Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050087-41.2021.8.06.0111.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: EDILEUZA MATIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISA GABRIEL PEREIRA - CE40623 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de existência de relação jurídica para fins de requerimento no INSS de pensão por morte, proposta por Vitor da Silva Jorge, menor impúbere, representado neste ato por sua genitora Edileuza Matias da Silva, em desfavor do Município de Jijoca de Jericoacoara, com o fim de ter reconhecido o vínculo de trabalho temporário de Francisco de Paulo Jorge, genitor da parte Autora, mantido com a parte Ré, nos períodos de 1º.10.2019 (matrícula nº 0006215) e 31.12.2019, bem como de 02.01.2020 até 11.08.2020 (matrícula nº 0007072), respectivamente, na forma das Leis Municipais nº 539/2018 e 618/2020, no cargo de motorista categoria D, cujo encerramento teve como motivo o falecimento do servidor. Asseverou, em síntese que, embora os holerites do servidor tragam a informação a respeito dos descontos mensais da contribuição previdenciária para o INSS, ao realizar consulta do CNIS do segurado falecido, verificou-se que não consta o vínculo de trabalho temporário que ele manteve com o Município de Jijoca de Jericoacoara. Com a petição inicial vieram os seguintes documentos: (i) certidão de óbito do Sr. Francisco de Paulo Jorge (fl. 13); (ii) ficha funcional do servidor Francisco de Paulo Jorge (CPF 052.506.118-50), exercício 2019, extraída do Portal da Transparência da Prefeitura (fls. 18 e 20), onde consta o período de vigência do contrato (entre 1º.10.2019 a 31.12.2019), o número da matrícula (00006215), a natureza do vínculo funcional (trabalho temporário), o órgão a que pertence o cargo (Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento Hídrico) e a remuneração mensal (R$ 998,00); e (iii) ficha funcional do servidor Francisco de Paulo Jorge (CPF 052.506.118-50), exercício 2020, extraída do Portal da Transparência da Prefeitura (fls. 19 e 21), onde consta o período de vigência do contrato (entre 02.01.2020 a 11.08.2020), o número da matrícula (00007072), a natureza do vínculo funcional (trabalho temporário), o órgão a que pertence o cargo (Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento Hídrico), a remuneração mensal (R$ 1.045,00) e a diferença de salário recebida nos meses de fevereiro/2020 e março/2020 (R$ 1.039,00); (iv) comprovantes de pagamento da remuneração mensal recebida entre outubro/2019 e julho/2020. Devidamente intimado, o Município de Jijoca de Jericoacoara reconheceu juridicamente o pedido, apresentando aos autos declaração de vínculo funcional, emitido pela Secretaria de Administração, onde consta o nome do servidor público, o CPF do contratado, o CNPJ da contratante, os períodos dos dois vínculos funcionais, os números dos contratos que deram origem ao vínculo, a função desempenhada, o órgão público em que houve a lotação e o reconhecimento dos descontos em folha a título de contribuição previdenciária do empregado. É o breve relato. Passo a decidir. A pretensão da parte Autora merece acolhimento. Com efeito, a prova documental acima mencionada, anexado junto à petição inicial, corroborada pela declaração emitida pelo próprio Ente Municipal, dão conta de que Francisco de Paulo Jorge, genitor da parte Autora, manteve vínculo de trabalho temporário com a parte Ré, nos períodos de 1º.10.2019 (matrícula nº 0006215) e 31.12.2019, bem como de 02.01.2020 até 11.08.2020 (matrícula nº 0007072).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, por reconhecimento jurídico do pedido pela parte Ré, para declarar os seguintes vínculos mantidos pelo Sr. Francisco de Paulo Jorge (CPF 052.506.118-50) com o Município de Jijoca de Jericoacoara: (i) contrato de trabalho temporário nº 019/2019, pelo período entre 1º.10.2019 a 31.12.2019, com matrícula nº 6215, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento Hídrico, no cargo de motorista, mediante remuneração mensal de R$ 998,00; e (ii) contrato de trabalho temporário nº 008/2020, pelo período entre 02.01.2020 a 11.08.2020, com matrícula nº 7072, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento Hídrico, no cargo de motorista, mediante remuneração mensal de R$ 1.045,00, acrescidos de R$ 1.039,00 nos meses de fevereiro/2020 e março/2020. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016. Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o reconhecimento jurídico do pedido. Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte Recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, 28 de agosto de 2023. MARCO AURÉLIO MONTEIRO Juiz Substituto