Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: MARIA GONÇALVES SIQUEIRA SETÚBAL, por seu representante judicial, ajuizou ação ordinária de cobrança em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício. A exordial se fez acompanhar de documentos (ID: 48080907-48080920). Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, a requerente alegou, em síntese, o seguinte: I - Que a autora ocupava cargo efetivo de professora da educação básica, e requereu sua aposentadoria junto ao IPMT - Instituto de Previdência Municipal de Tauá em 05/09/2016, vindo a ser concedida pela autarquia municipal. II - Que desde então, encontra-se afastada de suas atividades, aguardando a homologação do benefício previdenciário pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE (Proc. Adm. nº 28947/2018-0). III - Que a autarquia municipal (IPMT) continua efetuando descontos em sua folha de pagamento, a título de contribuição previdenciária, quando se sabe que elas são indevidas a partir do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados do início do processo de aposentadoria, quando os proventos não superam o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, conforme preconiza o § 18 do art. 40 da Constituição Federal. IV - Que percebe proventos brutos (R$ 3.514,89) muito inferior ao teto pago pelo RGPS (R$ 5.531,31 - ano de 2017 e R$ 5.645,80 - ano de 2018, R$ 5.839,45 - ano de 2019, R$ 6.101,06 - ano de 2020 e de R$ 6.433,54 - ano de 2021), o que torna os descontos ilegais e abusivos. Descontos estes, inclusive, sobre 13º salário, que também devem ser restituídos. Alfim, entre outros pedidos de estilo, pugnou pela condenação do IPMT à devolução dos valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária, a partir do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contados do início do processo de aposentadoria, na forma do direito abaixo exposto. Sinopse da marcha processual e principais incidentes: I - Decisão inicial, concedendo a gratuidade postulada, deferiu-se a liminar requestada (ID: 48080898). II - Citação da parte requerida (ID: 48080906), quedando-se inerte. III - Despacho intimando as partes sobre as provas que pretendiam produzir (ID: 48658241), tendo a parte autora manifestado pelo julgamento antecipado (ID: 68604848), e o requerido quedando-se silente. É o relatório. MOTIVAÇÃO: I. Da revelia: Inicialmente, observa-se que a parte requerida foi devidamente citada e não contestou a ação. Por outro lado, a revelia, no entanto, não conduz necessariamente à procedência automática da ação e nem desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Os efeitos da revelia não são aplicáveis em face da fazenda pública municipal, diante da indisponibilidade de seus direitos, nos termos do artigo 345, inciso II do Código de Processo Civil O nosso ordenamento jurídico estabelece que incumbe ao autor da ação provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, decreto a revelia da parte requerida sem aplicação de seus efeitos. II. Do Julgamento Antecipado: Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Estatuto Adjetivo Civil. Diz a letra da lei: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nesse trilhar, inexistindo qualquer outra matéria passível de saneamento, passa-se ao julgamento de mérito da ação. O cerne da presente demanda consiste em analisar se os descontos efetuados nos proventos da autora, a título de contribuição previdenciária, são devidos. Como se sabe, a aposentadoria é um ato de natureza constitutiva, que gera uma nova situação jurídica individual para o servidor público, de caráter complexo, que envolve a participação conjunta da Administração Pública e do Tribunal de Contas. E, quando a Administração Pública determina o afastamento do servidor e o constitui na situação de aposentado, o Tribunal de Contas emite decisão de cunho declaratório, para fins de registro e controle da legalidade do ato de aposentadoria, atuando no exercício do controle externo da atividade dos entes da Administração direta e indireta. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sob a relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, assim decidiu: "A decisão do Tribunal de Contas, no que diz respeito à aposentadoria dos servidores públicos, tem natureza jurídica meramente declaratória e, não, constitutiva do ato de aposentadoria. Precedentes do STJ e do STF". (STJ - RMS 4310/PR - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança; Processo 1994/0011077-4; Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, T-6 - Sexta Turma, julgado em 17/06/2002, publicado no DJ 19/12/2002, p. 418.). Nesse sentido, oportuno consignar, ainda, que a Constituição Federal alberga, explicitamente, o direito à razoável duração do processo, inclusive os de natureza administrativa, conforme a dicção do art. 5º, inciso LXXVIII, o qual dispõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No caso concreto, o art. 40, §1º, da Lei Municipal nº 2183/2015, do Município de Tauá, estabelece o prazo razoável de 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo visando a concessão de aposentadoria. Confira-se: Art. 40. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado pelo IPMT ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM para apreciação da legalidade e registro, necessários, na forma da lei, para devida homologação. § 1º - Os procedimentos administrativos para a concessão de aposentadoria e de pensão, deverão ser processados pelo Município no prazo máximo de 90 (noventa) dias, compreendidos com tal os atos administrativos de sua alçada, desde a publicação do ato concessivo ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM pelo IPMT, órgão previdenciário municipal, a conta da data do requerimento, devidamente instruído pela parte requerente, na forma da lei. (grifei). Conforme alegado na inicial e documentos anexados aos autos, não impugnados pelo Instituto promovido, é incontroverso que o pedido de aposentadoria da autora fora apresentado em 9/11/2016, tendo seu afastamento se dado em 10/11/2016, porém foram efetuados descontos previdenciários em seus proventos, sob a rubrica "IPTM", durante os anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Portanto, caberia à Administração Pública, dentro lapso temporal de 90 (noventa) dias para conclusão do processo de aposentação, conforme previsto no art. 40, §1º, da Lei Municipal nº 2183/2015, apurar se a interessada atendia aos requisitos legais autorizadores para a concessão de sua aposentadoria, única condição para a lavratura do ato respectivo, sendo injustificável e ferindo o princípio da legalidade, a delonga no processo administrativo com a continuidade dos descontos previdenciários nos proventos da servidora. Analisando o mérito, verifica-se que a jurisprudência do Egrégio TJCE é pacífica quanto ao direito de sustação dos descontos previdenciários realizados nos vencimentos de servidores públicos que tenham requerido aposentadoria, diante da extrapolação pelo ente público do prazo previsto em lei para a conclusão do processo administrativo, cabendo a devolução dos valores indevidamente descontados. O raciocínio acima edificado encontra-se respaldado em diversos precedentes desta e. Corte de Justiça em casos semelhantes, a saber: REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA POR APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 153 DA LEI ESTADUAL Nº 12.780/97. ART. 40, §18 DA CF/88 INAPLICÁVEL AO CASO. RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DE 90 DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SÚM. 33 DO TJ-CE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 491 E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, §4º, II DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Uma vez implementados os requisitos exigidos, torna-se injustificável a demora da Administração em finalizar a formalização da aposentadoria da servidora e continuar descontando as contribuições previdenciárias como se em atividade este estivesse, violando inclusive, os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência previstos no art. 37, caput da CF/88, bem como o da proporcionalidade e da razoabilidade, deixando o servidor em uma situação de insegurança e incerteza jurídica. 2. A servidora afastou-se de suas funções recebendo valores aquém do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, não se enquadrando no preconizado pelo §18 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC nº 41/2003. 3. A jurisprudência desta Corte, seguindo o disposto no art. 153, §3º, Lei nº 12.780/97, tem considerado legítimos os descontos realizados até os 90 (noventa) dias posteriores ao início do processo de aposentadoria, sendo tal matéria solidificada neste Tribunal de Justiça do Ceará, por meio da Súmula nº 33, devendo ser restituídos os descontos realizados após este período, legalmente corrigidos, respeitando-se sempre a prescrição quinquenal. Sentença reformada neste ponto. 4. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários, como no caso destes autos, devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, como no caso do Estado do Ceará, considera-se adequada a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da Súmula nº 523 do STJ. Para o período anterior à vigência da Lei 11.960/09, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Sentença reformada para adequar os consectários legais aos Temas 491 e 905 do STJ. 5. Sendo a sentença ilíquida, os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para o percentual da condenação em honorários advocatícios só devem ser definidos em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Sentença reformada neste ponto. 6. Deve ser conhecida e parcialmente provida a Remessa Necessária, reformando-se em parte a sentença para determinar a devolução dos descontos ilegalmente efetuados somente após o prazo de 90 dias do início do processo de aposentadoria e até a data da efetiva suspensão destes, nos termos da Súmula nº 33 do TJ-Ce, respeitada a prescrição quinquenal; para determinar a incidência de juros moratórios e correção monetária nos índices firmados nas teses dos Temas 491 e 905 do STJ, observada a Súmula nº 188 do STJ; bem como, para arbitrar a condenação em honorários advocatícios em percentual a ser definido em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 7. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE; Remessa Necessária Cível - 0093222-65.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PROFESSORA. DECLARAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA APOSENTADORIA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 33 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. I. O essencial a ser deslindado resume-se em cotejar a constitucionalidade e legalidade das deduções realizadas pelo Estado do Ceará a título de contribuição previdenciária no vencimento da autora, durante o intervalo entre a formalização do afastamento da servidora para fins de aposentadoria e a ultimação do processo administrativo relativo a esse benefício. II. Com efeito, na hipótese presente, constata-se que a demandante foi afastada pela Secretaria de Educação do exercício do seu cargo de professora para a aposentadoria no dia 30 de dezembro de 1998, mediante processo nº 98277273-4, cuja carta de afastamento, então emitida pelo apelante, segue às fs. 18. No entanto, a sua aposentadoria somente foi publicada em 23 de outubro de 2002. III. Nesse considerar, a Lei Estadual nº 9.826/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, estabelece, precisamente, em seu art. 153, § 3º, o trâmite processual do processo administrativo de apreciação do pedido de aposentadoria, limitando para 90 (noventa) dias, contados da formalização do pedido de aposentadoria, o prazo para a conclusão do respectivo processo administrativo. IV. Não é, portanto, razoável admitir-se que um pedido de aposentadoria se processe por tanto tempo, mais de 3 (três) anos, especialmente quando não se tem notícia de existência de processo administrativo disciplinar ou qualquer investigação em trâmite contra a Servidora que poderia, em tese, obstar o seu afastamento do serviço público. V. Uma vez que a servidora implementou os requisitos legais necessários à aposentadoria e obteve, como prova disso, em 30.12.98, a autorização para afastamento do exercício de suas funções, obviamente não deveria estar sujeita à continuidade da cobrança de contribuição previdenciária, por mais de 90 (noventa) dias. VI. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas. (TJCE; Apelação / Remessa Necessária - 0038459-56.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2021, data da publicação: 01/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO POR APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 3º DA LC Nº 92/2011. ART. 40, §18 DA CF/88 INAPLICÁVEL AO CASO. RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DE 90 DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SÚM. 33 DO TJ-CE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC POR TODO O PERÍODO. TEMA 905 DO STJ. EC Nº 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se o mérito da apelação no pedido de reforma da sentença para determinar a devolução dos valores somente a partir de 90 dias da data do afastamento, reconhecer a prescrição quinquenal, fixar os consectários legais sob os índices da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, e por fim, isentar o Estado de custas processuais. 2. Uma vez implementados os requisitos exigidos, torna-se injustificável a demora da Administração em finalizar a formalização da aposentadoria do servidor e continuar descontando as contribuições previdenciárias como se em atividade este estivesse, violando inclusive, os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência previstos no art. 37, caput da CF/88, bem como o da proporcionalidade e da razoabilidade, deixando o servidor em uma situação de insegurança e incerteza jurídica. 3. O servidor afastou-se de suas funções recebendo valores aquém do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, não se enquadrando no preconizado pelo §18 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC nº 41/2003. 4. A jurisprudência desta Corte, seguindo o disposto no art. 153, §3º, Lei nº 12.780/97, tem considerado legítimos os descontos realizados até os 90 (noventa) dias posteriores ao início do processo de aposentadoria, sendo tal matéria solidificada neste Tribunal de Justiça do Ceará, por meio da Súmula nº 33, devendo ser restituídos os descontos realizados após este período, legalmente corrigidos, respeitando-se sempre a prescrição quinquenal. 5. Carece de interesse recursal os pedidos do apelante para que seja determinada a devolução dos valores somente a partir de 90 dias da data do afastamento, que seja reconhecida a prescrição quinquenal de parte das parcelas e para que lhe seja conferida a isenção de custas por força de lei, pois de fato, tais medidas já foram determinadas em sentença. 6. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários, como no caso destes autos, devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, como no caso do Estado do Ceará, considera-se adequada a utilização da taxa SELIC. 7. Deve-se atentar que nos indébitos tributários as parcelas a serem restituídas devem ser corrigidas monetariamente desde sua cobrança indevida; enquanto, a título de juros moratórios, estes incidem a partir do trânsito em julgado da condenação (Súmula nº 188 do STJ). Deste modo, o correto é a adoção, durante todo o período, da Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Apelação provida neste ponto. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0052309-05.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) (grifei). In casu, conforme documentos, verifica-se que o pedido de aposentadoria foi apresentado pela servidora em 9 de novembro de 2016, tendo seu afastamento se dado em 10 de novembro de 2016 (id. 48080912). Compulsando os autos, observa-se que o processo administrativo para a concessão de aposentadoria fora concluído após o prazo legal, sendo que durante o trâmite do processo foi descontado indevidamente as contribuições previdenciárias, conforme consta nas fichas financeiras os descontos continuaram ocorrendo em seus proventos, fato não contestado pelo IPMT. Segundo entendimento sumulado pela e. Corte de Justiça: Súmula 33/TJCE: Após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contado do início do processo de aposentadoria, sem que haja sido publicado o ato de jubilamento, os descontos previdenciários ocorridos deverão ser restituídos ao servidor público afastado, na forma da legislação vigente. Conforme prova documental acostada aos autos, restou-se comprovado que o prazo legal de 90 (noventa) dias foi claramente ultrapassado, estando caracterizado o desconto previdenciário indevido. Tendo havido a retenção indevida de tributo, deve este ser restituído, por forçada norma inserida no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, transcrita in verbis: O Art. 165 do CTN. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressaltando o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Dessa feita, assiste à parte autora o direito à restituição das parcelas pleiteadas. Por fim, passa-se à determinação dos consectários lógicos da condenação. São aplicáveis à espécie as Súmulas nº 162 e nº 188, ambas do STJ, ora colacionadas: Súmula nº 162 - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Súmula nº 188 - Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Ademais, através do recente julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que, no que se refere às condenações judiciais de natureza tributária, "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros demora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." DECISÃO: Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Instituto de Previdência do Município de Tauá (IPMT) a restituir os valores indevidamente recolhidos a partir de 90 (noventa) dias de transcorrido o afastamento da servidora para aposentadoria, bem como para determinar a definitiva cessação dos descontos previdenciários nos proventos da autora. Quanto aos consectários legais, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado desta decisão meritória que determina sua restituição, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, e das Súmulas nº 162 e 188 do STJ. Os índices devem corresponder àqueles utilizados na cobrança do tributo, autorizada a incidência da taxa Selic. Honorários pelo réu, restando a fixação postergada para sede de liquidação de sentença, em atendimento ao art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito