Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA PROMOVIDA. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO 01.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO proposta por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MARQUES em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual narra a parte autora ter sofrido negativação indevida no cadastro de consumidores em razão de dívida que não reconhece no valor de R$ 83,50 (oitenta e três reais e cinquenta centavos), tendo como credor o BANCO BRADESCO S.A, com número de contrato n° 7000275 e data de inclusão em 24/09/2020. 02. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de nulidade de tal dívida, com a obrigação de fazer de retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. 03. Em sede de contestação (id. 13772573), a instituição financeira requerida alegou que a contratação se deu de forma devida e a inclusão do nome da autora, nos órgãos de proteção ao crédito, deu-se em exercício regular de direito. 04. Sobreveio sentença (id. 13772579), em que a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, entendendo pela ilegalidade da contratação e declarando a inexistência do débito, bem como condenando a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 05. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (id. 13772582), pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais, repetindo os argumentos expostos em sede de contestação. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 06. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 13772585), pleiteando a manutenção da sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. 09. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do vício no serviço, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. 10. No que diz respeito a existência de dívida alegada pela ré, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12. Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13. O cerne da controvérsia envolve a responsabilidade ou não do autor por dívidas contraídas junto a empresa. 14. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois apresentou provas cobrança referente ao débito objeto da ação. 15. Restou ao réu provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, o que não ocorreu, já que a contratação alegada (contrato nº. 7000275) não foi provada em relação ao autor, não tendo sido juntado instrumento contratual devidamente assinado pela parte promovente, e a ré também não trouxe prova negativa da inscrição junto aos órgãos de proteção de crédito ao tempo da cobrança. 16. Ademais, adicione-se que não basta à prova da existência válida dos débitos, a mera inserção das peças de bloqueio de telas de sistema computacional gerenciado pela demandada, especialmente quando não há nenhum outro elemento sólido de prova a apontar a existência válida dos débitos ensejadores das negativações. 17. Veja-se, nessa toada, o julgado que segue, com destaques inovados: "AÇÃO DE REGRESSO FUNDADA EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA A COBERTURA DE PREJUÍZOS SOFRIDOS POR SEGURADOS DA AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE EVENTUAL FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, PORQUE A AUTORA NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE JUNTAR DOCUMENTOS HÁBEIS PARA DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS SEGURADOS, LIMITANDO-SE A REITERAR A SUFICIÊNCIA DAQUELES JÁ APRESENTADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA DAS TELAS DE SISTEMA INTERNO, POIS TRATAM DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL E ESTÃO DESACOMPANHADOS DO COMPROVANTE DO EFETIVO CRÉDITO NAS CONTAS CORRENTES DOS SEGURADOS, EMITIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Apelação 1035551-80.2017.8.26.0114; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). 18. A partir da relevante omissão probatória do promovido, depreende-se que o contrato implícito ao débito objeto da negativação adversada não foi contraída validamente pela autora, sendo de rigor declarar a inexistência da dívida assestada. 19. A falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes são comprovados, com supedâneo no art. 14 do CDC, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do demandado, de forma objetiva, pelos danos morais sofridos pela recorrente. 20. Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa para que esta responda por delitos cometidos por terceiros contra seus clientes, que resultem em prejuízos financeiros. 21. A negligência no dever de cuidado e segurança tornam injustificáveis os erros cometidos pela ré, sendo evidenciada a necessidade de aceite da compra e recebimento do produto pelo próprio consumidor e através da sua assinatura. 22. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com as autoras que estão tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços. 23. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 24. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 25. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 26. Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação. Neste ponto, entendo que o valor fixado, R$ 5.000,00 (dois mil reais), em sentença se mostra adequado. 27. Dessa maneira, os argumentos trazidos a exame pela recorrente não permitem desconstituir a sentença, diante disso, mantenho-a em todos os seus termos. 28. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 29.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 30. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator