Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050023-31.2021.8.06.0111.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA SATURNO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE21519 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA DECISÃO Trata-se da ação de obrigação de fazer de concessão de licença prêmio proposta por Maria Aparecida Albuquerque, Francisca Saturno Ferreira Dutra e Kélvia Dinna Teles, em face do Município de Jijoca de Jericoacoara, visando a obtenção do gozo do referido benefício não usufruído ou sua conversão em pecúnia. Com a petição inicial vieram os requerimentos administrativos de fls. 15/20, fls. 28/29 e fls. 42/47. Durante a audiência de conciliação (fl. 68), as partes celebraram acordo, tendo as servidoras públicas Maria Aparecida Albuquerque e Francisca Saturno Ferreira Dutra, concordado com os calendários de fruição apresentados pelo Ente Municipal. Posteriormente, através da proposta de acordo de fls. 70/73, o Município apresentou calendário para fruição imediata da licença-prêmio em relação à servidora Kelvia Dina Telles. É o breve relato. Passo a decidir. Com efeito, para a homologação judicial do acordo, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. Verifica-se, no caso, que as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demandada está devidamente representada por procuradores com poderes para firmar o acordo. No mais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. Por fim, tendo em conta o calendário de fruição de fl. 73, cujo gozo da licença-prêmio ocorreria entre 1º/04/2022 e 30/06/2022, desnecessária a intimação da servidora Kelvia Dina Telles, considerando que, possivelmente, já cumprido pelo Ente Municipal.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC, homologo a transação celebrada entre as partes e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Deixo de condenar as partes em custas processuais (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Não tendo sido fixados honorários advocatícios no acordo celebrado pelos litigantes, cada parte deverá arcar com os respectivos honorários de seu patrono. Intimem-se as partes do teor da decisão. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara/CE, 28 de agosto de 2023 Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto