Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0104009-04.2015.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTE MUNICIPAL RECORRENTE. AUSÊNCIA DE REPASSES DE RECURSOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONCEDIDOS A SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O REPASSE COBRADO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO NESSE PONTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES APONTADAS NA PEÇA CONTESTATÓRIA. PREJUDICIAIS REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA JÁ QUITADA. NO MÉRITO, TESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PACTUADAS PELO MUNICÍPIO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, II, CPC. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ente municipal recorrente, condenando-o ao repasse dos valores consignados na folha de pagamento dos seus respectivos servidores, conforme o convênio celebrado com a instituição financeira recorrida, consolidando o direito do autor na percepção destes repasses, visto que os valores em atraso foram adimplidos durante o curso do processo. 2. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz está autorizado a proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for unicamente de direito ou, se direito ou de fato, não justificar a produção de outras provas. 3. In casu, não há que se falar em decisão surpresa, vez que, após a comunicação do adimplemento pelo Município demandado das parcelas retidas e não repassadas ao Banco, o Juízo a quo anunciou o julgamento antecipado da lide, tendo o recorrente sido regularmente intimado, nada apresentando ou requerendo. 4. Ademais, não há como desconsiderar que, embora o recorrente alegue que o fundamento da sentença recorrida fora produzido unilateralmente pela parte autora, à revelia de qualquer participação sua, em momento algum, questionou a veracidade da informação de adimplemento fornecida pelo Banco, nem especificou concretamente quais provas adicionais pretendia produzir e como as mesmas poderiam influenciar no julgamento da lide, limitando-se, apenas, a reproduzir, genericamente, teorias acerca do tema. 5. Mostra-se desnecessária a apreciação, pelo Juízo a quo, das teses suscitadas pela parte demandada em sede de contestação, que objetivavam desconstituir a obrigação pleiteada, ante o reconhecimento da procedência do direito alegado pela parte autora, por meio do cumprimento espontâneo da aludida obrigação, o que enseja a prejudicialidade do feito nesse ponto. 6. No tocante à preliminar de prescrição das obrigações pleiteadas, verifica-se, também, não merecer a mesma acolhimento, vez que o repasse dos valores referentes às consignações efetuadas no período de abril a julho de 2010 foi adimplido espontaneamente pelo Município apelante em 11/12/2019, conforme informado pela Banco, ensejando a perda do objeto da ação nesse ponto, tal como consignado na sentença, não havendo que se falar em prescrição de dívida que não mais existe, vez que quitada. 7. Tendo a parte autora comprovado a celebração de convênio com o Município recorrente para concessão de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, sem que o ente municipal tenha apresentado provas do cumprimento dos deveres decorrentes da avença, verifica-se ser o Município responsável pelo cumprimento da obrigação que impõe o repasse dos valores descontados em conta convênio firmado com a instituição financeira. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do reexame, porém admitir a apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de abril de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. Por meio da sentença de ID. 0010186216, o Juízo a quo condenou o Município de Juazeiro do Norte ao repasse dos valores consignados na folha de pagamento dos seus respectivos servidores, conforme o convênio junto ao demandante BANCO BRADESCOS.A., visto que os valores em atraso foram adimplidos durante o curso do processo, restando, assim, exaurido o objeto da demanda, consolidou o direito do autor na percepção destes repasses. Opostos pelo Banco Bradesco os aclaratórios de ID. 0010186230, os mesmo foram acolhidos, conforme sentença de ID. 0010186239, para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Nas razões recursais (ID. 0010186246), o ente municipal apelante, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença em razão de: (1) ter sido utilizado como fundamento decisório determinante a afirmação unilateralmente fornecida pela recorrida e indicativa do adimplemento superveniente dos repasses financeiros pelo recorrente, restando configurada decisão surpresa; (2) não ter enfrentado os argumentos apresentados pela edilidade e hábeis a infirmarem a conclusão adotada pelo julgador; e (3) prescrição quinquenal das pretensões deduzidas em face da fazenda pública, vez que a pretensão autoral está voltada à condenação da edilidade por suposto a ato omissivo havido no período compreendido entre os meses abril a julho de 2010, mas a ação somente foi ajuizada no dia 06/08/2015. No mérito, o recorrente sustenta a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, considerando que, nos autos, foi acostado apenas o Convênio pactuado entre as partes e a Notificação Extrajudicial requerendo o repasse dos valores consignados, sem que, contudo, tenha sido apresentado documento hábil e capaz de comprovar o inadimplemento do Município em não efetuar os repasses à Instituição Financeira. Requer, por fim, o provimento do apelo para que seja reformada a sentença no sentido de declarar a improcedência dos pedidos formulados pela parte recorrida. Contrarrazões no ID. 10186250. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, porém, deixou de apreciar o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (ID. 11304328). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ente municipal recorrente, condenando-o ao repasse dos valores consignados na folha de pagamento dos seus respectivos servidores, conforme o convênio celebrado com a instituição financeira recorrida, consolidando o direito do autor na percepção destes repasses, visto que os valores em atraso foram adimplidos durante o curso do processo. De início, cumpre observar que o Banco recorrido interpôs ação de obrigação de fazer, objetivando o cumprimento do convênio por parte do Município de Juazeiro do Norte acerca dos repasses das consignações efetuadas nas folhas de pagamento dos servidores municipais, referentes à empréstimos consignados concedidos, bem como os devidos repasses referentes aos meses de Abril a Julho de 2010, na quantia de R$ 118.560,56 (cento e dezoito mil quinhentos e cinquenta e seis centavos), acrescidos de juros e multas. Após a apresentação da contestação pelo ente municipal (ID. 10186192) e da réplica pelo Banco (ID. 10186203), o recorrido comunicou, por meio da petição de ID. 10186204, que, em 11.12.2019, o Município Réu realizou o repasse dos valores retidos (pretéritos) no total R$118.560,56, de modo que parte da pretensão foi satisfeita no curso da demanda, restando, apenas, a pretensão com relação à condenação do Réu na obrigação de fazer consistente no cumprimento integral do convênio e ao repasse imediato dos valores assim que descontados em folha dos seus servidores, tal como previsto no convênio. Ato contínuo, o Juízo a quo, por meio da decisão interlocutória de ID.10186205, anunciou o julgamento antecipado da lide, determinando a intimação das partes, as quais quedaram-se silentes, conforme certidões de ID. 10186212. Por meio da sentença de ID. 0010186216, o Juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "Diante do exposto, hei por bem julgar a presente demanda PROCEDENTE, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Juazeiro do Norte ao repasse dos valores consignados na folha de pagamento dos seus respectivos servidores, conforme o convênio junto ao demandante BANCO BRADESCOS.A., visto que os valores em atraso foram adimplidos durante o curso deste processo, exaurido o objeto da demanda, consolido o direito do autor na percepção destes repasses. No que tange aos honorários advocatícios, condeno o promovido ao pagamento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do artigo 85, §3º, I, do CPC. [...]" Opostos, pelo Banco Bradesco, os aclaratórios de ID. 0010186230, os mesmo foram acolhidos, conforme sentença de ID. 0010186239, para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O ente municipal apelante, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença em razão de ter sido utilizado como fundamento decisório determinante a afirmação unilateralmente fornecida pela recorrida e indicativa do adimplemento superveniente dos repasses financeiros pelo recorrente, restando configurada decisão surpresa. Como é de conhecimento, compete ao juiz, como destinatário das provas, averiguar, se os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento ou se há necessidade da produção de outras provas, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada da questão posta em julgamento, podendo dispensar as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, e, por isso, desnecessárias julgamento do mérito, o que não implica em cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios da cooperação e paridade entre as partes. Por outro lado, ainda de acordo com a sistemática processual civil, o juiz, reconhecendo a desnecessidade de produção de outras provas, deve julgar antecipadamente o pedido autoral, proferindo sentença com resolução do mérito, conforme preconiza o art. 355, do CPC. Confira-se: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." (Destaquei) Logo, nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz está autorizado a proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for unicamente de direito ou, se direito ou de fato, não justificar a produção de outras provas. Ademais, é inegável que o julgamento antecipado constitui um instrumento de efetivação do direito das partes à solução do mérito em prazo razoável, ou seja, visa evitar o prolongamento desnecessário da lide, nos termos do art. 4º, do CPC. Ocorre que, conforme acima demonstrado, não há que se falar em decisão surpresa, vez que, após a comunicação do adimplemento pelo Município demandado das parcelas retidas e não repassadas ao Banco, o Juízo a quo anunciou o julgamento antecipado da lide, tendo o recorrente sido regularmente intimado (IDs. 10186209 e 10186210), nada apresentando ou requerendo (ID. 10186212). Ademais, não há como desconsiderar que, embora o recorrente alegue que o fundamento da sentença recorrida fora produzido unilateralmente pela parte autora, à revelia de qualquer participação sua, em momento algum, questionou a veracidade da informação de adimplemento fornecida pelo Banco, nem especificou concretamente quais provas adicionais pretendia produzir e como as mesmas poderiam influenciar no julgamento da lide, limitando-se, apenas, a reproduzir, genericamente, teorias acerca do tema. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e. Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO A PARTE INTERESSADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. MÉRITO. NEGOCIAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ENTRE O APELANTE E O SINDICATO SEM AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1175 DO STJ. ADPF 528/DF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta em face de sentença do Juízo a quo que extinguiu o feito com resolução do mérito, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados na ação de consignação em pagamento relativamente à parte Deodato Ramalho - Advogados Associados. 2. Preliminares de julgamento antecipado da lide e de necessidade de realização de audiência de conciliação afastadas, vez que não evidenciado prejuízo ao andamento do feito ou mesmo para quaisquer das partes. [...] 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença ora atacada, sendo o improvimento do recurso medida que se impõe. - Precedentes. - Apelo conhecido e não provido. - Sentença mantida."1 (Destaquei) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PARTICIPAÇÃO DA EDILIDADE NA CONTRATAÇÃO DO AUTOR. NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 355, I, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LOCAÇÃO DE 2 (DOIS) VEÍCULOS. VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. [...] 06. No que concerne à razão recursal de caráter preliminar suscitada pelo promovente no sentido de argumentar pela ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado no fato de o juízo a quo não ter oportunizado a produção probatória pela parte autora, cumpre, de pronto, aduzir que a mesma não merece acolhida. 07. O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias, indeferindo aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa. Assim, se o magistrado entender que a lide está apta para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. [...]"2 (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DESPACHO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 355, I, DO CPC. MÉRITO. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 4º, INCISO III, DO CPC). MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO, AINDA QUE O VALOR DA CAUSA SE REVELE ELEVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, quanto à preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa e por cerceamento de defesa, tem-se que o juiz da causa é o destinatário da prova, a quem compete examinar a necessidade de maior instrução probatória para julgamento do feito (princípio do livre convencimento motivado), de modo que é lícito ao julgador dispensar a dilação probatória quando entender que os elementos de convicção colhidos se mostram suficientes ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Outrossim, verifica-se que foi oportunizada às partes a manifestação de interesse acerca da produção de outras provas, com vistas ao julgamento antecipado da lide (fl. 631), de modo que não há qualquer error in procedendo em relação ao julgamento do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). Preliminar rejeitada. [...]"3 (Destaquei) De outra banda, quanto à preliminar de nulidade da sentença por não ter enfrentado os argumentos apresentados pela edilidade e hábeis a infirmarem a conclusão adotada pelo julgador, verifica-se que a mesma não merece acolhimento, vez que, tal como consignado na sentença, com o cumprimento do repasse dos valores em atraso, o Município de Juazeiro do Norte reconheceu o direito pleiteado pelo Banco, encontrando-se, assim exaurido um dos objetos da lide, que era o recebimento dos valores retidos no período de abril a julho/2010 e não repassados. Desta forma, mostra-se desnecessária a apreciação, pelo Juízo a quo, das teses suscitadas pela parte demandada em sede de contestação, que objetivavam desconstituir a obrigação pleiteada, ante o reconhecimento da procedência do direito alegado pela parte autora, por meio do cumprimento espontâneo da aludida obrigação, o que enseja a prejudicialidade do feito nesse ponto. Acerca da perda do objeto decorrente do cumprimento espontâneo, pela parte demandada, da obrigação pleiteada pelo autor, colaciono precedentes desta e. Corte e de Tribunais Pátrios: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PELO CIDADÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIMITADO À PARTE DO PEDIDO NÃO ACOLHIDA PELA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/1965. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICITAÇÃO. PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de condenar o Município em realizar procedimento licitatório para a permissão do serviço impugnado, sob o fundamento de perda do objeto, uma vez que se verificou que o município iniciou a obrigação pretendida espontaneamente, através do processo licitatório, na modalidade concorrência pública nº 1708.01/2015 - SEINFRA, em 05/10/2015. 4. Desta forma, é forçoso reconhecer que o pedido rejeitado se encontra manifestamente prejudicado, já que o bem almejado pela ação foi alcançado, esvaziando-se o conteúdo da ação popular neste ponto. 5. Resta, assim, ratificar a sentença de primeiro grau que concluiu pela perda do objeto da obrigação de fazer em face do Município de Aracati. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada."4 (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - REALIZAÇÃO DE OFÍCIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ESTADO DE MINAS GERAIS - DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VARGINHA PARA O TRANSPORTE DE CADÁVER - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO NO CURSO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO - ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - GARANTIA DA PRESENÇA DE SERVIDOR COM TREINAMENTO E DISPONIBILIDADE PARA OPERAR O VEÍCULO, COM O FORNECIMENTO DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO FÁTICA APÓS A ENTREGA DO VEÍCULO - NÃO INDICAÇÃO DE NORMAS DISPONDO SOBRE O PRETENDIDO TREINAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CARGO VAGO COM LOTAÇÃO NO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTANTE. - Tendo em vista que uma as pretensões posta na ação civil pública consiste na determinação para que o Estado de Minas Gerais disponibilize, à Delegacia de Polícia Civil de Varginha, veículo para o transporte de cadáver, correta a extinção do feito, por perda superveniente do interesse de agir, se resta incontroverso que, no curso do processo, o ente público, voluntariamente, cumpriu a referida obrigação.[…]"5 (Destaquei) "EMENTA: Apelação Cível - Ação demolitória -Município de Ubatuba que busca a demolição de edificação sem aprovação de projeto e alvará de autorização - Cumprimento espontâneo da obrigação no curso do processo - Reconhecimento jurídico do pedido -Sucumbência - Aplicação do princípio da causalidade - Readequação do imóvel que lhes incumbia - Réus que motivaram o ajuizamento da ação. Recurso provido."6 (Destaquei) Por tais razões, rejeito as preliminares de nulidade da sentença. No tocante à preliminar de prescrição das obrigações pleiteadas, verifica-se, também, não merecer a mesma acolhimento, vez que, conforme já mencionado, o repasse, dos valores referentes às consignações efetuadas no período de abril a julho de 2010, no valor de R$ 118.560,56, foi adimplido espontaneamente pelo Município apelante em 11/12/2019, conforme informado pela Banco (ID. 10186204), ensejando a perda do objeto da ação nesse ponto, tal como consignado na sentença, não havendo que se falar em prescrição de dívida que não mais existe, vez que quitada. Ademais, há que se ressaltar que os valores descontados das folhas dos servidores municipais, a título de empréstimo consignado tomado pelos servidores junto a instituições financeiras advindos de convênios firmados com a Administração Pública, não se constituem recursos públicos, sendo indevida sua apropriação pelo ente público, configurando-se, a ausência de repasse desses valores à instituição financeira que concedeu os empréstimos, em apropriação indébita. Aliás, cumpre destacar que a conduta processual do Município de Juazeiro do Norte se mostra totalmente contraditória, vez que, embora tenha se insurgido contra a obrigação de repasse dos valores em sede de contestação apresentada em 06/08/2019, após a apresentação da réplica pelo Banco, efetuou, espontaneamente, o repasse dos valores indicados pela instituição financeira em 11/12/2019, reconhecendo expressamente o direito alegado pelo Banco ora recorrido. E, ainda, mesmo após ser intimado acerca do julgamento antecipado da lide, não alegou nem requereu, sendo possível inferir, do seu silêncio, mais uma forma de concordância com o direito vindicado pela parte autora. Desta forma, rejeitadas as preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. No mérito, o recorrente sustenta a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, considerando que, nos autos, foi acostado apenas o Convênio pactuado entre as partes e a Notificação Extrajudicial requerendo o repasse dos valores consignados, sem que, contudo, tenha sido apresentado documento hábil e capaz de comprovar o inadimplemento do Município em não efetuar os repasses à Instituição Financeira. Compulsando os autos, verifica-se que o ente municipal recorrente celebrou o convênio de IDs. 10186112 a 10186115, com o Banco Bradesco S/A, para operacionalização da concessão de empréstimos aos servidores e funcionários municipais, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento. Por meio da notificação extrajudicial de IDs. 10186118 a 10186119, o Banco comunicou ao Município que não houve o repasse dos valores consignados no período de abril/2010 a julho/2010. Por sua vez, o Município apelante, por ocasião da apresentação da contestação, acostou aos autos os documentos de IDs. 10186193 a 10186195, nos quais relaciona os valores consignados em folha de pagamento para o Bradesco nos meses de abril, maio e junho do anos de 2010, alegando já ter feito o repasse, mas sem juntar qualquer comprovante. Outrossim, provado o vínculo contratual entre o Banco Bradesco e o Município de Juazeiro do Norte, bem como a consignação de valores da folha de pagamento dos servidores e funcionários municipais, constitui-se ônus do ora recorrente provar a quitação da dívida, até pelo fato de ter obrigação de prestar contas e cumprir normas de responsabilidade fiscal, o que, conforme já demonstrado, não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DEVER DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA DEIXAR A DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1- O Município de Santa Quitéria defende que seria ônus probatório do Banco do Brasil, ora apelado, demonstrar a existência da dívida e a falta de pagamento dos valores devidos. 2- No caso dos autos, a parte autora comprovou o convênio, e, no entanto, o município não apresentou as provas do cumprimento dos deveres decorrentes da avença, motivo pelo qual deve ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual que impõe o repasse dos valores descontados em conta convênio da instituição financeira. 3- Existindo o desconto em folha de pagamento dos servidores pelo ente convenente e ausência de prova do respectivo repasse à instituição financeira conveniada, deve o depositário ser obrigado a repassar os recursos decorrentes dos contratos de mútuo. Precedentes do TJCE. 4- Correta a sentença ao afirmar que, para se desvencilhar de seu ônus probatório, deveria o Município ter acostado aos autos instrumentos de quitação devidamente assinados pelo credor ou, caso não fosse possível, demonstrar a quitação por outro meio idôneo. 5- Em relação aos consectários legais, a sentença observou a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905). 6- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, por se tratar de sentença ilíquida, apenas para determinar que o percentual de honorários deverá ser fixado por ocasião da liquidação de sentença."7 (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DEVER DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O município convenente e a instituição financeira conveniada firmaram convênio visando conceder empréstimos, financiar bens de consumo e/ou arrendamento mercantil aos empregados e servidores públicos municipais com pagamento mediante consignação em folha. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou o convênio, e, no entanto, o município não apresentou as provas do cumprimento dos deveres decorrentes da avença, motivo pelo qual deve ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual que impõe o repasse dos valores descontados em conta convênio da instituição financeira. 3. Existindo o desconto em folha de pagamento dos servidores pelo ente convenente e ausência de prova do respectivo repasse à instituição financeira conveniada, deve o depositário ser obrigado a repassar os recursos decorrentes dos contratos de mútuo. Precedentes do TJCE. 4. Reexame conhecido, mas desprovido."8 (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ENTE PÚBLICO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS CONTRACHEQUES DOS CONTRATANTES PARA PAGAMENTO AO BANCO. COMPROVAÇÃO DO CONVÊNIO NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES MENSAIS PARA QUITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DESCABIDA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº. 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144). POSTERGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão de mérito consiste em analisar se o autor, faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, referentes ao descumprimento do contrato de prestação de serviço nº 001/2017, em relação ao repasse dos empréstimos consignados referentes aos meses de abril, maio, agosto e setembro de 2013. 2. No ano de 2007 a instituição bancária requerente firmou com o Município de Camocim contrato de prestação de serviços financeiros (fls. 19/59), por meio do qual ficou pactuada a prestação de diversos serviços financeiros, inclusive empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores municipais, com contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente, valores esse que deveriam ser repassados pelo ente público ao Banco do Brasil. 3. Ocorre que o ente público requerido suspendeu o repasse ao banco de empréstimos consignáveis dos servidores durante os meses de abril, maio, agosto e setembro de 2013, levando o Banco do Brasil à suspensão da contratação de futuras operações de crédito consignado, mediante comunicações de fl. 61. 4. Ressalte-se que o autor carreou aos autos a comprovação da existência do contrato, bem como da notificação extrajudicial do demandado, cabendo ao ente público apresentar a prova do repasse dos valores descontados do contracheque dos servidores que contraíram os empréstimos. 5. Portanto, o ônus é um encargo atribuído às partes em interesse próprio, com o escopo de embasar o convencimento do julgador. No caso dos autos, a parte autora comprovou o contrato, no entanto, o município não apresentou as provas do cumprimento de suas obrigações decorrentes da avença. 6. No que tange os consectários legais da condenação, estes devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. 7. Por fim, entendo que merece reforma a sentença vergastada apenas para corrigir o critério utilizado pelo douto Juízo a quo ao fixar os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, obedecendo ao que dispõe, o art. 85, § 4º, II, do CPC, postergando, portanto, a fixação do percentual para após liquidado o julgado. 8. Recursos de Apelação Cível conhecidos e desprovidos. Remessa necessária conhecida e parcialmente, provida para fins de determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial ocorra na fase de liquidação do julgado, e que os consectários legais, deverão observar o TEMA 905 do STJ, incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida."9 (Destaquei) Nesse contexto, considerando que o recorrente não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela instituição financeira conveniada, ônus este que a legislação processual o impõe (CPC/2015, art. 373, II), impõe-se a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Por consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR 1 TJCE, Apelação Cível - 0007161-87.2018.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024. 2 TJCE, Apelação Cível - 0000100-63.2017.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023. 3 TJCE, Apelação Cível - 0514164-68.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023. 4 TJCE, Remessa Necessária Cível - 0097250-61.2015.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 18/10/2021. 5 TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.019742-7/002, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2020, publicação da súmula em 22/01/2021. 6 TJSP; Apelação Cível 0006884-50.2009.8.26.0642; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019. 7 TJCE, Apelação Cível - 0007666-59.2016.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022. 8 TJCE, Remessa Necessária Cível - 0000642-15.2013.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022. 9 TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0010035-90.2015.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 19/07/2022.