Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública 0200479-02.2022.8.06.0032 - TJCE | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 46.141,92
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Amontada
Processos relacionados
2° Grau · TJCE · Apelação Cível · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Despacho em 06/05/2026. Documento: 202171833
06/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026 Documento: 202171833
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 202171833
04/05/2026, 16:28
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2026, 16:28
Conclusos para despacho
29/04/2026, 12:47
Juntada de decisão
23/03/2026, 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/12/2025, 12:00
Alterado o assunto processual
11/12/2025, 11:59
Juntada de Petição de Contra-razões
04/10/2025, 16:39
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171770865
16/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171770865
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171770865
13/09/2025, 12:02
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2025, 14:57
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
02/06/2025, 13:20
Conclusos para decisão
11/03/2025, 16:09
Ver todas as movimentações (62)
Todas as movimentações
(62)
Publicado Despacho em 06/05/2026. Documento: 202171833
06/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026 Documento: 202171833
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 202171833
04/05/2026, 16:28
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2026, 16:28
Conclusos para despacho
29/04/2026, 12:47
Juntada de decisão
23/03/2026, 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/12/2025, 12:00
Alterado o assunto processual
11/12/2025, 11:59
Juntada de Petição de Contra-razões
04/10/2025, 16:39
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171770865
16/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171770865
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171770865
13/09/2025, 12:02
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2025, 14:57
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
02/06/2025, 13:20
Conclusos para decisão
11/03/2025, 16:09
Juntada de Petição de apelação
06/03/2025, 21:39
Decorrido prazo de MARIA ERISVANGE MIMORIA em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 01:23
Publicado Sentença em 31/01/2025. Documento: 133734822
31/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133734822
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0200479-02.2022.8.06.0032. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:
[email protected]
Promovente: MARIA ERISVANGE MIMORIAPromovido: MUNICÍPIO DE AMONTADA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de execução de título executivo judicial ajuizada por MARIA ERISVANGE MIMORIA contra o Município de Amontada/CE, em decorrência da decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 0000178-64.2007.8.06.0032, que reconheceu a ilegalidade do pagamento de salários inferiores ao salário-mínimo. O município réu foi condenado a pagar valor correspondente, a pelo menos, um salário-mínimo para os servidores que recebam valores aquém desse patamar. A requerente alega que, em razão da concessão da ordem, também devem ser pagos a diferença dos valores, entre o salário recebido e o salário-mínimo, que se venceram entre o ajuizamento da ação mandamental e a sentença concedendo a segurança podem ser cobrados em juízo, conforme disposto no art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009. Citado, o município deixou o prazo transcorrer, ID 42865245, e apresentou contestação intempestiva. Intimada para apresentar planilha de débito atualizada com o cálculo correto, a autora assim o fez, ID 69545117. Nada mais foi requerido pelas partes. É o relatório. Decido. Preliminarmente, RETIFICO o valor da causa, de ofício, para R$ 46.141,92 (quarenta e seis mil, cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), conforme planilha de débitos correta juntada ao processo (ID 69545117), na forma do art. 292, §3º, do CPC, e DECRETO a revelia do réu, já que não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão, ID 42802986. Sobre o mérito, a matéria em questão é regida pela Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança. O art. 14, §4º, estabelece que "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Assim, os valores devidos a partir da decisão que reconheceu a ilegalidade do pagamento de salários inferiores ao mínimo legal são, de fato, exigíveis. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, assegura que é direito de todo trabalhador receber salário mínimo, fixado em lei, e que esse valor deve ser suficiente para atender às suas necessidades e de sua família. Portanto, a condenação do Município de Amontada/CE na ação coletiva não apenas cumpre com a determinação legal, mas também garante um direito fundamental dos servidores públicos. Neste ponto, apesar de instado a apresentar defesa sobre o mérito da questão, o município réu não apresentou manifestação tempestiva, fato este que mesmo não tornando presumivelmente verídicos os argumentos autorias, por força do art. 345, II, do CPC, retira a possibilidade de apresentar argumentos que possam combater o alegado pelo autor, como determina o art. 373, II, do CPC. De outro lado, também inexiste prescrição no caso em tela, já que aplicável à espécie os fundamentos jurídicos definidos no Tema 880 do STJ, o qual entende que as execuções contra a fazenda pública ocorridas durante a vigência do CPC/73 apenas terão início no prazo prescricional a partir do dia 30.06.2017, momento temporal modulado no Resp 1.336.026/PE, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE (TEMA 880), SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. 1. Um vez reconhecido pelo Tribunal de origem não ser possível imputar à parte exequente, ora agravada, qualquer tipo de inércia pela demora do início da execução, bem como em virtude de ser incontroverso que o título executivo judicial transitou em julgado em 18/4/2002 e a execução por quantia certa foi ajuizada no ano de 2009, aplica-se ao caso a modulação determinada pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2. Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no REsp: 1747879 ES 2018/0135218-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). No presente caso, há clara necessidade de juntar documentos que comprovam a qualidade de servidor público e fichas financeiras que indiquem o direito alegado, cuja possível inexistência de dificuldade de acesso aos referidos documentos não foi comprovada pelo município réu. Também não foi demonstrado pelo município que este teria dado acesso imediato e livre aos documentos necessários ao ajuizamento da ação de execução individual, ao contrário, a parte autora deixou claro na petição inicial que "somente agora em 2021 esses documentos estão sendo fornecidos pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Amontada-CE", fato este que não foi negado pelo requerido, em razão da ausência de defesa tempestiva. Ademais disso, a execução pelo Sindicato no curso do processo coletivo foi iniciada e frustrada reiteradamente pelo requerido, sendo que o próprio Juízo, em 27 de novembro de 2020 (fls. 1018/1022 dos autos originários), determinou o arquivamento dos autos e que a execução pelos interessados deveria ocorrer em processos executivos independentes. Sendo assim, vejo que o requerido não apresentou provas que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, devendo ser acolhido o pedido de execução proposto. Por fim, considerando que a execução se dirige contra a Fazenda Pública, impõe-se que a condenação ao pagamento dos valores devidos seja efetuada por meio de precatório, conforme preveem os artigos 100 e 102 da Constituição Federal de 1988, ou mediante RPV, a depender do valor da ordem de pagamento no momento de sua expedição. DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução de título judicial, e CONDENO o município requerido ao pagamento dos valores devidos e demonstrados na planilha de débitos juntada aos autos (ID 69545117), qual seja, R$ 46.141,92 (quarenta e seis mil, cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos). O pagamento deverá ser efetuado mediante precatório ou RPV, a depender do valor atualizado do crédito no momento da expedição da ordem de pagamento, após o trânsito em julgado e mediante requerimento da parte autora. Quanto às custas processuais, não há condenação em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, como determina o art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Desnecessária a remessa necessária, por força do art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133734822
29/01/2025, 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/01/2025, 14:45
Julgado procedente o pedido
29/01/2025, 14:44
Conclusos para despacho
14/10/2024, 08:58
Juntada de certidão
11/10/2024, 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2024, 11:48
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2024, 01:19
Conclusos para despacho
05/04/2024, 21:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
05/04/2024, 21:42
Cancelada a movimentação processual
24/01/2024, 14:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 24/10/2023 23:59.
28/10/2023, 02:18
Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 08:06
Ato ordinatório praticado
26/09/2023, 08:06
Juntada de Petição de petição
25/09/2023, 16:53
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67678454
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0200479-02.2022.8.06.0032. Intimação - Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)POLO ATIVO: MARIA ERISVANGE MIMORIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESINHA ALVES DE ASSIS - CE35719 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AMONTADA Destinatários: DRA TERESINHA ALVES DE ASSIS FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 67560244 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. AMONTADA, 30 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada
31/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67678454
31/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/08/2023, 17:34
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2023, 18:10
Conclusos para despacho
23/03/2023, 17:30
Juntada de certidão
23/03/2023, 17:30
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
19/11/2022, 10:39
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
13/10/2022, 21:29
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0518/2022 Teor do ato: Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Teresinha Alves de Assis (OAB 35719/CE)
11/10/2022, 11:50
Mov. [16] - Certidão emitida
11/10/2022, 11:11
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
11/10/2022, 10:26
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
06/10/2022, 16:52
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01802233-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2022 09:45
06/10/2022, 10:17
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
19/09/2022, 12:14
Mov. [11] - Decurso de Prazo
19/09/2022, 10:30
Mov. [10] - Certidão emitida
05/08/2022, 00:35
Mov. [9] - Certidão emitida
28/07/2022, 00:34
Mov. [8] - Certidão emitida
25/07/2022, 11:05
Mov. [7] - Certidão emitida
25/07/2022, 11:05
Mov. [6] - Certidão emitida
15/07/2022, 14:27
Mov. [5] - Certidão emitida
15/07/2022, 13:30
Mov. [4] - Outras Decisões: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o requerido para se manifestar no prazo de 30 (trinta dias). Expedientes necessários.
06/07/2022, 17:57
Mov. [3] - Outras Decisões: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o requerido para se manifestar no prazo de 30 (trinta dias). Expedientes necessários.
06/07/2022, 16:53
Mov. [2] - Conclusão
28/06/2022, 22:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
28/06/2022, 22:21
Documentos
Despacho
•
04/05/2026, 16:28
Despacho
•
04/05/2026, 16:28
Decisão
•
18/12/2025, 15:13
Despacho
•
10/09/2025, 14:57
Sentença
•
29/01/2025, 14:44
Despacho
•
16/09/2024, 01:19
Ato Ordinatório
•
26/09/2023, 08:06
Ato Ordinatório
•
26/09/2023, 08:06
Despacho
•
28/08/2023, 18:10
Despacho de Mero Expediente
•
11/10/2022, 10:26
Documentos Diversos
•
06/07/2022, 17:57
Documentos Diversos
•
06/07/2022, 16:53
30/01/2025, 00:00