Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054 Número dos Autos: 0001144-12.2018.8.06.0171 Parte Promovente: MARILENE SALES MOREIRA Parte Promovida: MUNICIPIO DE TAUA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente em petição que repousa em id 47391036, apontando omissão na apreciação do feito consubstanciada na sentença proferida em id 47391071. Alega, em síntese, a embargante que a decisão embargada é omissa pois "o pleito autoral não se limitou ao período até o ano de 2016, mas sim durante todo o período de duração do vínculo entre as partes no futuro". É o que importa relatar. Passo à decisão. No caso dos autos, os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos, porquanto ausente pressuposto recursal consistente no cabimento. Senão vejamos. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão, bem como corrigir erro material, segundo o disposto no caput do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise das razões recursais, afere-se que a parte embargante requer a modificação da decisão, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que, a sentença embargada tratou da questão suscitada no que diz respeito a prescrição. O decisum condenou o Município de Tauá/CE ao pagamento das diferenças observadas em relação ao 13º Salário, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a 2012), relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Não observo omissão capaz de prejudicar a autora. Assim, não restou configurado nenhum dos requisitos presentes no art. 1.022, do CPC, uma vez que não foram apontadas contradições, omissões ou erro material que ensejasse a modificação do decisum. DISPOSITIVO Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, confirmando a sentença de id 47391071 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito