, 00:21
Expedição de Outros documentos.01/11/2021, 15:44
Expedição de Outros documentos.01/11/2021, 15:44
Expedição de Outros documentos.01/11/2021, 15:44
Expedição de Outros documentos.01/11/2021, 15:44
Proferido despacho de mero expediente03/08/2021, 08:57
Conclusos para despacho12/07/2021, 11:07
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 09/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 00:11
Juntada de Petição de petição07/07/2021, 09:22
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA PATRICIO em 06/07/2021 23:59:59.07/07/2021, 00:10
Expedição de Outros documentos.17/05/2021, 14:41
Expedição de Outros documentos.17/05/2021, 14:41
Juntada de certidão17/05/2021, 11:30
Juntada de documento de comprovação03/03/2021, 14:53
Proferido despacho de mero expediente13/11/2020, 14:32
Conclusos para despacho10/11/2020, 09:04
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 09/11/2020 23:59:59.10/11/2020, 00:12
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 09/11/2020 23:59:59.10/11/2020, 00:12
Juntada de Petição de petição06/11/2020, 15:52
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 04/11/2020 23:59:59.05/11/2020, 00:20
Expedição de Outros documentos.13/09/2020, 18:44
Expedição de Outros documentos.13/09/2020, 18:44
Expedição de Outros documentos.13/09/2020, 18:44
Proferido despacho de mero expediente09/09/2020, 15:17
Conclusos para despacho19/08/2020, 19:10
Juntada de certidão19/08/2020, 19:10
Expedição de Mandado.22/06/2020, 21:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio18/06/2020, 17:33
Proferido despacho de mero expediente01/04/2020, 14:15
Conclusos para despacho18/11/2019, 18:09
Juntada de certidão18/11/2019, 18:08
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 31/10/2019 23:59:59.03/11/2019, 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO WERNER FEITOSA em 18/12/2018 23:59:59.13/10/2019, 12:08
Expedição de Outros documentos.07/10/2019, 09:30
Juntada de certidão07/10/2019, 09:20
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/11/2018, 10:25
Expedição de Outros documentos.14/11/2018, 10:19
Proferido despacho de mero expediente09/11/2018, 19:03
Conclusos para despacho22/09/2018, 15:37
Transitado em julgado em 29/03/201722/09/2018, 15:37
Juntada de certidão22/09/2018, 15:35
Mov. [28] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2014.918.128-4) para o PJe (3918128-96.2014.8.06.0021)04/06/2018, 10:26
Mov. [26] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizPEDRO DE ARAUJO BEZERRA )28/02/2018, 10:21
Mov. [24] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos30/10/2017, 14:38
Mov. [25] - Conclusão: Conclusos para Despacho30/10/2017, 14:38
Mov. [23] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença24/10/2017, 14:06
Mov. [22] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Julgada procedente a ação de 07/03/1717/03/2017, 23:59
Mov. [21] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS) em 15/03/17 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(07/03/17)15/03/2017, 12:22
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SERVLAV BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA - EPP)07/03/2017, 10:55
Mov. [18] - Procedência: Julgada procedente a ação07/03/2017, 10:55
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CLAYRTON ROCHA BRAZ)07/03/2017, 10:55
Mov. [16] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos01/08/2014, 10:53
Mov. [17] - Conclusão: Conclusos para Sentença01/08/2014, 10:53
Mov. [15] - Documento: Juntada de Intimação21/07/2014, 17:08
Mov. [14] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO WENER FEITOSA 21574 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido SERVLAV BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA - EPP08/07/2014, 11:50
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação08/07/2014, 11:43
Mov. [11] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho03/07/2014, 11:50
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de CUMPRIMENTO/p/ EXPEDIENTE03/07/2014, 11:50
Mov. [8] - Documento: Juntada de Termo de Audiência25/06/2014, 15:26
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação25/06/2014, 15:26
Mov. [10] - Conclusão: Conclusos para Despacho25/06/2014, 15:26
Mov. [7] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento25/06/2014, 14:46
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SERVLAV BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA - EPP23/05/2014, 14:09
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 25 de Junho de 2014 às 14:20)21/05/2014, 14:24
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CLAYRTON ROCHA BRAZ) em 21/05/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(21/05/14)21/05/2014, 14:24
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SERVLAV BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA - EPP21/05/2014, 14:24
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/7º Juizado Especial Cível e Criminal21/05/2014, 14:24
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB28711NCE21/05/2014, 14:24